APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-88.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE OURIQUES |
ADVOGADO | : | MARLI ANA TRAINOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. CONFIRMAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
2. Não restando evidenciado que na data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa o autor ostentava a qualidade de segurado, porquanto não comprovado o exercício do trabalho rural nos doze meses que antecederam ao requerimento do benefício, bem como porque o único documento apresentado referente ao ano de requerimento é posterior à data da incapacidade, a suspensão administrativa mostrou-se acertada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967865v22 e, se solicitado, do código CRC 7F1444DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/10/2016 15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-88.2013.404.7215/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE OURIQUES |
ADVOGADO | : | MARLI ANA TRAINOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Ouriques contra o INSS visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/133.355.469-6, cessado administrativamente após a constatação da existência de irregularidades na concessão do benefício de auxílio-doença precedente.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E, suspensa a cobrança em face da A.J.G. deferida.
Inconformada, a parte autora apela (evento 34), sustentando que nunca deixou de trabalhar na agricultura, à exceção de pequeno intervalo antes de 1990, em que trabalhou na USATI, em Ilhota/SC. Afirma que retornou ao meio rural, na localidade de Arataca, em São João Batista, onde continou a trabalhar na lavoura. Aduz que não houve atitude fraudulenta de sua parte ao emitir as notas fiscais de produtor nos anos de 2003 e 2004. Na verdade, quando adoeceu estava com a roça de mandioca plantada e como o cultivo da mandioca leva mais ou menos dois anos entre o plantio e a comercialização para a fabricação da farinha, comercializou parte do cultivo em 2003 e o restante em 2004. Afirma que sempre comercializou mandioca para a fabricação de farinha e que, à exceção desses dois anos, sempre vendeu a produção na própria localidade de Arataca. A única mandioca comercializada para outro município foram as contidas nas Notas Fiscais de Produtor nº 11696 (no ano de 2003) e 11697 (no ano de 2004), uma vez que o cliente do Recorrente possui empresa no município de Antonio Carlos/SC e, para transitar em rodovia intermunicipais, é obrigatório o acompanhamento de Nota Fiscal. Quanto ao contrato de comodato, esclarece que sempre trabalhou nas terras de terceiros e só fez o contrato nos últimos anos, até adquirir seu próprio terreno, e atribui o fato de constar o nome de sua ex-mulher no documento a um erro de digitação. Requer, portanto, a reforma da sentença, com o restabelecimento de sua aposentadoria, desde a cessação administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão da aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor, por suspeita de irregularidade na concessão do auxílio-doença que a antecedeu.
O início do processo administrativo de revisão deu-se em 25-11-2010 e culminou com o cancelamento do benefício em 01-09-2012, conforme consulta ao PLENUS, ao argumento de que o autor, na data da concessão do auxílio-doença, em 25-09-2003, não possuía a qualidade de segurado especial e a doença da qual sofria não o isentava de carência. A cassação do amparo gerou um débito para com a Previdência em montante aproximado de R$ 43.000,00.
A r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Micheli Polippo bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
2.2. Mérito
Este Juízo já recebeu inúmeras ações envolvendo indícios de irregularidades na concessão de benefícios junto à Agência de Tijucas - Santa Catarina.
Em alguns processos restou comprovada a existência de irregularidades, enquanto em outros não foi comprovada nenhuma irregularidade e o benefício foi reativado.
Diante de tais circunstâncias este Juízo tem se cercado de extremo cuidado ao analisar a regularidade dos benefícios concedidos perante a Agência de tijucas, sobretudo em relação aos cessados em auditoria posterior realizada pelo INSS.
a) Considerações iniciais
Da análise do feito verifico que a grande controvérsia reside na ausência de comprovação do labor rural desenvolvido pelo demandante por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença.
Tal circunstância acarretou no cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, cumulado com a solicitação de devolução de valores.
