| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001743-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROSANE ROHLING SCHULZ |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho, inexistindo prova que firme a convicção no sentido oposto à conclusão apresentada no laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412917v5 e, se solicitado, do código CRC CD651AD7. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001743-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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: | Evandro Alberton Ascari | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora, recurso adesivo do INSS e remessa oficial, em face de sentença proferida, na vigência do CPC/1973, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a Rosani Rohling Schulz o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 23/09/2013, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. O débito deverá ser calculado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Fica estipulado, sob pena de suspensão do benefício, que a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e, caso existente, processo de reabilitação profissional por ela prescritos e custeados para fins de manutenção do benefício.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região.
Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/ 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/1997.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. n. 934642/PR).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 03/04/2012. Postula, ainda, sejam os valores devidos corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O INSS, ao seu turno, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Aduz a inexistência de incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa do processo à origem para a realização de perícia com médico psiquiatra.
Concluída a diligência, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de ação objetivando restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, decorrente de patologias de ordem psiquiátrica.
A perícia judicial, realizada em 17/06/2013, por médico especializado em Medicina do Trabalho (fls. 83/86), apurou que a parte autora, agricultora/do lar, é portadora de transtorno bipolar, transtorno depressivo recorrente e transtorno de humor, e concluiu que ela apresenta incapacidade parcial e permanente. No entanto, constatadas imprecisões no laudo pericial neste Tribunal, foi determinada a baixa dos autos à origem para a realização de nova perícia, nos termos da decisão que segue:
"Com efeito, como se observa do laudo pericial, o expert (médico do trabalho), baseou as suas conclusões exclusivamente no relato da examinada, aduzindo que a mesma "refere" ser portadora de depressão, "refere" que realiza tratamento psiquiátrico há pelo menos 10 anos e "refere" que está em tratamento contínuo.
Nesse sentido, por mais que o perito tenha dito que a "Depressão" está comprovada por receitas e atestados médicos, salienta-se que a parca documentação médica acostada aos autos data do ano de 2008 (fls. 14/15), período pretérito à cessação do benefício.
Não obstante, quando indagado se à época da cessação do benefício, em abril de 2012, a autora já possuía os mesmos males diagnosticados por ele, o expert declarou não poder estabelecer datas, mesma resposta dada quando questionado acerca do início da doença e da incapacidade.
Considerando, portanto, que as conclusões do perito deixam dúvida sobre o termo inicial da incapacidade laboral e até mesmo sobre a existência da incapacidade em si, não existindo dados claros e seguros para a solução da lide, entendo necessário converter o feito em diligência para a realização de nova perícia.
Destaco que em relação à especialidade do expert, quando se discute doenças cardiológicas, neurológicas ou psiquiátricas, entendo ser preferencial a nomeação de médico especialista.
Assim, considerando a necessidade de repetição da prova pericial para elucidar a divergência constatada, razoável que a nova perícia seja realizada por médico psiquiatra."
A nova perícia, realizada em 09/08/2017, por médico psiquiatra, apurou que a parte autora, agricultora, é portadora de Transtorno afetivo bipolar (CID F31), e concluiu que ele não está incapacitada para o trabalho.
Ressalte-se que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões dos laudos, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial. A documentação médica acostada aos autos são anteriores à cessação do benefício previdenciário, não servindo, portanto, para demonstrar a continuidade da necessidade de afastamento das atividades laborais.
Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Sentença reformada para, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral, julgar improcedente a ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001743-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019470220128240010
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | ROSANE ROHLING SCHULZ |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442819v1 e, se solicitado, do código CRC 768DDD54. | |
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