APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030112-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184911v8 e, se solicitado, do código CRC 710785C9. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 1.000,00) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez (evento 88 - SENT1). Em face do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistencial, o MM. Juízo a quo condenou o INSS a conceder à autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da sindicância social realizada pelo Oficial de Justiça, em 06.11.2014 (evento 79), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com direito às parcelas pretéritas, com correção monetária pelos índices oficiais, a partir do vencimento de cada prestação, dada à natureza alimentar da verba pleiteada, e juros moratórios a partir da citação, os quais devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regrado art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
Tendo em vista o princípio da sucumbência, o magistrado condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado nos autos, e, em caso de antecipação pela Justiça Federal, nos Resolução nº 541, de 18.01.2007, e Oficio nº 08/3012478.8 - DF/AS/PR (evento 17), o respectivo reembolso, e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça. Considerando que restaram preenchidos os requisitos enumerados no art. 273 do CPC/73, o magistrado condenou o INSS a conceder e implantar, em antecipação de tutela, no prazo de trinta dias, o benefício de amparo social ao portador de deficiência.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Sustentou que não há falar em fungibilidade de benefícios previdenciários e assistencial. Defendeu a nulidade da sentença, por não constar entre os pedidos iniciais o benefício assistencial. Aduziu que o pedido inicial se limitou à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Argumentou que a concessão de amparo social ao deficiente depende de nova análise administrativa do INSS, faltando ao autor interesse de agir para tal pretensão. Aduziu que a sindicância social realizada é incompleta e não traz elementos suficientes para constatar a renda familiar do autor com exatidão e não substitui a consulta aos sistemas da previdência social. Arguiu que a perícia judicial atestou que a doença que acomete a recorrida a incapacita parcialmente para o trabalho, sendo passível de controle com medicação adequada. Afirmou que a incapacidade parcial, relativa ou temporária, por si só, não deve conduzir à concessão do benefício assistencial destinado às pessoas portadoras de deficiência. Asseverou que o estudo social é incompleto, não existindo elementos que atestem a verdadeira composição da família da apelada (evento 94 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 100 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela manutenção da sentença (evento 108 - PARECER1).
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial
A jurisprudência desta Corte consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor já estava incapacitado por esquizofrenia quando começou a recolher contribuições previdenciárias, razão pela qual não faz jus ao benefício requerido. 4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 6. A perícia socioeconômica concluiu que o autor não estava em condição de vulnerabilidade social, não estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. Improcedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015690-08.2014.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012943-17.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
No que tange ao primeiro requisito, verifico que a condição de pessoa com deficiência restou demonstrada na perícia judicial, consoante resposta do perito ao quesito 4. Nesse sentido, transcrevo excerto do laudo judicial, verbis:
"3) É possível afirmar se na data do ajuizamento da ação estava o Autor incapacitado para sua atividade laborativa habitual? Em caso positivo, qual a natureza e gravidade da enfermidade incapacitante?
A incapacidade é pela Sequela de ferimento em mão esquerda desde 1983 (segundo informa a paciente).
4) A enfermidade e/ou sequela de acidente de trabalho provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitória, é possível estabelecer prazo para recuperação?
A seqüela de ferimento em mão esquerda provocou uma incapacidade parcial e permanente para atividades que envolvam movimentos com a mão esquerda como por exemplo a de trabalhador rural." (evento 48 - LAUDPERI1)
Saliento que, no caso em comento, não é possível a reabilitação da autora, em função de suas circunstâncias pessoais. Observo que a autora tem, hoje, 48 anos de idade (nascimento em 13.05.1969 - evento OUT3) e é analfabeta, segundo dados extraídos do CNIS.
Ademais, a situação de miserabilidade está demonstrada nos autos, conforme faz prova a sindicância socioeconômica realizada em 06.11.2014 pelo Oficial de Justiça na residência da autora. Extrai-se dessa sindicância que a autora reside com quatro filhos em casa alugada, sendo que 3 estudam e o de 14 anos parou de estudar por conta própria. Foi informado que a autora não possui fonte de renda e que depende da ajuda de familiares. Foi dito ainda que a autora recebia o "bolsa família", o qual foi cortado em razão da falta dos filhos na escola. Nesse sentido, eis o excerto da sindicância, verbis:
"(...) procedi a SINDICÂNCIA SOCIO ECONÔMICA na residência da autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA a qual informou que possui mãe, irmão e filhos nesta cidade, reside com quatro filhos em casa alugada, não possui fonte de renda e depende da ajuda de familiares, 3 filhos estudam e o de 14 anos parou de estudar por conta própria, recebia o "bolsa família" mas foi cortado em razão da falta dos filhos na escola, não utiliza medicamentos de uso contínuo e não tem dificuldades na integração à sociedade, todavia, não consegue fazer esforço com a mão, (...)" (evento 79 - OUT1)
Além disso, constou na r. sentença que "A situação social e as dificuldades enfrentadas pela Autora foram confirmadas pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 26.09.2014 (evento 72)." (evento 88 - SENT1)
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos acima indicados, conclui-se que a autora faz jus ao benefício assistencial de amparo ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, desde a data de realização da sindicância social em 06.11.2014. Registro, outrossim, que esse benefício deve ser revisto a cada 2 anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Nada a alterar, portanto, na r. sentença.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas e honorários periciais e advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas e honorários periciais e advocatícios nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030112-63.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044411520138160077
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213511v1 e, se solicitado, do código CRC 828C7F. | |
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