APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042631-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DONIZETE MACEDO |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS) ou a 04 contribuições, quando houver a perda da qualidade de segurado (art. 24, parágrafo único, da LBPS). 2. Não tendo a parte autora, após seu ingresso no RGPS, recolhido doze contribuições antes da data de início da sua incapacidade e não se tratando de hipótese em que a carência é dispensada, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659247v3 e, se solicitado, do código CRC 7FABDEF6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042631-70.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (13-05-14);
b) pagar os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas;
d) arcar com as custas.
Recorre o INSS sustentando, em suma, que não foi comprovada a carência, pois o início da incapacidade laborativa foi fixada em 05/14, quando a autora tinha recolhido 08 contribuições como facultativa, não se tratando de benefício acidentário. Sendo outro o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (13-05-14).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, em 30-06-15, da qual se extraem as seguintes informações (E43):
(...)
5) Seqüelas não incapacitantes de cistocele com cirurgia corretiva de colpoperineorrafia. CID N81.1 e T98.3.
(...)
7) 17/05/2014 a 16/08/2014.
(...)
10) Houve incapacidade laborativa total, absoluta e temporária pelo período de 90 dias a contar da data da intervenção cirúrgica a que foi submetida em data de 15/05/2014.
11) Não existe incapacidade laborativa atual.
(...)
16) Não se pode estabelecer nexo de causalidade.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E9, E27, E29):
a) idade: 31 anos (nascimento em 16-06-85);
b) profissão: a autora recolheu CI como facultativo de 01-10-13 a 31-05-14;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 13-05-14, indeferido em razão de incapacidade preexistente ao início de suas contribuições; em 27-06-14, ajuizou a presente ação;
d) receitas de 31-05-14, de 29-05-14, de 22-05-14, de 20-05-14, de 17-05-14 e de 10-06-14;
e) encaminhamento por cardiologista a outro médico de 04-14, onde consta avaliação pré-operatória cirurgia ginecológica, estando liberada para o procedimento com baixo risco; atestado de gineco-obstetra de 17-05-14, onde consta tratamento médico e necessidade de 90 dias de repouso domiciliar por motivo de cirurgia (colpoperineoplastia anterior e posterior).
Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 05-06-14 constou o CID N31.2 (bexiga neuropática flácida) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).
O magistrado a quo concedeu o auxílio-doença desde a DER (13-05-14). Todavia, entendo que o INSS tem razão em seu apelo ao alegar falta de cumprimento da carência.
A concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS) ou a 04 contribuições, quando houver a perda da qualidade de segurado (art. 24, parágrafo único, da LBPS).
Conforme consta dos autos, a autora esteve incapacitada para o trabalho no período de 17-05-14 a 16-08-14 em razão de sua enfermidade que, segundo o laudo judicial não tem nexo de causalidade com sua atividade habitual, não se tratando de causa de natureza acidentária. Ou seja, a incapacidade não decorreu de acidente nem de doença profissional ou do trabalho, não se enquadrando nos artigos 19 ou 20 da LBPS, nem de doença prevista no art. 151 da LBPS, não sendo, assim, caso de dispensa da carência nos termos do art. 26, II, da LBPS.
Assim, ao contrário do entendimento da sentença, a enfermidade da parte autora não dispensa a carência, não se aplicando os artigos 26, II e 151 da LBPS. Dessa forma, verifica-se que na DII (maio/14) a autora tinha recolhido apenas oito contribuições, já que seu ingresso no RGPS ocorreu em 01-10-13, não tendo cumprido a carência de doze meses prevista no artigo 25, I, da LBPS.
Desse modo, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042631-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031857820148160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DONIZETE MACEDO |
ADVOGADO | : | MARCOS DANIEL HAEFLIEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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