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Apelação Cível Nº 5000733-14.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSANGELA DINIZ TOTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER.
A sentença, proferida em 11/04/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios no mínimo legal, suspensa a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade da autora.
Em suas razões recursais, a autora alega que possuí deformidade grave na mão direita, e que sempre exerceu atividades laborativas que exigem destreza manuais, consequentemente, não tem mais condições de exercer as atividades laborativas, devendo ser deferido o benefício pleiteado. Caso não seja esse o entendimento, em face de possuir redução da capacidade laborativa, requer a concessão do benefício de auxílio acidente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de autora, nascida em 22/11/1986, auxiliar de lavanderia.
O laudo pericial acostado ao Ev. 110, atestou que a autora é portadora de deformidade congênita da mão direita, estando apta para as suas funções.
Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença (ev. 125):
Designado perito pelo Juízo, este concluiu pela ausência de incapacidade atual ou pretérita. Neste sentido, cito o seguinte trecho da perícia médica, cujo laudo está acostado no evento 110:
" Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: .
Após a análise da documentação médica presente nos autos (atestados, exames de imagem e das perícias realizadas pelo INSS), conclui-se que a requerente, de 33 anos, apresenta deformidade congênita da mão direita, com encurtamento de 2º, 3º e 4º por dedos, por ausência de parte das falanges proximais, ausência das falanges médias e distais dos referidos dedos.
Trata-se de uma condição que leva a redução funcional da mão acometida, contudo é congênita, isto é, está presente desde o nascimento, sendo que não há indicativos de agravamento ou progressão do quadro. Desta forma, a condição é pré-existente e assim não há comprovação de existência de incapacidade para a atividade laborativa habitual da requerente.
DID: 22/11/1986, patologia congênita, presente desde o nascimento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
O laudo pericial foi impugnado pela parte autora, sob o argumento de que a conclusão vai de encontro aos demais documentos acostados aos autos, aduzindo necessidade de auxílio-acidente.
Tal argumento não se sustenta. O perito judicial analisou documentos apresentados, expressamente arrolados no laudo.
Ademais não cabe o auxílio-acidente vez que a deformidade da autora é congênita, conforme evento 110, não ocasionada por atividade laborativa.
Desse modo, à míngua de elementos que possam afastar a conclusão da perícia médica, o resultado fica mantido.
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
De qualquer forma, como revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.
Ressalto, ainda, que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza sobre o estado de saúde da parte. Por outro lado, não há documentos capazes de desqualificar o resultado do laudo, o que somente se justificaria com base em forte contexto probatório, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade laborativa
Depreende-se, assim, que a fundamentação trazida no apelo, bem como o conjunto probatório presente nos autos, não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia, as quais foram adotadas na sentença.
Outrossim, necessário reforçar o conceito de que a presença da doença ou limitações não significam, necessariamente, incapacidade laboral.
Além do mais, foi apontado ser uma anomalia congênita, que está presente desde o nascimento da demandante e não ocasiona sintomatologia, não tendo sido ocasionada por atividade laborativa, Logo, também não prospera o pedido de auxílio-acidente.
Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, e majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSANGELA DINIZ TOTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Como não restou demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, não se mostra cabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Não cabe o auxílio-acidente, uma vez que a deformidade da autora é congênita, não ocasionada por atividade laborativa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021
Apelação Cível Nº 5000733-14.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ROSANGELA DINIZ TOTA (AUTOR)
ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 25/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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