| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007781-12.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADÃO DOMINSKI |
ADVOGADO | : | Silvana Dall Agnol e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DETERMINADA.
I. O INSS, em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e, uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado.
II. Hipótese em que se recebe a irresignação como ação de conhecimento que visa, na verdade, ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
III. Anulada a sentença, com o retorno dos autos para a devida instrução processual e julgamento do mérito do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6791571v6 e, se solicitado, do código CRC 87663444. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007781-12.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADÃO DOMINSKI |
ADVOGADO | : | Silvana Dall Agnol e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao cumprimento de acórdão que manteve sentença concessiva de auxílio-doença em favor do autor, sob o argumento de que o segurado teve cancelado administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, que vinha recebendo, pela Autarquia Previdenciária, caracterizando ofensa à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.
O MM. Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, nos seguintes termos:
"Isso posto, indefiro a inicial, extinguindo a demanda executiva, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC" (fl. 55, Juiz de Direito Jairo Cardoso Soares).
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que houve descumprimento do acórdão proferido por este Tribunal, o qual determinou a concessão de auxílio-doença ao autor até efetiva reabilitação do mesmo para outra função. Visa, assim, ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo administrativamente, desde a data de sua cessação (07/10/2013).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Os autos dão conta de que o autor obteve auxílio-doença em 1º grau de jurisdição, por meio de sentença proferida em 01/09/2008, que estabeleceu o direito ao benefício provisório desde o requerimento administrativo feito em 27/03/2006 (fl. 122 - autos em apenso).
Apreciando apelo do INSS, este Tribunal manteve a sentença recorrida no mérito, ressaltando, expressamente, que o benefício deveria ser mantido até efetiva reabilitação do autor para outra função, nos seguintes termos:
"Com efeito, analisando as conclusões periciais, dão conta de que a parte autora está acometida por perda auditiva bilateral, certo que está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, suscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (27/03/2006), devendo ser mantido até sua efetiva reabilitação profissional junto ao INSS, com o pagamento das parcelas em atraso, descontados eventuais pagamentos a esse título" (fl. 133-v - acórdão datado de 11/02/2009).
Note-se, ainda, que a Autarquia Previdenciária veio a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, ao invés do benefício temporário determinado, como se constata da Comunicação de Decisão de fl. 05, na qual consta a seguinte informação:
"Conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 8.212/91 e art; 43 dp Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a Previdência Social comunica a concessão do benefício 5449278779, aposentadoria por invalidez com data do início do benefício em 21/02/2011" (fl. 05).
Cabe a ressalva de que o autor, servente de pedreiro, contando, atualmente, com 45 anos de idade (DN 21/02/1969), sofre de perda auditiva bilateral, que resulta em uma incapacidade parcial e permanente para as suas atividades, passível de reabilitação para outra função.
Penso que devem ser consideradas três importantes questões na hipótese.
De um lado, o autor restou evidenciado, em ação correlata, que o autor possuía enfermidade que não era sujeita à melhora, causando incapacidade parcial, mas permanente para a sua atividade de auxiliar de pedreiro.
De outra banda, naquela oportunidade, foi ressaltada a efetiva possibilidade de reabilitação para outra atividade, tendo sido provavelmente considerada a pouca idade do autor e o tipo de enfermidade verificada.
Outrossim, o INSS, inadvertidamente, veio a conceder aposentadoria por invalidez ao segurado, ao invés do auxílio-doença determinado judicialmente, vindo a cassar o benefício ante a constatação de inexistência de incapacidade por perícia administrativa feita posteriormente, em junho de 2013.
Ora, é cediço que a Autarquia Previdenciária tem obrigação legal de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91.
Acrescente-se que, principalmente nos benefícios de natureza provisória, não caracteriza, em tese, ofensa à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o seu cancelamento administrativo, posterior ao trânsito em julgado do título judicial e embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado.
No presente caso, contudo, a incapacidade laboral não se mostra extreme de dúvidas.
A meu ver, o INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao autor e, depois, cassá-la, entendeu que houve recuperação da capacidade laborativa. Desta forma, não há que se falar em direito incontroverso de manutenção do auxílio-doença até efetiva reabilitação e necessidade de cumprimento de obrigação de fazer.
Assim, a irresignação deve ser recebida como ação de conhecimento, entendendo-se que a pretensão do autor, na verdade, é o restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente.
Desta forma, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos para a devida instrução, inclusive com produção de prova técnica, e posterior exame do mérito do pedido.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para a devida instrução, com produção de perícia, e posterior exame do mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007781-12.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001429720148210116
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADÃO DOMINSKI |
ADVOGADO | : | Silvana Dall Agnol e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2014, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 17/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007781-12.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001429720148210116
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | ADÃO DOMINSKI |
ADVOGADO | : | Silvana Dall Agnol e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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