| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016196-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ORIVAL CAMARGO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Andreia Karine Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016196-81.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ORIVAL CAMARGO DA LUZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Orival Camargo da Luz ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (15/12/2009).
Na sentença o julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, ter ocorrido cerceamento de defesa e requer a realização de nova perícia médica, por médico especialista em oftalmologia. Alega existir contrariedade entre as respostas do perito e os documentos acostados aos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:
(...)
A controvérsia gira em torno do direito ao benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do requerente, para os quais, conforme ele, cumpre todos os requisitos impostos pela legislação previdenciária. Mesmo assim, diz que recebeu a plena recusa da autarquia requerida, motivo pelo qual vem se socorrer da tutela jurisdicional.
Como sabemos, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laborativa do segurado. Enquanto o auxílio-doença se refere aos casos de incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, a aposentadoria por invalidez diz respeito à incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral capaz de prover a subsistência do segurado.
No caso dos autos, verifico que a alegada incapacidade não restou comprovada. Referiu o perito, Dr. Norberto Rauen, em resposta ao quesito n. 3 de fl. 83:
"Não apresenta doença incapacitante. É portador de pterígio que é a formação de membrana avascular sobre a esclerótica (parte branca dos olhos), que no caso em específico instalou-se no ângulo interno ou nasal, bilateralmente. O tratamento é cirúrgico, sendo procedimento ambulatorial (sem necessidade de internação hospitalar) e disponível pelo SUS, ou no município de origem ou através de TFD (tratamento fora do domicílio). Comprovantes documentais de oftalmologista carreados aos autos às fls. 75/78 esclarecem a patologia oftalmológica não incapacitante".
Asseverou, ainda, o louvado, que a patologia "não causa incapacidade laborativa" (resposta ao quesito n. 5 de fl. 58).
Realizada nova perícia por oftalmologista, Dra. Maria Bezerra Gaspar Carvalho da Silva, esta afirmou que o demandante apresenta Pterígio recidivante em ambos os olhos, não atingindo o eixo visual; a patologia é passível de cura, mediante a remoção cirúrgica e uso de óculos para correção de astigmatismo hipermetrópico e presbiopia, de acordo com a necessidade; não apresenta comprometimento para o desempenho de suas funções laborativas (fls. 105/106).
Sugeriu, ainda, a expert, "que o paciente seja submetido novamente à cirurgia de remoção de Pterígio, pois mesmo não sendo incapacitante/limitante, causa um desconforto (fotofobia) e irritação nos olhos e que o paciente seja instruído a usar os óculos que o seu médico assistente lhe receitar" (fl. 106).
Ora, não tendo sido confirmado o alegado estado incapacitante, é evidente que o postulante não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e muito menos de aposentadoria por invalidez.
Importante frisar que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
Oportuno assentar, ainda, que foram realizadas duas perícias médicas nos presentes autos, uma delas por especialista na patologia que acomete o demandante (oftalmologista), sendo as respostas aos quesitos satisfatórias ao deslinde da ação, não havendo razões para realização de um terceiro exame.
Assim posta a questão, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.
Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, uma em audiência e outra por médico especialista em oftalmologista. Ambas as perícias demonstraram que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, sendo assim, inexiste motivo para auxílio-doença e, com maior razão, para aposentadoria por invalidez.
Os laudos periciais foram claros e objetivos, sendo conclusivos quanto à ausência de incapacidade laboral.
Assim, não restaram comprovadas as alegações relativas à incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários sucumbenciais conforme fixados em sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016196-81.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016441520138240022
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ORIVAL CAMARGO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Andreia Karine Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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