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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0005815-77.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:07:12

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença e, como maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho. (TRF4, AC 0005815-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/11/2015)


D.E.

Publicado em 27/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005815-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELOISA BRODT
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, como maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7849638v9 e, se solicitado, do código CRC D53FB8AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005815-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELOISA BRODT
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Isso posto, forte no nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.231/91, c/c arts. 43 e 71 do Decreto nº 3.048/99, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial por ELOISA BRODT nos autos da denominada ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo assim o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, atento aos vetores estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Suspendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em face de a parte autora litigar ao abrigo do benefício da gratuidade da justiça (fls. 34/36).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se, com baixa, após o trânsito em julgado.
São Lourenço do Sul, 12 de fevereiro de 2015."

Irresignada, apela a autora reiterando o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia por médico especialista em oncologia. Requer, assim, seja reaberta a instrução para possibilitar a produção de nova perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que em razão da sua moléstia (neoplasia de mama direita) está incapacitada para o exercício de sua atividade de faxineira, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Agravo retido

Cabe conhecer do agravo retido interposto pela autora contra decisão que indeferiu a produção de nova perícia, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). No entanto, razão não assiste à agravante. Não obstante o perito ser clínico geral e médico do trabalho, a prova pericial foi adequadamente realizada, sendo analisados os documentos médicos acostados aos autos, não se verificando nele qualquer defeito. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 31/01/2013 (fl. 44), por médico do trabalho, apurou que a autora, faxineira, nascida em 03/12/1968, foi submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia total em agosto de 20078 e esvaziamento ganglionar axilar em setembro de 2008), e concluiu que, no momento da realização do exame pericial, não foi verificado estado incapacitante para o trabalho, considerando que os atestados médicos atualizados fornecidos pelos médicos assistentes não referem a presença de neoplasia maligna em atividade ou incapacidade laborativa decorrente da doença. Esclareceu o perito que, ao exame clínico, foi verificado estado nutricional adequado, presença de cicatriz cirúrgica na região peitoral direita e na axila direita, compatíveis com o procedimento cirúrgico oncológico citado previamente. O membro superior direito não apresenta edema, possui trofismo muscular semelhante ao contralateral, mantendo os movimentos articulares dentro da normalidade com força preservada. Não há desproporção na comparação bilateral da musculatura associada à cintura escapular.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade para o trabalho, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedentes os pedidos.

Cabe referir, por oportuno, que a parte autora não trouxe aos autos novos documentos capazes de refutar as conclusões do perito judicial, uma vez que os atestados médicos que apontam incapacidade são datados da época em que o INSS já reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, no período de de 12/08/2008 a 22/12/2011.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/11/2015 22:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005815-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046804520128210067
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELOISA BRODT
ADVOGADO
:
William Ferreira Pinto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1289, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987568v1 e, se solicitado, do código CRC 85F303E4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:18




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