Apelação/Remessa Necessária Nº 5023366-43.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: AMARO GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pugnou-se a concessão de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência.
A sentença, proferida em 07/08/2019, julgou improcedente o pedido por constatar que o autor não estava, no momento da perícia, incapacitado para qualquer atividade laboral. No que tange ao benefício assistencial à pessoa deficiente, uma vez aferida a capacidade laboral do autor, constatou-se que não se enquadra nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, visto que, apesar de apresentar problemas psiquiátricos, tem aptidão para exercer atividade laboral remunerada e, por conseguinte, possui meios de prover a própria subsistência.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para a concessão do amparo assistencial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e a baixa dos autos para realização de nova perícia médica com médico especialista em psiquiatria.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).
Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, com 61 anos, que trabalhava como servente de pedreiro.
O laudo pericial que consta no evento 85, firmado pelo Dr. Luigino Coletti, atestou que o autor "apresenta quadro clínico de possível esquizofrenia controlada, com o uso de medicamentos, classificada na CID10 como F20. Apresenta quadro de HAS, classificada na CID10 como I10".
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado não apresenta incapacidade para realizar sua atividade laboral:
Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade do periciado, alguns trechos do documento deixam algumas dúvidas quanto à capacidade do periciado para o trabalho ou mesmo de existência de deficiência:
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que o autor se diz portador de enfermidades de ordem psiquiátrica, e o perito médico nomeado judicialmente não é especializado na área.
Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico especialista em perícias médicas, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, - em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
No presente caso, cuidando-se de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. Confiram-se os precedentes sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa. 3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em dermatologia. (TRF4, AC 0000722-36.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 27/06/2017)
Portanto, procedente a ação para o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
Passemos à análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Na hipótese, o perito judicial indicou a existência de esquizofrenia controlada, contudo, os trechos supra-citados do laudo deixam lacunas quanto à possibilidade de o autor ser pessoa com deficiência.
Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo, vislumbro a necessidade de estudo socioeconômico do autor, para se auferir seu direito ao benefício assistencial.
Assim, é essencial averiguar, além do estado de saúde do apelante, suas condições pessoais, mediante realização de estudo socioeconômico que analise, detalhadamente, a situação econômica e cultural do requerente, de forma a identificar a existência ou não de fatores que impeçam sua inserção no mercado de trabalho.
Diante do exposto, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria, bem como a realização de estudo socioeconômico, sendo, ao final, proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial com médico especialista em psiquiatria, bem como para a realização de estudo socioeconômico, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar procedente a apelação e determinar a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023366-43.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: AMARO GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. realização de estudo socioeconômico. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da sentença e a realização de nova prova técnica.
2. Necessidade de realização de estudo socioeconômico do autor, para se auferir seu direito ao benefício assistencial.
3. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria e para realização de estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a apelação e determinar a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001650511v8 e do código CRC 451a9aed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023366-43.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: AMARO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023366-43.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ILSON GOMES FERREIRA por AMARO GOMES DA SILVA
APELANTE: AMARO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2021, na sequência 20, disponibilizada no DE de 05/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A APELAÇÃO E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:47.