APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001636-04.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JOÃO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | CLAUDIO ITO | |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LIMITE TEMPORAL DA DII. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Havendo controvérsia acerca da DII (data de início da incapacidade), a data do trânsito em julgado certificada em ação anterior atua como marco temporal ao reconhecimento da incapacidade.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de funções que exigem esforço físico, mais especificamente de tratorista, levando-se em consideração a idade avançada da parte autora, seu baixo grau de escolaridade e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Havendo exame de imagem que comprove a existência dos problemas ortopédicos (coluna lombar) já em grau elevado, deverá servir como marco temporal para fixação da DII, desde que corroborado pelo conjunto probatório. Qualidade de segurado e carência presentes à época da constatação da incapacidade.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 05/07/2012 e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276701v16 e, se solicitado, do código CRC FB2529C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001636-04.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JOÃO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | CLAUDIO ITO | |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença publicada em 08/07/2016 que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença (evento 56 - SENT1). Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nas razões do recurso, a parte autora alega, em apertada síntese, que a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo Sr. Perito em 05/08/2015 está equivocada, porquanto a incapacidade é de longa data, e, mesmo após tratamento médico, não houve melhora significativa. Refere que juntou aos autos atestados e exames médicos que comprovam a presença das moléstias desde o ano de 2007, bem como que, desde o ano de 2006, houve várias e sucessivas concessões de benefício por incapacidade, situação que foi se agravando no decorrer do tempo. Diz que o autor tem idade avançada (62 anos) e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o que demonstra sua dificuldade em inserir-se no mercado de trabalho. Postula a reforma da sentença, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores (evento 60 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276698v10 e, se solicitado, do código CRC 6B8746F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001636-04.2015.4.04.7028/PR
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VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que, não obstante o autor esteja incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não detém qualidade de segurado e não cumpriu a carência exigida em lei.
Incapacidade e DII (data de início da incapacidade)
Inicialmente, faz-se necessário analisar a questão da incapacidade, mesmo que já tenha sido reconhecida em sentença, para que se defina acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade total) ou auxílio-doença (incapacidade temporária).
Conforme o laudo pericial (evento 21 - LAUDO1), o autor, à data do exame médico (31/07/2015), estava com 61 anos e exercia a profissão de tratorista (urbano). Na oportunidade, constatou-se que é portador das seguintes moléstias: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1); Lumbago com ciática (M54.4); Espondilose não especificada (M47.9); e Doença pulmonar obstrutiva crônica (J45). Destacou o expert que há incapacidade laboral em virtude do quadro ortopédico lombar, com início em 05/08/2015 (DII), estando o autor impedido de realizar esforço físico, bem como de permanecer sentado por longos períodos, o que agrava o quadro doloroso.
Deve-se destacar que, inicialmente, quando da apresentação desse primeiro laudo (evento 21 - LAUDO1), posicionou-se o perito no sentido de ser a incapacidade temporária, fixando o período em 120 dias. Questionado especificamente acerca disso e em relação à DII, declarou expressamente (evento 47 - LAUD01) que Com base nos novos elementos constantes dos autos, EXMMED2, evento 38, não há como anteceder a DII, mas pode-se afirmar por incapacidade total e permanente para o labor, EXMMED2, fls. 6/7 [sic].
Não há dúvidas, portanto, acerca da incapacidade, bem como em relação a ser total e permanente. Controverte-se, portanto, apenas em relação à DII, fixada pelo perito em 05/08/2015, com o que não concorda a parte autora, alegando que as moléstias acometem o autor desde o ano de 2007, conforme documentos que anexa aos autos.
No ponto, importante referir que a situação do autor já foi discutida em processo judicial anterior, autuado sob nº 50113862920114047009, no qual o desfecho foi pela improcedência do pedido, cujo trânsito em julgado foi certificado pela secretaria do juizado em 04/07/2012 (evento 68). Assim, eventual reconhecimento de DII diversa, anterior à data fixada no laudo pericial, deverá observar como marco temporal a data do trânsito em julgado antes referida. Neste sentido, o seguinte precedente (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007193-46.2016.4.04.9999, de minha relatoria, julgado em 28/11/2017):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando juntados novos documentos médicos que comprovem o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Estando demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, deve ser afastada a concessão de benefício por incapacidade.
4. Cabe à parte vencida arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança quando a parte é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, tenho que o autor já estava total e permanentemente incapaz para o exercício de suas tarefas laborais desde o ano de 2007, conforme comprovam os exames médicos anexados à petição inicial (Evento 1 - EXMMED6), porquanto desde aquela época já havia necessidade de afastamento e indicação cirúrgica para a correção do quadro. