| D.E. Publicado em 25/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000113-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERACI DA SILVEIRA MOURA |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É devido o auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da incapacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais, restando mantida a antecipação dos efeitos da tutela., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757692v6 e, se solicitado, do código CRC EF07B20F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000113-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERACI DA SILVEIRA MOURA |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, com base nas disposições da Lei n° 8.213/91, CONDENAR o réu a conceder a autora o benefício do Auxílio Doença, desde a data do pedido administrativo que foi indeferido e, ainda, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial de fl. 74, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças vencidas desde então, corrigidas na forma acima posta, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição e os percentuais já pagos em sede de antecipação de tutela.
Oficie-se com urgência ao INSS para implantação imediata do benefício.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por metade, com base na Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11, "a" e na Súmula nº 2 do extinto TARGS, bem como na Súmula nº 178 do STJ, e dos honorários advocatícios do procurador do autor, que estabeleço em 10% sobre o total das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, independentemente de ter havido o pagamento ou não, observando a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado da Súmula 111 do STJ, na forma do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC.
O INSS sustenta que a autora não possui qualidade de segurada especial rural.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Trata-se de ação previdenciária com o fim de concessão do benefício de auxílio-doença, em que a parte autora aduz ter direito à benesse, alegando ser portadora sérios problemas de saúde, como neoplasia de pele, problemas de coluna, melanoma cutâneo, não podendo ficar exposta ao sol ou praticar esforços, o que lhe impede de realizar suas atividades no trabalho na agricultura.
A controvérsia gira, pois, em torno da configuração da (in)capacidade laboral ensejadora da concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Quanto à aposentadoria por invalidez, estabelece a Lei n° 8.213/91:
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição.
§1° - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a carga da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2° - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, a Lei n° 8.212/91 determina em seu art. 70, que "Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria".
Quanto ao auxílio-doença, prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
É importante deixar claro, primeiramente, que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, nesse caso, permanente, irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações. De forma que, condição principal para a concessão do auxílio-doença é restar o segurado incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias.
A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. Por tal razão, foi determinada a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão foi no sentido de que a incapacidade da autora é permanente para atividade que a exponha a raios R.U.V (item 13 da perícia de fl. 74).
Neste contexto, de todo importante para a análise do pedido, a conclusão do laudo médico-pericial realizado pela perita designado pelo Juízo, vez que documento técnico-científico hábil a explicitar as reais condições da parte autora. E, conforme referido no laudo e complementação de laudo com doutrina médica, a autora apresenta patologia que a incapacita para o trabalho na agricultura permanentemente, eis que não pode se expor a raios R.U.V. (fls. 74 e 87/92).
De tais conclusões, verifica-se que ela faz jus, em verdade, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, ao meu sentir, estando previstos os requisitos de incapacidade permanente e total, necessária a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que o perito afirmou que a autora apresenta doença incapacitante, tenho que é caso de reconhecer-lhe o direito ao benefício por incapacidade de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial de fl. 74.
Em consequência, deverá o requerido pagar a autora as parcelas vencidas e impagas desde então.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, sendo que até 30.06.2009, deve dar-se pelos índices oficiais, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009 incidirão, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Sem razão o INSS quanto à alegação de falta de qualidade de segurado. O apelante por ocasião da contestação (fls. 43-52) não questionou a qualidade de segurado da parte, razão pela qual tenho a questão como incontroversa. Ademais, o próprio INSS afirmou na peça contestatória que "a discussão do presente processo cinge-se basicamente na verificação da alegada incapacidade da parte autora, único fato a corroborar o direito à percepção de auxílio-doença".
Em que pese o relato da parte autora que teria se afastado da lide rural, tenho que é plenamente justificável, haja vista que a moléstia existente (CID C43.9 - melanoma maligno de pele) impossibilita a exposição ao sol, característica diária presente na atividade rural desempenhada pelos segurados especiais.
Além do mais, a ausência da qualidade de segurado não foi o motivo do indeferimento administrativo. Friza-se, por oportuno, que a autora apresentou início de prova material por ocasião do processo administrativo (notas fiscais de 2005 em seu nome e declaração própria que desempenhava atividade rural juntamente com seu marido - fls.21-22).
Portanto, não pode o INSS após apresentação de laudo confirmando a incapacidade da autora e da prolação de sentença de procedência alegar a questão anteriormente não contestada nos autos.
Assim, mantenho a sentença, negando provimento ao recurso do INSS.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais, restando mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000113-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065710220098210134
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jane Berwanger. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GERACI DA SILVEIRA MOURA |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENANDO O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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