| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSON VICENTE |
ADVOGADO | : | Alceu Albertinho Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS) ou a 04 contribuições, quando houver a perda da qualidade de segurado (art. 24, parágrafo único, da LBPS). 2. Não tendo o autor, após seu reingresso no RGPS, recolhido 1/3 das CI sem atraso e antes da data de início da sua incapacidade ou da DER, e não se tratando de hipótese em que a carência é dispensada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234453v3 e, se solicitado, do código CRC CCB27E46. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER (21-08-12), sob o fundamento de falta de qualidade de segurado na DER, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que comprova que no período da carência, foi acometido pelo evento traumático ou, doença profissional trabalhista, resultado do nexo causal a sua atividade laborativa. Portanto, o requisito de carência é dispensado...
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 107/109).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez em razão de perda da qualidade de segurado na DER.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, em 08-05-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 81/85):
a) enfermidade: diz o perito que Lombalgia mecânica crônica M54.5... Há mais de 02 (dois) anos;
b) incapacidade: responde o perito que Sim... Pedreiro... Desde a primeira vez em que foi beneficiado pela autarquia previdenciária... Continuadamente... Para a profissão de pedreiro é total... Definitiva... O autor tem 65 (sessenta e cinco) e é analfabeto... possui patologia que incapacita o individuo ao exercício de uma atividade em que a demanda física seja grande; o perito responde negativamente ao quesito 04) A incapacidade decorre de acidente ou doença relacionados ao trabalho?
Também, constou do laudo judicial que Questionado pelo procurador do INSS se é possível que existisse incapacidade para a atividade de pedreiro em 11/2011, ao que o expert responde que possível é, comprovável não... Questionado pelo procurador do INSS quando foi operado da hidrocele, ao que o expert responde que foi no mês 04 de 2012... Questionado pelo procurador do INSS se é possível estimar um período anterior à cirurgia, em que já houvesse incapacidade em relação à doença testicular que motivou a cirurgia (hidrocele), ao que o expert respondeu que não... Questionado pelo procurador do INSS se existe alguma relação entre a hidrocele e lombalgia, ao que o expert responde que não, que não guarda relação.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 64 anos (nascimento em 27-09-51 - fl. 11);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1974 e 1995 e recolheu CI como pedreiro relativamente às competências de 11/11 a 03/12 e de 10/12 (fls. 21/27 e 50/51 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 21-08-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 12 e 46/51); em 25-01-13, ajuizou a presente ação; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 11-04-13 a 30-05-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 29-01-13 e de 23-07-13 (fl. 49, 57 e SPlenus em anexo);
d) declaração médica de 21-01-13 (fl. 13), onde consta que não deve realizar trabalhos que exijam esforço intenso, devido a lombalgia; atestado médico de 17-05-13 (fl. 35), onde consta cirurgia de ressecção, devendo permanecer afastado do trabalho por mais 60 dias; declaração médica de 19-04-13 (fl. 62), referindo cirurgia escrotal bilateral em 11-04-13, necessitando permanecer afastado do trabalho por 45 dias; declaração médica de 16-10-15 (fl. 71), onde consta sem condições de exercer suas atividades laborais; declaração médica de 07-03-14 (fl. 87), onde consta dor em fossas ilíacas e dorsalgia persistentes, em tratamento; relatório médico de 21-02-14 (fl. 88), onde consta dor lombar e dor hipogástrica persistentes, em tratamento prolongado e impossibilitado de realizar suas atividades profissionais (CID M54.9);
e) receitas de 2012/13 (fls. 14/17, 59, 72); requisição de exame de 21-01-13 (fl. 18); encaminhamento ao urologista de 17-12-12 (fl. 19); raio-x da bacia de 17-05-13 (fl. 60); documentos relativos à cirurgia em 11-04-13 (fls. 62/64); raio-x do tórax e do gradil costal direito de 26-09-13 (fl. 73); eletrocardiograma de 25-09-13 (fls. 74/75); US de bolsa escrotal de 26-07-13 (fl. 86);
f) laudo do INSS de 26-02-13 (fl. 46), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia).
Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 26-02-13 constou o CID M54 e N43 (hidrocele e espermatocele); na de 13-06-13, o CID J34.1 (cisto e mucocele do nariz e do seio paranasal) e na de 08-10-13, o CID N43.
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que parte autora não tinha qualidade de segurado na DER (21-08-12), pois seu último vínculo empregatício foi em 1995, reingressando no RGPS como contribuinte individual em 11/11, todavia, recolhendo as contribuições após a primeira em atraso.
Conforme se vê à fl. 47, o autor recolheu somente a contribuição relativa a nov/11 sem atraso. Assim, as outras CI, relativas às competências de 12/11 a 03/12, foram todas elas recolhidas com atraso, não podendo ser consideradas, nos termos do art. 27, II, da LBPS, sendo que na DER (21-08-12) ou mesmo na DII que seria no início de 2012 conforme o conjunto probatório, o autor não tinha cumprido a carência de 1/3 prevista no parágrafo único do art. 24 da LBPS.
Sem razão o apelante ao alegar, em suma, que comprova que no período da carência, foi acometido pelo evento traumático ou, doença profissional trabalhista, resultado do nexo causal a sua atividade laborativa. Portanto, o requisito de carência é dispensado...
O laudo judicial foi expresso no sentido de que a incapacidade não decorre de acidente ou doença relacionados ao trabalho, sendo que as demais provas produzidas nos autos comprovam que não se trata de acidente do trabalho nem de doença profissional ou do trabalho, não se enquadrando nos artigos 19 ou 20 da LBPS, não sendo, assim, caso de dispensa da carência nos termos do art. 26, II, da LBPS.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001062-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003333020138240073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NELSON VICENTE |
ADVOGADO | : | Alceu Albertinho Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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