APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005207-55.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ZAIDA DIONISIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005207-55.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ZAIDA DIONISIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando à concessão do auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado improcedente, com base no art. 487, Inc. I, do novo CPC.
A autora apelou alegando cerceamento de defesa porquanto não deferida a realização de nova perícia. No mais, alega haver elementos necessários ao reconhecimento da incapacidade laborativa da recorrente.
Concedido o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Do cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de nova perícia.
Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, o juízo a quo assim se manifestou sobre o pedido de realização de nova perícia, o qual adoto como razão de decidir quanto ao ponto:
"Acerca do debate travado, deixo de visualizar as incongruências apontadas no laudo pericial.
A uma, pois da detecção de que o segurado é portador de determinada doença não se pode presumir que também esteja incapaz.
A duas, deve restar claro que o perito trabalha com o material que lhe é posto à disposição, o qual é composto de exames, atestados, prontuários e receituários de medicamentos que, juntamente com o relato do periciando e as observações técnicas extraídas quando da realização do ato pericial, permitem a ele unir as peças de um quebra-cabeça cuja solução está estampada nas conclusões periciais. Tal material, todavia, apresenta-se contraditório por natureza, e a divergência mais notável é, sem dúvidas, aquela verificada no confronto entre dois pareceres médicos: o histórico médico do assistente do postulante e as conclusões da perícia médica especializada do INSS. Se do primeiro se obtém dados mais precisos acerca da evolução de seu quadro de saúde, não se pode esquecer de que (a) o leque documental trazidos aos autos pelo interessado é justamente aquele que mais bem serve a seus interesses (omitindo-se informações que lhe são contrárias), por isso revestido de parcialidade, e de que (b) não refletem o exame direcionado à aferição da incapacidade, com vinculação ao juízo que o nomeou e, por isso mesmo, orientado pelas suas instruções, cujas conclusões merecem ser motivadas e submetidas ao contraditório. E se do segundo se extraem, quanto à técnica, elementos cuja idoneidade se atrela ao domínio da expertise pericial, há que ser frisado a respeito dele que (a) a perícia médica da autarquia não pode ser descontextualizada, abstraindo-se o amoldamento derivado das orientações técnicas emanas pelos respectivos órgãos e que influenciam no resultado, daí também a parcialidade, bem ainda que (b) a Administração Previdenciária tem dificuldades de canalizar a afetação da condução dos trabalhos periciais a profissionais especialistas ou afins (o que, em casos que demandem maior precisão ou apuro técnico, pode vir a desvirtuar o resultado).
Por tudo isso, os elementos aportados aos autos pelas partes não extravasam a função de meras peças cujo encaixe (na metáfora do quebra-cabeça pericial) sujeita-se ao crivo do perito judicial, a quem são impostas a equidistância (quanto às partes) no procedimento e a necessidade de justificação do resultado apresentado.
Desnecessária a realização de nova perícia, que resta indeferida."
Com efeito. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte autora.
Nada a reparar, portanto.
Da incapacidade
Trata-se de segurada com 49 anos de idade, que trabalha com serviços gerais, que alega incapacidade de exercer atividade laborativa em função de ser portadora de calculose da vesícula biliar sem colecistite.
O laudo pericial (evento 8), firmado pelo perito Dr. Cássio Castelarin, atesta a presença do seguinte quadro: Episódio depressivo leve (F320), fazendo as seguintes observações:
"Trabalhava como auxiliar de produção até 01/03/2015. Diz que tem sintomas depressivos há muito tempo. Refere que gostava de trabalhar e tinha motivação para tudo. No entanto, quando que se separou do marido, há 11 anos, os sintomas se agravaram. Passou a ficar sem
ânimo e com falta de interesse pelas coisas. Mesmo assim, manteve-se
em atividade profissional, até que a empresa onde trabalhava fechou e a Autora ficou desempregada. Reside com uma filha e realiza as atividades domésticas com poucas limitações. Na entrevista, mostra-se inibida, com tonturas e pouco cooperante. No entanto, não comprova presença de sintomas graves e incapacitantes sob a avaliação psiquiátrica.
Exames físicos e complementares: Não foi realizado exame físico na presente avaliação. Realiza tratamento na Rede de Saúde do Município. Vem sendo medicada com Fluoxetina e Diazepan. O tratamento está adequado e vem remitindo os sintomas".
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Por outro lado, quanto ao pleito de realização de nova perícia, tenho-o como improcedente. Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inconsistência da perícia e necessidade de complementação.
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral da autora, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.
Conclusão
Desprovida a apelação da autora e mantida integralmente a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005207-55.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50052075520164047122
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ZAIDA DIONISIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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