Passo, assim, a proceder à análise do exercício de atividade rural referido pelo autor na exordial.
b) Do tempo de serviço rural
b.1) Da necessidade de indenização para o aproveitamento de tempo rural
Inicialmente, importa reconhecer que a possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91, para os fins almejados na demanda, independentemente de recolhimento das contribuições a eles correspondentes, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal, a exemplo do que restou decidido no âmbito da AC nº 94.04.50006-2/SC (DJU-II de 20/05/98).
A esse respeito, sublinhe-se que a alteração levada a efeito pela MP 1.523, não foi contemplada pela sua respectiva lei de conversão - Lei 9.528/97 -, a qual estabeleceu a atual redação do aludido dispositivo legal (artigo 55, § 2.º, da Lei 8.213/91).
Desta forma, restou insubsistente a regra anteriormente estabelecida pela citada Medida Provisória, tornando indiscutível a possibilidade de contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural.
Esclarecido esse aspecto, passo à análise da questão de fundo da demanda.
b.2) Idade mínima
A questão atinente à possibilidade de reconhecimento de labor rural ao segurado especial a partir dos 12 anos de idade encontra-se pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende possível o cômputo de atividade rural entre 12 e 14 anos de idade para fins previdenciários (v. Resp 396338/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini e Resp 331568/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves).
b.3) Prova da condição de segurado especial
Exige o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 início de prova material para o cômputo do tempo de serviço, não estando o Juiz, em face do art. 131 do CPC - ao contrário do Administrador (jungido ao princípio da legalidade) -, adstrito à enumeração legal dos meios de comprovação do tempo de serviço rural, como estabelecido no parágrafo único do art. 106.
É certo não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço baseado unicamente em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. Todavia, o que não se admite é o cômputo de tempo de serviço rural sem início de prova material durante todo o período. Diferentemente é a situação em que o segurado apresenta início de prova material, consubstanciado em documentos que remontam, apenas, a alguns anos do período a ser reconhecido. Nesse caso as lacunas de tempo podem ser supridas por meio de prova testemunhal.
Por outro lado, como a Lei considera segurado especial os cônjuges ou companheiros, filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais (produtores, meeiros, arrendatários, etc.), nada mais lógico possam os documentos estar em nome destes últimos, porque, do contrário, estar-se-ia negando a condição de segurado especial àqueles que a Lei conferiu este apanágio, haja vista a hipossuficiência, informalidade e simplicidade que cercam tais segurados.
b.4) Caso concreto
No caso concreto, a parte autora alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar, plantando milho, aipim, feijão, dentre outros.
Relatou, em suma, que laborou desde tenra idade na lavoura, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, plantando, inicialmente, em terras arrendadas, situadas na localidade de Arataca, no município de São João Batista.
As testemunhas relataram que o requerente se ausentou da roça apenas no período em que morou em Ilhota, juntamente com a esposa Celencina e os filhos, ocasião em que teve vínculo urbano com a USATI, conforme consta da CTPS.
Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu que, após o encerramento dos vínculos urbanos em Ilhota (cessação do último vínculo: 1988), se separou da esposa e voltou para a roça, em Arataca.
À época do requerimento administrativo (25/09/2003), o requerente informou que se dedicava às lides rurícolas, juntamente com uma mulher que conheceu em Blumenau e com quem viveu por 8 anos na roça.
Para comprovação de seu labor rural juntou os seguintes documentos:
- Certidão nascimento do filho Manoel Ouriques, onde conta a profissão do Autor como agricultor em 1968;
- Certidão nascimento do filho Jerri Adriani Ouriques, onde conta a profissão do Autor como agricultor em 1970;
- Certidão nascimento do filho Suede Ouriques, onde conta a profissão do Autor como agricultor em 1972;
- Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João Batista, onde consta a filiação do Autor em 1973. Referente a ficha de filiação apresentada no processo administrativo em 2003, o Autor esclarece que a mesma não está sendo apresentada porque a mesma foi queimada no incêndio ocorrido na sede antiga do sindicato, por este motivo apresenta a ficha cadastrada no sistema da FETAESC.
