| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008918-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DÉBORA JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Rudmarcio Antonio Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da inaptidão laborativa do recorrente, desnecessária é a produção da prova testemunhal, ausente o cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638144v2 e, se solicitado, do código CRC D36D2791. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008918-58.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora, condenando-a a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em face de a autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, em suas razões, aduz o cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, razão pela qual requer seja anulada a sentença, com baixa do feito à vara de origem.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do cerceamento de defesa
Aduz a parte autora que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, na medida em que não teria havido o correto encerramento da instrução processual, deixando o Juízo de primeiro grau de apreciar pedido de produção de prova testemunhal a comprovar o direito pleiteado, razão pela qual requer seja anulada a sentença, com baixa do feito à vara de origem. Sem razão o apelante.
In casu, é de ver-se que a oitiva de testemunha é desnecessária, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da inaptidão laborativa do recorrente.
Cumpre, assim, ressaltar o posicionamento deste Regional no sentido da desnecessidade de produção de prova testemunhal para corroborar a incapacidade da parte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. I. A incapacidade laborativa é questão a ser comprovada mediante perícia técnica, já produzida nos autos, não se prestando a prova testemunhal para tal finalidade. II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora no período requerido, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004845-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 400, II, DO CPC. Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente. (TRF4, AG 0000564-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/05/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. A prova testemunhal não se presta para comprovação da incapacidade, a qual depende de prova técnica já realizada nos autos não necessitando de complementação. (TRF4, AG 5027156-35.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)
É sabido, ademais, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, portanto, o magistrado indeferir a realização da prova se o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Conclusão
Diante da inexistência de razões atacando outros pontos da sentença, nego provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008918-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075547420138210032
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DÉBORA JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Rudmarcio Antonio Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1332, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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