| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021828-88.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSERINO GONÇALVES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562255v8 e, se solicitado, do código CRC 2EE73E1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021828-88.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSERINO GONÇALVES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOSERINO GONÇALVES DA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença desde a indevida negativa em 26-07-2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo.
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Com fundamento no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja condenação fica suspensa até que implementada a condição prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Independente do trânsito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução n. 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
A parte autora apela requerendo nova perícia, realizada por diferente perito a fim de que seja apurada a existência de incapacidade laborativa. Sucessivamente, requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo em 26/07/2012. Ainda, sucessivamente, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
(...)
Muito embora não esteja o julgador adstrito às conclusões periciais, é inegável que, em causas versando sobre incapacidade para a atividade laboral, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se, ao natural, no resultado da prova técnica.
(...)
Vale ressaltar, outrossim, que o benefício previdenciário que a prova técnica aponta como adequado à situação vivenciada pela pessoa segurada deverá ser concedido pela sentença judicial, ainda que diverso tenha sido o benefício pleiteado quando da formulação do pedido expresso na inicial. (...) Ora, na inicial há afirmação de existência de mal incapacitante, e contra essa afirmação pôde o INSS defender-se, com ciência de que dela poderia haver ensejo à concessão de qualquer dos benefícios resultantes da incapacidade laboral.
No caso sub judice, o laudo pericial (fls. 55-57) informa que a parte autora está apta para exercer suas atividades laborais, ou seja, não existe incapacidade.
Assim, não demonstrada nos autos a incapacidade laboral da parte autora, não faz ela jus ao benefício do auxílio-doença e, tampouco, ao benefício da aposentadoria por invalidez.
O pedido da parte autora para que seja nomeado outro perito ou que seja determinada a complementação do laudo não merece prosperar, vez que o perito nomeado é especialista em ortopedia, fisiatria e medicina do trabalho com especialização em ergonomia, goza de confiança deste Juízo e o laudo pericial apresentado supre qualquer dúvida sobre a inexistência de incapacidade, descreve minuciosamente o objetivo da perícia, identificação da pericianda, histórico laboral, histórico da doença, quadro ou queixas atuais, exames realizados e apresentados ao expert, exame físico, conclusão e respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Dessarte, a impugnação ao laudo não passa de mero descontentamento da parte autora com o que não lhe beneficia.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, entendo desnecessária. A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Nas considerações apresentadas no laudo (fls.55-57), fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que o a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Quanto ao apelo da parte referente à concessão de auxílio acidente temos:
Art. 86. O auxílio-acidente será pago concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de acidente de qualquer natureza, assim não há se falar em benefício de auxílio-acidente.
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562254v8 e, se solicitado, do código CRC C49E453. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021828-88.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000521920138240059
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSERINO GONÇALVES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1176, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617694v1 e, se solicitado, do código CRC 17683324. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:45 |
