| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LIDIA VATRAZ LESNIOVSKI |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em que pese a parte autora encontrar-se incapacitada para o labor de forma total e temporária, não restou preenchida a qualidade de segurado, fazendo-se imperiosa a improcedência do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110738v5 e, se solicitado, do código CRC 721E4A35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | LIDIA VATRAZ LESNIOVSKI |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Lidia Vatraz Leniovski em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde 29-11-2012, data do indeferimento administrativo.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 157 a 159), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que os documentos acostados aos autos remontam sua incapacidade à época do requerimento administrativo. Por fim, pleiteia que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos, de 2007 a 2013, conforme a fl. 53. Todavia, como a incapacidade laborativa da requerente data de 01-03-2016, não restou preenchida a qualidade de segurado.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina Legal, Perícia Médica, Ortopedia e Traumatologia, em 28-03-2016 (fls. 135/147). Respondendo aos quesitos formulados, o expert concluiu pela presença de incapacidade para qualquer atividade laborativa, indicando que a prova documental demonstra que a doença iniciou-se em 16-10-2015, complementando não ser possível afirmar que à época do requerimento administrativo a requerente se encontrava incapacitada. Ademais, apontou que, atualmente, encontra-se incapaz para o trabalho habitual, considerando como marco inicial de tal incapacidade, a data de 01-03-2016.
Os atestados acostados às fls. 26 a 48 não fornecem a certeza devida no tocante à presença da incapacidade laborativa, tampouco, quando se iniciou. Os documentos apenas apontam o uso de medicamentos sem fazerem referência alguma à necessidade de afastamentos do trabalho. À fl. 36, há um único documento particular que sugere ao perito que a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Portanto, constatada a incapacidade laborativa, desde 01-03-2016, conforme asseverou, categoricamente, o perito judicial (fls. 135/147), imperiosa se faz a manutenção da sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, pois a parte autora não ostentava a qualidade de segurado à época da incapacidade.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110737v3 e, se solicitado, do código CRC B5A1D243. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-61.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010546020138240047
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LIDIA VATRAZ LESNIOVSKI |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178579v1 e, se solicitado, do código CRC 387372F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:07 |
