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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0001743-47.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:02:01

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho, inexistindo prova que firme a convicção no sentido oposto à conclusão apresentada no laudo judicial. (TRF4, APELREEX 0001743-47.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 25/07/2018)


D.E.

Publicado em 26/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001743-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ROSANE ROHLING SCHULZ
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho, inexistindo prova que firme a convicção no sentido oposto à conclusão apresentada no laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412917v5 e, se solicitado, do código CRC CD651AD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001743-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ROSANE ROHLING SCHULZ
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora, recurso adesivo do INSS e remessa oficial, em face de sentença proferida, na vigência do CPC/1973, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a Rosani Rohling Schulz o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 23/09/2013, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. O débito deverá ser calculado em liquidação, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Fica estipulado, sob pena de suspensão do benefício, que a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e, caso existente, processo de reabilitação profissional por ela prescritos e custeados para fins de manutenção do benefício.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região.
Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/ 4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/1997.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário (EREsp. n. 934642/PR).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 03/04/2012. Postula, ainda, sejam os valores devidos corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

O INSS, ao seu turno, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Aduz a inexistência de incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa do processo à origem para a realização de perícia com médico psiquiatra.

Concluída a diligência, retornaram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Trata-se de ação objetivando restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, decorrente de patologias de ordem psiquiátrica.

A perícia judicial, realizada em 17/06/2013, por médico especializado em Medicina do Trabalho (fls. 83/86), apurou que a parte autora, agricultora/do lar, é portadora de transtorno bipolar, transtorno depressivo recorrente e transtorno de humor, e concluiu que ela apresenta incapacidade parcial e permanente. No entanto, constatadas imprecisões no laudo pericial neste Tribunal, foi determinada a baixa dos autos à origem para a realização de nova perícia, nos termos da decisão que segue:

"Com efeito, como se observa do laudo pericial, o expert (médico do trabalho), baseou as suas conclusões exclusivamente no relato da examinada, aduzindo que a mesma "refere" ser portadora de depressão, "refere" que realiza tratamento psiquiátrico há pelo menos 10 anos e "refere" que está em tratamento contínuo.

Nesse sentido, por mais que o perito tenha dito que a "Depressão" está comprovada por receitas e atestados médicos, salienta-se que a parca documentação médica acostada aos autos data do ano de 2008 (fls. 14/15), período pretérito à cessação do benefício.

Não obstante, quando indagado se à época da cessação do benefício, em abril de 2012, a autora já possuía os mesmos males diagnosticados por ele, o expert declarou não poder estabelecer datas, mesma resposta dada quando questionado acerca do início da doença e da incapacidade.

Considerando, portanto, que as conclusões do perito deixam dúvida sobre o termo inicial da incapacidade laboral e até mesmo sobre a existência da incapacidade em si, não existindo dados claros e seguros para a solução da lide, entendo necessário converter o feito em diligência para a realização de nova perícia.

Destaco que em relação à especialidade do expert, quando se discute doenças cardiológicas, neurológicas ou psiquiátricas, entendo ser preferencial a nomeação de médico especialista.

Assim, considerando a necessidade de repetição da prova pericial para elucidar a divergência constatada, razoável que a nova perícia seja realizada por médico psiquiatra."

A nova perícia, realizada em 09/08/2017, por médico psiquiatra, apurou que a parte autora, agricultora, é portadora de Transtorno afetivo bipolar (CID F31), e concluiu que ele não está incapacitada para o trabalho.

Ressalte-se que embora o juiz não esteja vinculado às conclusões dos laudos, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial. A documentação médica acostada aos autos são anteriores à cessação do benefício previdenciário, não servindo, portanto, para demonstrar a continuidade da necessidade de afastamento das atividades laborais.

Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido, condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Sentença reformada para, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral, julgar improcedente a ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412916v3 e, se solicitado, do código CRC AF8AF0E0.
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Data e Hora: 19/07/2018 16:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001743-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019470220128240010
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa
APELANTE
:
ROSANE ROHLING SCHULZ
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442819v1 e, se solicitado, do código CRC 768DDD54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/07/2018 12:48




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