Apelação Cível Nº 5015406-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELISETE BIANCHIM PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A autora interpôs recurso de apelação contra sentença, publicada em 28 de fevereiro de 2018, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada pela perícia médica judicial incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (Ev. 3, SENT16).
A parte autora, em suas razões de apelação, postulou a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de perícia na especialidade de psiquiatria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Premissas
A parte autora ajuizou ação de natureza previdenciária na qual objetiva a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Cerceamento de defesa
No caso em exame, a parte autora alegou em sua petição inicial estar acometida de doenças ortopédicas e psiquiátrica (Ev. 3, INIC2). Contudo, observa-se que foi determinada pela magistrada, tão somente, a realização de perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia (Ev. 3, DESPADEC5, pág. 7), conforme laudo pericial e laudo complementar juntados aos autos (Ev. 3, LAUDPERI6 e LAUDPERI11).
Dessa forma, à vista dos laudos periciais produzidos, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade formulado pela autora, uma vez que não foi constada incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (Ev. 3, SENT16).
No entanto, diante da ausência de perícia realizada por médico psiquiatra, verifica-se que os elementos constantes dos autos ainda não se mostram seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da autora, a fim de que se possa decidir com a segurança necessária.
Quanto à especialidade do perito, registre-se que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho são profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Todavia, nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIFERENTE DA ALEGADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O fato de a patologia não ser a mesma alegada na seara administrativa não pode vir em prejuízo do segurado, uma vez que o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. 2. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricas, impõe-se a anulação da sentença para a realização de nova perícia por médico especialista na área. (TRF4, AC 5001266-18.2016.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo. 2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, AC 5033143-23.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)
Quanto à perícia médica realizada com foco nas patologias ortopédicas da autora, não se vislumbra motivo para que seja complementado o laudo pericial presente nos autos, uma vez que os quesitos complementares formulados pela parte autora foram devidamente respondidos pelo perito (Ev. 3, LAUDPERI11), se mostrando suficiente para a elucidação dos fatos. Não importa que o laudo elaborado não satisfaça a uma das partes, porque ele se destina, efetivamente, ao juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução com realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.
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Apelação Cível Nº 5015406-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELISETE BIANCHIM PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. médico especialista. psiquiatria. não realizaÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução com realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609290v3 e do código CRC b508ed33.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Apelação Cível Nº 5015406-70.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELISETE BIANCHIM PEREIRA
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução com realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:45:00.