APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338470v8 e, se solicitado, do código CRC 4AF70036. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária manejada por PAULO ROBERTO MENEZES, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio-doença ao postulante, desde a data de 19/06/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data respectiva, corrigidas pelo INPC, a contar do vencimento de cada qual, e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.
Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC e Súmula nº. 490 do STJ.
O INSS apela requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender que não estão presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela concedida. Aponta que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor. Afirma que na DER o autor não mais mantinha qualidade de segurado do RGPS, pois seu último vínculo laborativo cessou em 09/2009, sendo que recebeu benefício por incapacidade com DCB em 13/03/2010, vindo a perder a qualidade de segurado em 15/05/2011. Reporta que os recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2012 a 31/12/2012 estão em desacordo com a legislação em vigor, uma vez que o autor aplicou alíquota inferior à devida (11%), sem que tenha preenchido os requisitos para tanto. Ainda, entende que o autor não preencheu o requisito carência, uma vez que contava somente com 02 contribuições após a reaquisição da qualidade de segurado, quando da DII. Afirma, em síntese, que o autor não detinha a qualidade de segurado e carência na data do requerimento administrativo, em 19/06/2012. Subsidiariamente, requer que o termo inicial para o benefício seja estipulado na data do laudo judicial. Por oportuno, requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Competência
Preliminarmente, é de ser observado, de acordo com a petição inicial, que a controvérsia diz respeito ao indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença previdenciário (31) NB 551.922.913-5 com DER em 19/06/2012, conforme laudos administrativos e extratos PLENUS-HISMED. Assim, o benefício em questão tem natureza previdenciária (31) e não acidentária (91). Ademais, a perícia concluiu que as doenças que acometem o autor são de origem degenerativa. Não há relação com o trabalho. O processo tramitou na Justiça Estadual por força da competência delegada, na forma do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, deste Tribunal a competência em sede recursal.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 07/10/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, pintor de paredes, nascido em 07/07/1964, é portador de alterações degenerativas em ambos os joelhos (gonartrose bilateral), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho.
Para uma melhor compreensão do quadro de saúde do autor, válida é a transcrição de trechos do laudo judicial.
EXAME FÍSICO MEMBRO INFERIORES.
As mãos do Autor mostram calosidades exuberantes compatível com o uso recente destas extremidades.
A marcha é se faz com o uso desnecessário de uma muleta.
Presença de cicatrizes puntiformes localizada na face lateral e medial do joelho esquerdo, bem constituida.
Não se observa evidências de sinais inflamatórios agudos ou de infecção nas articulações deste membro, manifestada sob a forma de derrame articular, calor ou rubor.
O tônus e o trofismo da musculatura quadriceptal e da panturrilha esquerda está conservado comparados ao lado contralateral.
Não há encurtamentos neste membro.
Notamos sinais de crepitação femoro-patelar e femuro-tibial em ambos os joelhos compatíveis com genuartrose bilateral.
Os movimentos articulares dos joelhos estão conservados. Por outro lado, não identificamos sinais de instabilidade articular neste joelho.
A força muscular dos membros inferiores está conservada.
EXAMES COMPLEMENTARES e LAUDOS MÉDICOS
O Autor traz vários exames radiológicos do joelho esquerdo, onde se observa artrose femuro-patelar e femuro-tibial de longa evolução.
CONCLUSÃO
No presente exame, constatamos que o autor apresenta alterações degenerativas em ambos os joelhos (gonartrose bilateral) tendo sido motivo de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e longo período de acompanhamento médico.
Tal quadro é de origem constitucional e apesar de se observar artrose nestas articulações, estas não possuem nexo causal com o Acidente do Trabalho narrado na inicial, bem como não foi agravado pelo referido trauma. Além disso, esta condição mórbida não o torna inválido para toda e qualquer atividade laborativa remunerada.
Não há invalidez.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
Assim, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões dos laudos, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
Vale referir que o perito judicial teve acesso a todos os exames realizados pelo autor trazidos aos autos, tendo, assim, suporte para embasar suas conclusões.
A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. No caso dos autos, o laudo é claro e bem fundamentado, relatando que não existe incapacidade laboral para a atividade exercida pelo demandante, o que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
Quanto à documentação médica acostada aos autos, Evento 3 - PET9, não faz referência à necessidade de afastamento das atividades laborias.
Acresce que simples atestados médicos, Evento 3 - PET18 - 24/02/2015, posterior à perícia judicial, elaborados por médicos do próprio demandante, não podem prevalecer sobre os laudos periciais, fundamentados e conclusivos, elaborados por peritos, os quais, por serem desvinculados de ambas as partes, têm melhores condições de proferir juízo isento sobre o caso.
A análise do perito judicial, por óbvio, cinge-se ao quadro clínico contemporâneo à perícia e às evidências existentes para o período requerido na peça inicial. Tratando-se de possível agravamento posterior, extrapolando os limites do pedido, o benefício deverá ser requerido pela via administrativa.
Por oportuno, quanto à concessão de auxílio-acidente, a perícia judicial foi clara ao afirmar que as moléstias que acometem o autor são de origem degenerativa, não sendo decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338469v9 e, se solicitado, do código CRC 11F07350. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
VOTO-VISTA
De acordo com o Relator, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376223v2 e, se solicitado, do código CRC 24B2572. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/04/2018 11:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006421620138210047
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 06/04/2018 12:57:49 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo.
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/04/2018 18:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052344-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006421620138210047
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO MENEZES |
ADVOGADO | : | Waldir Goulart Machado |
: | AUGUSTO DIEHL MACHADO | |
: | ODACIR GIACOMINI COSTA |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/04/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 17/04/2018 16:58:15 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379836v1 e, se solicitado, do código CRC 874F9C2. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/04/2018 12:42 |