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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012040-79.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALIRIO LUIZ CRISTOFOLI sucessão |
ADVOGADO | : | Aventino Antonio dos Passos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224623v10 e, se solicitado, do código CRC 74EC3943. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012040-79.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | Aventino Antonio dos Passos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Alirio Luiz Cristofoli ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, 533.363.853-3, em 01/12/2008.
O autor morreu em 23/03/2015, conforme atestado de óbito, fl. 70.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença desde a cessação. Refere que a perícia judicial e os documentos médicos acostados permitem concluir pela sua incapacidade laboral. Alega que as fortes dores que o autor sentia na coluna eram devidas ao câncer que o levou à morte.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 01/12/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultor, nascido em 13/08/1957, não está incapacitado para o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Em conclusão, o expert descreveu o quadro de saúde do autor da seguinte forma:
(...)
Considerações periciais
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor não apresenta diagnóstico de patologia incapacitante nos exames apresentados, assim como no exame físico não há alterações que indiquem achados físicos que denotem incapacidade do ponto de vista ortopédico.
Apresenta em exames complementares sinais de discopatia degenerativa difusa vertebral, compatível com a idade do autor o que, por si só, não causa incapacidade para suas atividades.
Quanto ao exame clínico atual do autor, esse também demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade laboral do autor do ponto de vista ortopédico.
O autor informa que está atualmente realizando tratamento e recebendo auxílio previdenciário em virtude de lesão tumoral abdominal.
Conclusão
Não há evidências nos exames apresentados, assim como ao exame físico atual que pudessem justificar situação de incapacidade funcional do ponto de vista ortopédico.
(...)
O perito respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos.
Aponto que, apesar de não haver sido constatada a incapacidade laboral pelas doenças ortopédicas alegadas pelo autor, o mesmo recebeu auxílio-doença, NB 608.551.412-7, DIB 03/11/2014, DCB 26/03/2015, em virtude da lesão tumoral abdominal que o levou à morte. Isso demonstra que recebeu o devido amparo do INSS quando esteve incapacitado. Não há nos autos documento hábil a comprovar a relação das doenças ortopédicas do autor com a incapacidade decorrente do câncer que o vitimou.
Em que pese o entendimento do atestado médico acostado aos autos, fl. 11, subscritos por médico particular, este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, dada sua isenção, especificidade e robusteza, devendo prevalecer o entendimento desta.
Vale referir que o perito judicial teve acesso a todos os exames realizados pelo autor trazidos aos autos, tendo, assim, suporte para embasar suas conclusões.
Desse modo, não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedentes os pedidos da exordial. Mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
-negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012040-79.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032768020138210080
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ALIRIO LUIZ CRISTOFOLI sucessão |
ADVOGADO | : | Aventino Antonio dos Passos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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