APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária manejada por PAULO ROBERTO MENEZES, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio-doença ao postulante, desde a data de 19/06/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data respectiva, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.
Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC e Súmula nº. 490 do STJ.
O INSS apela requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela concedida. Aponta que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor. Afirma que na DER o autor não mais mantinha qualidade de segurado do RGPS, pois seu último vínculo laborativo cessou em 09/2009, sendo que recebeu benefício por incapacidade com DCB em 13/03/2010, vindo a perder a qualidade de segurado em 15/05/2011. Reporta que os recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2012 a 31/12/2012 estão em desacordo com a legislação em vigor, uma vez que o autor aplicou alíquota inferior à devida (11%), sem que tenha preenchido os requisitos para tanto. Ainda, entende que o autor não preencheu o requisito carência, uma vez que contava somente com 02 contribuições após a reaquisição da qualidade de segurado, quando da DII. Afirma, em síntese, que o autor não detinha a qualidade de segurado e carência na data do requerimento administrativo, em 19/06/2012. Subsidiariamente, requer que o termo inicial para o benefício seja estipulado na data do laudo judicial. Por oportuno, requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Competência
Preliminarmente, é de ser observado, de acordo com a petição inicial, que a controvérsia diz respeito ao indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença previdenciário (31) NB 551.922.913-5 com DER em 19/06/2012, conforme laudos administrativos e extratos PLENUS-HISMED. Assim, o benefício em questão tem natureza previdenciária (31) e não acidentária (91). Ademais, a perícia concluiu que as doenças que acometem o autor são de origem degenerativa. Não há relação com o trabalho. O processo tramitou na Justiça Estadual por força da competência delegada, na forma do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, deste Tribunal a competência em sede recursal.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 07/10/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, pintor de paredes, nascido em 07/07/1964, é portador de alterações degenerativas em ambos os joelhos (gonartrose bilateral), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho.
Para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor, válida é a transcrição de trechos do laudo judicial.
EXAME FÍSICO MEMBRO INFERIORES.
As mãos do Autor mostram calosidades exuberantes compatível com o uso recente destas extremidades.
A marcha é se faz com o uso desnecessário de uma muleta.
Presença de cicatrizes puntiformes localizada na face lateral e medial do joelho esquerdo, bem constituida.
Não se observa evidências de sinais inflamatórios agudos ou de infecção nas articulações deste membro, manifestada sob a forma de derrame articular, calor ou rubor.
O tônus e o trofismo da musculatura quadriceptal e da panturrilha esquerda está conservado comparados ao lado contralateral.
Não há encurtamentos neste membro.
Notamos sinais de crepitação femoro-patelar e femuro-tibial em ambos os joelhos compatíveis com genuartrose bilateral.
Os movimentos articulares dos joelhos estão conservados. Por outro lado, não identificamos sinais de instabilidade articular neste joelho.
A força muscular dos membros inferiores está conservada.
EXAMES COMPLEMENTARES e LAUDOS MÉDICOS
O Autor traz vários exames radiológicos do joelho esquerdo, onde se observa artrose femuro-patelar e femuro-tibial de longa evolução.
CONCLUSÃO
No presente exame, constatamos que o autor apresenta alterações degenerativas em ambos os joelhos (gonartrose bilateral) tendo sido motivo de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e longo período de acompanhamento médico.
Tal quadro é de origem constitucional e apesar de se observar artrose nestas articulações, estas não possuem nexo causal com o Acidente do Trabalho narrado na inicial, bem como não foi agravado pelo referido trauma. Além disso, esta condição mórbida não o torna inválido para toda e qualquer atividade laborativa remunerada.
Não há invalidez.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
Assim, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões dos laudos, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
Vale referir que o perito judicial teve acesso a todos os exames realizados pelo autor trazidos aos autos, tendo, assim, suporte para embasar suas conclusões.
A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. No caso dos autos, o laudo é claro e bem fundamentado, relatando que não existe incapacidade laboral para a atividade exercida pelo demandante, o que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
Quanto à documentação médica acostada aos autos, Evento 3 - PET9, não faz referência à necessidade de afastamento das atividades laborias.
Acresce que simples atestados médicos, Evento 3 - PET18 - 24/02/2015, posterior à perícia judicial, elaborados por médicos do próprio demandante, não podem prevalecer sobre os laudos periciais, fundamentados e conclusivos, elaborados por peritos, os quais, por serem desvinculados de ambas as partes, têm melhores condições de proferir juízo isento sobre o caso.
A análise do perito judicial, por óbvio, cinge-se ao quadro clínico contemporâneo à perícia e às evidências existentes para o período requerido na peça inicial. Tratando-se de possível agravamento posterior, extrapolando os limites do pedido, o benefício deverá ser requerido pela via administrativa.
Por oportuno, quanto à concessão de auxílio-acidente, a perícia judicial foi clara ao afirmar que as moléstias que acometem o autor são de origem degenerativa, não sendo decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
VOTO-VISTA
De acordo com o Relator, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376223v2 e, se solicitado, do código CRC 24B2572. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006421620138210047
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 06/04/2018 12:57:49 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo.
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| Data e Hora: | 09/04/2018 18:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006421620138210047
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/04/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 17/04/2018 16:58:15 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379836v1 e, se solicitado, do código CRC 874F9C2. | |
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| Data e Hora: | 18/04/2018 12:42 |
