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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRF4. 5000561-05.2020.4.04....

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. Tendo sido negada a complementação do laudo pericial pelo juízo e não se mostrando suficiente a prova pericial para formar o convencimento acerca da questão, reconhecido o cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada para complementação do laudo pericial. (TRF4, AC 5000561-05.2020.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000561-05.2020.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GERALDO APARECIDO GUERRERO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 15/07/2021, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial diante da ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. A execução dessa verba, no entanto, ficou condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do NCPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Recorre o demandante postulando, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento de defesa. Aduz que o laudo pericial não apreciou as demais patologias constantes dos atestados médicos anexados aos autos, que indicam a sua incapacidade permanente para o trabalho, havendo a necessidade de que o perito faça a complementação do laudo pericial.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora defende a ocorrência de cerceamento de defesa, com pedido de nulidade da sentença, na medida em que objetivava a complementação de prova pericial, para que fosse analisada a incapacidade para o trabalho de frentista - pedido indeferido pelo juízo a quo.

O perito, Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, médico ortopedista, concluiu no laudo pericial constante no evento 25 que o autor estaria capacitado para o trabalho:

Diagnóstico/CID:

- M54.5 - Dor lombar baixa

- M25.5 - Dor articular

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Alega a parte autora estar incapaz para o trabalho devido a presença de dor na coluna lombar e coluna cervical
Os exames de imagem da coluna vertebral apresentados evidenciam mínimas alterações degenerativas, que não comprometem a função e estabilidade da coluna vertebral
O exame físico não encontra anormalidades. A mobilidade da coluna vertebral se mostrou preservada. Não há sinais clínicos ou radiológicos de radiculopatia
Não foram encontrados sinais de restrição da função dos quadris. O autor não apresenta quadro de dor inguinal ou outro sintoma típico de acometimento de tais articulações
Não foram identificadas limitações quando comparada a parte autora com outra pessoa do mesmo sexo e idade
Conclusão: não ficou constatada presença de incapacidade laborativa no presente momento

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Da análise dos autos percebe-se que que foram juntados vários atestados médicos, datados de 2017, 2019 e 2010 atestando a incapacidade da parte autora pelos CIDs: - I 64 – AVC NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO - M 16.1 – OUTRAS COXOARTROSES PRIMÁRIAS - M 47 – ESPONDILOSE - G 83.1 – MONOPLEGIA DO MENBRO INFERIOR - M 16 – COXOARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) - M 19 – OUTRAS ARTROSES - M 79.1 – MIALGIA , doenças não mencionadas no laudo (ev. 30).

Ao negar a complementação da perícia, o juízo cerceou o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que a análise da capacidade deve ser relacionada ao trabalho atual do requerente.

Diante do exposto, deve ser anulada a sentença e realizada a complementação da perícia judicial.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para reconhecer a nulidade da sentença, com determinação de baixa dos autos à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a complementação da prova pericial, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906832v17 e do código CRC 37c69d08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:7:30


5000561-05.2020.4.04.7011
40002906832.V17


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000561-05.2020.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GERALDO APARECIDO GUERRERO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

2. Tendo sido negada a complementação do laudo pericial pelo juízo e não se mostrando suficiente a prova pericial para formar o convencimento acerca da questão, reconhecido o cerceamento de defesa.

3. Sentença anulada para complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906833v3 e do código CRC ebb84805.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:7:30

5000561-05.2020.4.04.7011
40002906833 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5000561-05.2020.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: GERALDO APARECIDO GUERRERO (AUTOR)

ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:00.

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