Apelação Cível Nº 5017921-10.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300097-70.2018.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NESTOR BASTOS (Sucessão)
ADVOGADO: TUANY FERREIRA (OAB SC052899)
ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)
APELANTE: VANUSA BASTOS (Sucessor)
ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NESTOR BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda por Nestor Bastos, representado por sua sucessora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, do CPC. Observe-se, contudo, que a autora litiga sob o benefício da Justiça Gratuita.
Determino o pagamento dos honorários do perito pela autarquia previdenciária e, caso necessário, pelo sistema da Justiça Federal.
P.R.I.
Transitada em julgado e observado o procedimento para a cobrança das custas (CPC, art. 98,§3º), arquive-se.
A sucessão da parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, fazer jus ao "benefício de auxílio-doença previdenciário/aposentadoria por invalidez desde a DER – 09/01/2018 até a data do óbito do de cujus – 22/10/2018, uma vez que restou comprovada a incapacidade laborativa".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Noticiado o óbito do autor (evento33), ocorrido em 22/10/2018, foi habilitada a Sra. Vanusa Bastos, na condição de herdeira (evento107, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 05/06/2019, pelo médico André Vicente D’Aquino, após o óbito do autor, aos 58 anos de idade, assim consignou:
A causa da morte atestada na certidão de óbito foi Neoplasia Gástrica – CID C16.9.
Inexiste substrato ou elementos que permitam a avaliação da existência de incapacidade ou capacidade laboral entre 09.01.2018 à 21.10.2018.
De outro norte, foram juntados aos autos os seguintes documentos indicativos de incapacidade:
08/10/2018 - Atestado médico firmado por especialista em neurocirurgia, informando que o autor "apresenta sequela em MSD decorrente de plexopatia braquial (...), com severa limitação aos esforços laborais. Necessita perícia médica para afastamento laboral" .(evento 1, DEC9, fl. 01).
08/10/2018 - Atestado médico firmado por especialista em oncologia e medicina paliativa, informando que "o Sr. Nestor Bastos, 55 anos, é portador de Neoplasia Maligna do Estômago com lesão invasiva, doença do CID C16.8. Doença com EC lV (peritônio), com ascite e suboclusão. Paciente se encaminhando para fase terminal e sem condiçôes de tratamento com quimioterapia. Recomenda-se afastamento permanente de suas atividades. CID:C16.8" (evento 30, DEC2).
A fim de verificar o benefício devido, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida, com observância das condições pessoais do autor e peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não se poderia exigir que o autor, trabalhador braçal da construção civil, idoso, permanecesse desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, embora a perícia haja concluído no sentido da ausência de elementos que permitam a avaliação da existência de incapacidade ou capacidade laboral no período em questão, a comprovação nos autos da existência de moléstias oncológicas e ortopédicas/neurológicas incapacitantes, combinada com o fato de se tratar de trabalhador braçal (operário da construção civil) de idade avançada, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a ocorrencia de incapacidade para o exercício da atividade profissional no período entre 09/01/2018 e 22/10/2018, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
Saliente-se que, embora a neoplasia não tenha sido apontada por ocasião do requerimento administrativo, conforme a jurisprudência desta Corte, a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
Nesse sentido o seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PATOLOGIA DIVERSA DA AFIRMADA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa. 2. Sentença anulada. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5001170-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020) destaquei
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002633071v9 e do código CRC bb195d02.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017921-10.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300097-70.2018.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NESTOR BASTOS (Sucessão)
ADVOGADO: TUANY FERREIRA (OAB SC052899)
ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)
APELANTE: VANUSA BASTOS (Sucessor)
ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A comprovação nos autos da existência de moléstias oncológicas e ortopédicas/neurológicas incapacitantes, combinada com o fato de se tratar de trabalhador braçal (operário da construção civil) de idade avançada, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a ocorrencia de incapacidade para o exercício da atividade profissional no período pleiteado, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002633072v4 e do código CRC caa12b18.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5017921-10.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NESTOR BASTOS (Sucessão)
ADVOGADO: TUANY FERREIRA (OAB SC052899)
ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)
APELANTE: VANUSA BASTOS (Sucessor)
ADVOGADO: JUAN RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB SC045061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1386, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.