APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001000-58.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | RICARDO NETO PUCKER |
ADVOGADO | : | IDELFONSO LEAL DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O juiz pode indeferir a produção da prova requerida pela parte quando há nos autos outros elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079992v6 e, se solicitado, do código CRC F218C8D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/08/2017 15:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001000-58.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | RICARDO NETO PUCKER |
ADVOGADO | : | IDELFONSO LEAL DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-01-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, resultante do indeferimento do pedido para a produção de prova testemunhal e da rapidez com que foi realizada a perícia médica, alegando ser impossível a análise efetiva das condições de saúde do autor no lapso de 5 minutos. Argumenta que o autor se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Cerceamento de defesa
A parte autora alega que a sentença é nula, porque houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido para a produção de prova testemunhal, e que a perícia foi realizada de modo inadequado.
Razão não lhe assiste, entretanto, uma vez que pode o juiz indeferir a produção da prova requerida pela parte quando há nos autos outros elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
No caso dos autos, vale dizer, foi realizada perícia técnica por médico especialista em psiquiatria, especialidade afim à moléstia alegada pelo autor, que não logrou comprovar, sequer minimamente, a ocorrência de qualquer irregularidade apta a invalidar o laudo pericial.
Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 02-09-2005 a 01-01-2006 (evento 5 - EXTR2). Tenho-os assim por incontroversos, naquela ocasião.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 18-08-2016 (evento 50 - LAUDO1). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
QUESITOS DO JUÍZO:
1. O(a) autor(a) foi ou é portador de doença que o(a) incapacita total ou parcialmente para o exercício da atividade profissional que exerce habitualmente?
R.: Sim - O mesmo apresenta traços de personalidade Limítrofe com uma comorbidade compatível com a CID 10 F32.1 (Transtorno depressivo, episodio atual moderado)
2. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
R.: CID 10 F32.1
3. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença?
R.: O mesmo refere que a eclosão houve uns 8 meses após iniciar seu trabalho na Radio em 04/2004, mas nota-se em seu histórico afastamento na data de 01/01/2002 (Evento 1 ATESTMED6 Pag 01), refere que em 2007 iniciou trabalho com a irma mas tampouco conseguiu manter.
4. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, é possível dizer se desde a eclosão da doença o quadro diagnosticado é o mesmo ou se houve agravamento, melhora ou cura e qual a data provável de início e término da incapacidade?
R.: No modo que descreve o quadro e dados que consta nos autos, o quadro houve boa melhora, hoje nega alteração do sensório, mantem quadro estável
5. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s)mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?
R.: Sim - o mesmo mantem um tratamento como consta na resposta da do quesito 01, vem uso de Psicofármaco, apresentando boa resposta ao tratamento.6. A incapacidade é definitiva ou temporária?R.: No momento no tocante a saúde mental o mesmo não apresenta nenhuma incapacidade laboral.
(...)
12. Outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
R.: Durante a avaliação clinica com o paciente e também revisão dos dados contidos nos autos, na opinião deste especialista o mesmo não apresenta um quadro compatível coma CID 10 F20 como consta em alguns atestados.
Em resposta ao quesito complementar formulado pelo Juízo, o perito esclareceu (evento 67 - grifei):
a) Com base no exame realizado, na documentação médica acostada aos autos e na experiência do médico perito, é possível afirmar que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho em 01/01/2005,quando foi cancelado seu auxílio-doença? Houve, depois de então,algum período de incapacidade laborativa?
R.: Na visão deste especialista o mesmo no tocante a saúde mental não encontrava incapacitado neste período, tampouco vejo incapacidade após este período.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079991v19 e, se solicitado, do código CRC DFD37339. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/08/2017 15:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001000-58.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50010005820164047204
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | RICARDO NETO PUCKER |
ADVOGADO | : | IDELFONSO LEAL DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119465v1 e, se solicitado, do código CRC 23E0AA77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/08/2017 17:13 |
