| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019131-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | João Moret |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. EXTINÇÃO.
1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
2. No caso em tela, as ações em cotejo apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois controvertem as mesmas partes, as doenças (causa de pedir), havendo ainda, identidade de pedidos (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez).
3. Reconhecida a coisa julgada, merece ser extinto o feito, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414651v7 e, se solicitado, do código CRC 6AFDBB9E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019131-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | João Moret |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento (DER) em 05/01/2009, convertido em aposentadoria por invalidez de aposentadoria por invalidez.
A sentença de 1º grau (publicada em14/08/2013) julgou procedente o pedido para o fim de conceder o auxílio-doença a contar da DER, em 05/11/2009, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da 29/04/2010, data do laudo médico. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de10% sobre o valor da dívida até a data da sentença. Concedida a tutela específica, fixou o prazo de 60 dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Apelou o INSS sustentando a ocorrência de coisa julgada, quanto ao pedido vertido nestes autos. No mérito, aduziu que o autor não apresenta incapacidade laborativa, conforme perícia realizada pela autarquia federal. Por outro lado, sustenta que nas ações judiciais desta natureza é indispensável laudo pericial para aferição da incapacidade, sendo insuficientes documentos médicos apresentados pelo demandante. Entende que não estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela, assim como também alega que o autor não preenche a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, notadamente em face da ausência da perícia judicial. Requer a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como o prequestionamento.
Sem remessa necessária e com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos, diz respeito à coisa julgada.
Compulsando os autos, observo que, em 07/01/2011, a parte autora ajuizou a ação nº 2011.70.51.000090-3, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Londrina, competência JEF, na qual postulou o benefício de auxílio-doença, a contar da DER, em 05/11/2009, convertido em aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o trabalho.
Naquela ação, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial que concluiu que o autor apresenta déficit visual em ambos os olhos, cegueira em um olho, e visão subnormal no outro olho, CID H 54.1, devido a glaucoma crônico bilateral (CID H 40.1), com incapacidade total e permanente. O período considera plausível a presença de incapacitada laborativa desde 2009. O Trânsito em julgado ocorreu em 03/08/2011. Os comprovantes de cumprimento da sentença foram juntados pelo INSS às fls. 137-145.
Na presente ação, ajuizada em 14/12/2009, na Comarca de Porecatu - PR, o autor postulou o mesmo benefício, auxílio-doença desde a DER, em 05/11/1009, convertido em aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitado para o trabalho por ser portador de glaucoma crônico (CID H. 40.1) em ambos os olhos, com redução da acuidade visual, irreversível, e possibilidade de piora.
Sobreveio a sentença de procedência do pedido.
Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
No caso em tela, as ações em cotejo apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois controvertem as mesmas partes, as doenças (causa de pedir) estão catalogadas nos mesmos CIDs, e desdobramento, havendo, ainda, identidade de pedidos (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez).
Por certo, não há cogitar no advento de distintos fatos a alicerçarem novo pronunciamento judicial acerca da matéria.
Destarte, plenamente caracterizada a coisa julgada, merece ser totalmente reformada a sentença.
Provida a apelação do INSS, quanto a preliminar, restam prejudicadas às demais alegações, extinguindo-se o feito na forma do art. 502 do CPC.
Honorários advocatícios e custas
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a condição de hipossufisciência econômica.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS provida para declarar a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido vertido nestes autos. Prejudicadas as demais alegações.
Imposta ao autor a condenação no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, declarando extinto o feito em face da existência da coisa julgada, prejudicados os demais aspectos do recurso.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019131-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022574220098160137
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | João Moret |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DECLARANDO EXTINTO O FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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