| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021007-89.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Renata Silva Brandão e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.
2. O laudo pericial objetivo, devidamente fundamentado e em conformidade com o conjunto probatório, prescinde da realização de nova perícia ou de sua complementação; até porque, a ausência de impugnação à nomeação de perito não especialista na moléstia que acomete a parte autora, denota mera irresignação com o resultado da prova técnica.
4. É indevida a concessão do benefício por incapacidade quando resta evidenciada a capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021007-89.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Os honorários periciais foram estabelecidos no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal.
A parte autora, em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que os quesitos complementares formulados não foram respondidos e os atestados médicos apresentados não foram valorados. Assevera que o perito não era especialista nas áreas em análise e que há contradição entre o laudo e os exames trazidos aos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Não merece prosperar a pretensão do autor de que houve cerceamento de defesa pelo fato de os quesitos complementares por ele formulados, não terem sido submetidos, pelo juízo a quo, à análise do perito designado.
O art. 130 do Código de Processo Civil (Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias) faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004165-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/06/2015) Grifo nosso.
Não falar em cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial respondeu de modo claro e objetivo aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, os argumentos despendidos pela parte autora foram objeto de análise por ocasião da feitura do laudo de fls. 94-102.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência.
Cumpre transcrever alguns excertos do laudo judicial (fls. 94-102) para melhor compreensão da lide:
"PREÂMBULO
(...)
IDENTIFICAÇÃO
(...)
HISTÓRICO
O autor, no presente ato médico pericial, relatou que:
- Trabalha desde a infância e que parou de trabalhar (lavoura) há 2 anos devido a queixas de cansaço frequente e ansiedade.
- Realiza acompanhamento com Psiquiatra há 2 anos para controlar a ansiedade.
- Refere diagnóstico de Chagas há alguns anos e controle com uso de medicações.
- Nega acompanhamento com Cardiologista.
- Nega realização de exames recentes.
- Em uso de medicações continuadas: Digoxina 0.25mg/dia, Aldactone 25mg/dia, Fluoxetina 20mg/dia, Carbamazepina 400mg 2x dia, Risperidona 0,5mg/dia.
VISTOS EM PROCESSO:
* Sorologia Chagas (19.08.2005): Positiva
* Sorologia Chagas (30.03.2006): Positiva
* Eletrocardiograma (23.09.2005): Normal
* Teste ergométrico (17.01.2006): teste de esforço ineficaz e sem resposta isquêmica
* Ecocardiograma (22.02.2006): insuficiência mitral discreta. Sem sinais de insuficiência cardíaca ou cardiomegalia.
* RX tórax (03.10.2005): sem sinais de cardiomegalia. Normal.
EXAME FÍSICO
Com base no exame físico, podemos apontar os seguintes sinais:
GERAL
O autor apresentou-se em bom estado geral, eupnéico, acianótico, anictérico e sem sinais de baqueteamento digital. Ausência de hepatomegalia. Sinais vitais sem alterações.
SEGMENTO TORÁCICO
Pulmões sem alterações na palpação e percussão. Ausculta sem alterações. Coração com ritmo regular em dois tempos, bulhas normofonéticas e sem sopros ou extrassístoles. Ausência de engurgitamento venoso.
Ausência de sinais de Cardiomegalia ou Insuficiência Cardíaca descompensada.
SITEMA ÓSTEO-ARTICULAR
Força muscular universalmente preservada. Marcha sem alterações. Articulações livres. Ausência de edema em membros inferiores. Mãos calejadas e polpas digitais tingidas por tabaco.
PSIQUIÁTRICO
Sem labilidade emocional ou sinais de déficit cognitivo. Memória preservada. Senso crítico preservado. Bom juízo situacional.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
* Doença de Chagas - CID B57
(...)
A doença de Chagas tem uma fase aguda e outra crônica. Se não for tratada a infecção pode durar a vida toda. A fase aguda da doença de Chagas ocorre logo após a infecção, pode durar algumas semanas a meses, e parasitas podem ser encontrados na circulação sanguínea. A infecção pode ser moderada ou assintomática (sem sintomas). Pode ocorrer febre ou inchaço ao redor do local da inoculação (onde o parasita entrou na pele ou membrana mucosa). Em raras ocasiões, a infecção aguda pode resultar em inflamação severa do músculo cardíaco ou do cérebro e seu revestimento.
