| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-44.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARINETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Pricila Acosta Carvalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-44.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARINETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Pricila Acosta Carvalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARINETE DOS SANTOS, ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da DER 03/06/09.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do da Lei n° 1060/50.
A parte autora apela, alegando que o magistrado baseou-se apenas na conclusão do médico perito, deixando de considerar as demais provas trazidas aos autos. Aduz que o próprio perito atestou redução de sua capacidade biológica de 25%. Requer a produção de uma nova perícia com médico especialista em ortopedia.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, afasto o pedido de realização de nova perícia, uma vez que a prova pericial observou o devido processo legal, e, ademais, o laudo judicial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente a controvérsia, caso em que nova perícia é desnecessária, à luz do que dispõe o art. 437 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito da causa.
A perícia médica judicial, realizada em 21/11/2012, por médico do trabalho, apurou que a autora, nascida em 05/07/1960, é portadora de lombalgia (CID M54.5), artrose (CID M19.9) e escoliose (CID M41) e, concluiu que, a despeito dessas moléstias, ela não está incapacitada para o trabalho. Disse que não identificou alterações funcionais limitantes capazes de gerar incapacidade para o exercício de suas atividades habituais de trabalho.
Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa ao julgar improcedente os pedidos, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral da segurada. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
Cabe referir, por fim, que o perito concluiu, de fato, que a conjunção das doenças apresentadas pela parte autora é responsável por uma perda funcional de aproximadamente 25% em sua capacidade biológica, e não na capacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002073-44.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00022614220108160138
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARINETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Pricila Acosta Carvalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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