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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 00...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Em que pese a parte autora encontrar-se incapacitada para o labor de forma total e temporária, não restou preenchida a qualidade de segurado, fazendo-se imperiosa a improcedência do feito. (TRF4, AC 0014311-61.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29/09/2017)


D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
LIDIA VATRAZ LESNIOVSKI
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em que pese a parte autora encontrar-se incapacitada para o labor de forma total e temporária, não restou preenchida a qualidade de segurado, fazendo-se imperiosa a improcedência do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110738v5 e, se solicitado, do código CRC 721E4A35.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
LIDIA VATRAZ LESNIOVSKI
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Lidia Vatraz Leniovski em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde 29-11-2012, data do indeferimento administrativo.

Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 157 a 159), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.

Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que os documentos acostados aos autos remontam sua incapacidade à época do requerimento administrativo. Por fim, pleiteia que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos, de 2007 a 2013, conforme a fl. 53. Todavia, como a incapacidade laborativa da requerente data de 01-03-2016, não restou preenchida a qualidade de segurado.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina Legal, Perícia Médica, Ortopedia e Traumatologia, em 28-03-2016 (fls. 135/147). Respondendo aos quesitos formulados, o expert concluiu pela presença de incapacidade para qualquer atividade laborativa, indicando que a prova documental demonstra que a doença iniciou-se em 16-10-2015, complementando não ser possível afirmar que à época do requerimento administrativo a requerente se encontrava incapacitada. Ademais, apontou que, atualmente, encontra-se incapaz para o trabalho habitual, considerando como marco inicial de tal incapacidade, a data de 01-03-2016.

Os atestados acostados às fls. 26 a 48 não fornecem a certeza devida no tocante à presença da incapacidade laborativa, tampouco, quando se iniciou. Os documentos apenas apontam o uso de medicamentos sem fazerem referência alguma à necessidade de afastamentos do trabalho. À fl. 36, há um único documento particular que sugere ao perito que a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Portanto, constatada a incapacidade laborativa, desde 01-03-2016, conforme asseverou, categoricamente, o perito judicial (fls. 135/147), imperiosa se faz a manutenção da sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, pois a parte autora não ostentava a qualidade de segurado à época da incapacidade.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-61.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010546020138240047
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LIDIA VATRAZ LESNIOVSKI
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178579v1 e, se solicitado, do código CRC 387372F1.
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