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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTAS. TRF4. 5007995-09.2015.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTAS. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de HIV e tremores nas mãos, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas; de Infectologia e Neurologia. (TRF4, AC 5007995-09.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007995-09.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PATINES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA VOGADO XAVIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/beneficio assistencial, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença (evento92), que julgou improcedentes os pedidos declinados na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Em apelação, a demandante (evento100), requereu a realização de laudo socioeconômico para aferir a condição de hipossuficiência, com vistas à concessão de benefício assistencial. No mérito, sustentou a existência de incapacidade por estar acometida de Síndrome da Imunodeficiência (AIDS), doença geradora de "estígma social" e ser portadora de tremores nas mãos.

Oportunizas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 15/02/2017 (evento 49), por perito de confiança do juízo, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: síndrome da imunodeficiência não especificada CID B 24

- incapacidade: inexistente

- início da doença: desde o ano de 2006

- exames/laudos apresentados

- idade na data do laudo: 58 anos;

- profissão: doméstica

A conclusão pericial é no seguinte teor, o qual reproduzo parcialmente: :

Justificativa/conclusão: Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:

1- atestado médico, de 09/2014, informando que paciente tem HIV, desde 2006, em uso de antirretrovirais (ARVs), sem infecções oportunistas, com CD4- 723 (09/2013);
2- atestado médico, de 02/2015, informando que paciente está em acompanhamento no serviço de neurologia, por tremores em MSD, CID R260;

[...]

Em que pese o laudo em comento ter concluído pela ausência de incapacidade, entendo que na hipótese, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução.

Deverá ser realizada nova perícia médica detalhada, com especialistas em Infectologia e Neurologia, porquanto há necessidade de conhecimentos específicos, no tocante aos alegados tremores existentes nas mãos da apelante e quanto ao HIV, inclusive em relação aos tratamentos utilizados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial com médicos especialistas em Infectologia e Neurologia; prejudicado o exame de mérito.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734692v20 e do código CRC ca776c60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:25:34


5007995-09.2015.4.04.7112
40000734692.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007995-09.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PATINES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA VOGADO XAVIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/aposentadoria por invalidez/benefício assistencial. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTAS.

Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de HIV e tremores nas mãos, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas; de Infectologia e Neurologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial com médicos especialistas em Infectologia e Neurologia; prejudicado o exame de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734693v4 e do código CRC e084b586.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:25:34


5007995-09.2015.4.04.7112
40000734693 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5007995-09.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PATINES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA VOGADO XAVIER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 246, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICOS ESPECIALISTAS EM INFECTOLOGIA E NEUROLOGIA; PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:35.

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