Seguindo a fase aguda a maioria das pessoas infectadas entram numa forma de doença prolongada e assintomática, chamada de "crônica intermediária", na qual poucos ou nenhum parasita é encontrado no sangue. Durante essa fase a maioria das pessoas não está ciente da infecção. Muitas pessoas podem permanecer assintomáticas pelo resto da vida e nunca desenvolver sintomas relacionados à doença de Chagas. Porém, estima-se que 30% das pessoas infectadas desenvolverão problemas médicos debilitantes durante o curso da vida.
As comorbidades crônicas podem afetar coração (cardiomegalia), esôfago (megaesôfago) e intestino (megacólon) mais frequentemente, sendo que muitos pacientes permanecem assintomáticos ao longo da vida, sem necessidade de intervenções ou comprometimentos funcionais.
No caso específico do periciando deve-se ressaltar que apesar da positividade da Sorologia para Doença de Chagas, este não apresenta ATUALMENTE sinais clínicos ou exames complementares que evidenciem comprometimento cardíaco (cardiomegalia) ou sinais de insuficiência cardíaca importante, capazes de comprometer sua capacidade laboral. Assim como o autor existem inúmeros pacientes com a mesma patologia e estágio da doença, que com tratamento adequado permanecem sem qualquer prejuízo da capacidade laboral.
Desta forma, considero o autor APTO PARA O TRABALHO. E NÃO HÁ PERDA DA AUTONOMIA PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA.
Oriento o periciando a realizar exames e consulta com Cardiologista periodicamente para avaliar função cardíaca, e evitar comprometimento cardiológico pelo Chagas."
Observa-se que após o relatório, os quesitos formulados pelas partes foram respondidos com clareza, dentre os quais destaco os seguintes:
"QUESITOS DO REQUERENTE
3) O periciando tem condições de realizar esforços físicos?
RESPOSTA: sim, já que não foi evidenciado em exame pericial qualquer comorbidade que justifique restrições de atividades físicas.
4) A Rinite Alérgica e a Doença de Chagas impedem o autor de exercer sua atividade laborativa de lavrador?
RESPOSTA: não.
5) Exercer atividade de lavrador causa riscos aos portadores de Doença de Chagas?
RESPOSTA: Nenhum risco além daqueles inerentes a esta profissão."
Concluiu o expert que o autor está apto ao exercício de suas atividades laborais, sem restrições.
Importa ressaltar que a existência de moléstia nem sempre implica incapacidade para o trabalho, o que é determinado tanto pelas características da patologia, como pelas condições particulares de cada indivíduo.
Tais conclusões, no entanto, não retiram a possibilidade do demandante, em vindo a apresentar quadro agravado, pleitear o que avalia ser seu direito.
Tenho que o relato técnico do expert é objetivo, bem fundamentado e, ao contrário do alegado pela parte autora, coaduna-se com os exames que integram o feito.
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5002073-60.2010.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 14/07/2015) Grifo nosso.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013) Grifo nosso.
No que respeita à necessidade de designação de médico especialista para a verificação da incapacidade do segurado, a regra é que seja escolhido um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Somente nos casos em que não há profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, pode ser nomeado um médico especialista em medicina do trabalho ou especialista em perícias médicas.
Quanto à especialidade do perito, dispõe o art. 145 do Código de Processo Civil:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção VII, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Não vislumbro na hipótese qualquer razão que demande a feitura de nova perícia com especialista. Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito quando da formulação dos quesitos (fls. 87-88), nem ao manifestar sua ciência da data e hora aprazadas para a realização da perícia (fls. 92).
Trago à colação precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AG 0006803-59.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/03/2015) Grifo nosso.
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015) Grifo nosso.
Em face de o conjunto probatório evidenciar a inexistência de incapacidade laboral do autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021007-89.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006259720098160066
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Renata Silva Brandão e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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