| D.E. Publicado em 20/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000970-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VALDIR ESTROPASSOLI |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346176v13 e, se solicitado, do código CRC 50E161FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000970-31.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-06-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que é portador de visão monocular o que lhe impossibilita de exercer a sua profissão de marceneiro.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
Cinge-se a demanda em definir se o fato do autor apresentar visão monocular incapacita-o, ou não, para o desempenho da sua atividade laboral.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 50 anos, e desempenha a atividade profissional de empresário/administrador da empresa Fábrica de Móveis e Aberturas Vargem LTDA ME. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftalmologia, em 23-01-2014 (fls. 58/60). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
[...] baixa acuidade visual em olho esquerdo, antiga; cicatriz macular em olho esquerdo. Natureza infecciosa endêmica; lesão em olho esquerdo permanente; apresenta condições de realizar atividades permitidas com visão monocular; informou acuidade visual em olho direito de 20/50 com correção; possui visão monocular, nestas situações preconiza-se evitar manipular material de corte; apresenta lesão em olho esquerdo antiga e visão monocular antiga, realizando no passado atividades laborais com visão monocular; ao exame apresenta lesão cicatricial, difícil especificar o momento, o aspecto sugere ser de longa data; acredito que em data questionada (11-10-2013), a visão monocular já fazia-se presente [...]
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No caso dos autos, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 5431712124) cessado em 13-10-2013, ao argumento de que exerce a profissão de marceneiro junto à empresa constituída em seu nome ativa desde 2005 - fl. 144.
Verifica-se que o autor é sócio e administrador da empresa Fábrica de Móveis e Aberturas Vargem LTDA ME, cujo objeto social foi ampliado na alteração contratual efetuada em 2008 para fabricação de móveis com predominância em madeiras; comércio atacadista de móveis; comércio atacadista de vidros; comércio varejista de móveis e de outros produtos não especificados anteriormente - fl. 59.
O fulcro da questão é, justamente, definir quais eram as atividades desempenhadas pelo autor, tendo em conta que a visão monocular, por si só, não lhe incapacita para o desempenho de toda e qualquer atividade. Nas palavras do expert, a visão monocular possibilita exercer atividades laborais diversas, inclusive possuir carteira nacional de habilitação para automóveis de passeio, sendo prudente a restrição de atividades que ofereçam risco, como por exemplo atividades de corte ou em altitudes, atividades que necessitem visão binocular ou de profundidade. (fl. 60).
O autor alega que desempenha as atividades de marceneiro, estando, portanto, incapacidade de desempenhar a sua profissão devido à visão monocular. No entanto, consta no contrato social da empresa, cujo autor é sócio que a esse cabe a administração de forma individual (fl. 131).
Neste Tribunal, o autor foi intimado para que, no prazo de 10 dias, comprovasse as tarefas que efetivamente desempenhava na empresa (fl. 148), em resposta, limitou-se a juntar, novamente, o contrato social em que consta como sócio/administrador da empresa (fls. 155/163).
Oficiou-se, ainda, a Superintendência da Secretaria da Receita Federal de Curitiba, em resposta informou que a Fábrica de Móveis e Aberturas Vargem LTDA ME de propriedade do autor, no intervalo de 05-2011 a 08-2013, possuiu um vínculo empregatício (fl. 170).
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, tendo em conta que o material probatório constante dos autos permite concluir que a atividade principal do autor é a administração de sua empresa, a qual envolve várias atividades laborais que podem ser executadas por ele (administração stricto sensu, comércio de móveis, comércio de vidros, etc.), contando, além disso, em determinado período, com o auxílio de mão de obra de empregado.
Ressalto que o presente juízo de improcedência não impede o autor de requerer novamente, no futuro, o benefício e, se for o caso, ajuizar outra ação em que deverá buscar comprovar, inclusive com prova testemunhal, que a empresa não tem mais condições de subsistir sem o seu efetivo trabalho de marceneiro, para o qual, em princípio, não teria mais condições físicas, o que lhe propiciaria, em tese, com tal prova, daí sim, a percepção de benefício por incapacidade.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000970-31.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013889120138240242
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALDIR ESTROPASSOLI |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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