- Certidão nascimento da filha Anzi Ouriques, onde conta a profissão do Autor como agricultor em 1974;
- Certidão nascimento da filha Jubilane Ouriques, onde conta a profissão do Autor como agricultor em 1978;
- Certidão de casamento com a Sra. Celencina Terezinha Zeits, ocorrido em 02/03/1968;
- Registro carteira de trabalho referente contrato firmado com a empresa USATI Usina de Açúcar Adelaide de Tijucas, onde consta a profissão do Autor de trabalhador rural em 1983 e 1984;
- Registro carteira de trabalho referente contrato firmado com a empresa USATI Usina de Açúcar Adelaide de Tijucas, onde consta a profissão do Autor de trabalhador rural em 1987 e 1988;
- Nota fiscal de venda produtor rural emitida em 2003;
- Contra Nota Fiscal referente compra de mandioca em 2003;
- Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica referente os anos de 2003, 2004 e 2005, com classe de consumo rural, comprovando que oAutor sempre morou e ainda mora na localidade rural de Arataca;
- Nota fiscal de venda produtor rural emitida em 2004;
- Contra Nota Fiscal referente compra de mandioca em 2004;'
Analisando a documentação apresentada, verifico que, de fato, o autor pode ter trabalhado na lide rural no início de sua vida conjugal. Entretanto, para o período contemporâneo ao requerimento administrativo, os documentos juntados não são hábeis a comprovar o labor rural do postulante, por haver neles certas peculiaridades que denotam possibilidade de fraude. Passo a enumerar algumas delas:
1ª) as notas fiscais apresentadas são posteriores à incapacidade fixada na esfera administrativa. É, no mínimo, intrigante, o autor só possuir notas fiscais dos anos de 2003 e 2004, já que alega ter voltado a trabalhar nas lides rurícolas desde a cessação do vínculo em 1988. Por que o requerente não tem, por exemplo, notas dos anos de 2000 ou 2002? ;
2ª) o contrato de comodato juntado ao feito foi confeccionado em agosto de 2003 e declara fatos pretéritos (início em 1990). Outrossim, consta como comodatária a Sra. Celencina Terezinha Ouriques (primeira esposa do autor), que, em 2003, já não estava mais na localidade, tampouco era a companheira do postulante. Segundo depoimento do próprio autor, eles já haviam se separado há anos e, por ocasião do requerimento administrativo, ele morava com 'a mulher que conheceu em Blumenau'.
3ª) a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de São João Batista, em 22/09/2003, foi fornecida sem a devida apresentação de documentos contemporâneos ao período mencionado, e foi subscrito por Maurílio Trombelli que, curiosamente, no mesmo dia, também assinou uma procuração no INSS para representar o autor.
Assim, em que pese o fato das testemunhas terem informado que o autor sempre permaneceu na lide rural, não há prova material suficiente para corroborar as suas alegações.
Com relação ao início de prova, é oportuno frisar que a jurisprudência não exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Não se olvida que se tratando de trabalhador rural, diante da dificuldade na obtenção de documentos para demonstração da profissão, a jurisprudência tem emprestado, excepcionalmente, um tratamento mais favorável ao interessado.
Assim, o início de prova material não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim, tendo em vista a escassez dos documentos em nome do autor e os equívocos nos documentos apresentados para o período correspondente à carência para a concessão do auxílio-doença, a improcedência do pedido é medida que se impõe.(...)"
Como bem destacou a magistrada singular, entre os anos de 1988 e 2003 não há documentação demonstrando que o autor continuou a trabalhar nas lides agrícolas, e as provas apresentadas em 2003 e 2004 não servem a esse fim, pelas dúvidas que suscitam. O início da incapacidade, como se viu, foi fixado em momento no qual o autor não mais detinha a qualidade de segurado, demonstrando que a concessão do amparo, em 25-09-2003, foi, de fato, equivocada.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967864v29 e, se solicitado, do código CRC 3F07871A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/10/2016 15:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002186-88.2013.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50021868820134047215
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOSE OURIQUES |
ADVOGADO | : | MARLI ANA TRAINOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631467v1 e, se solicitado, do código CRC 305C6A54. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/10/2016 19:09 |
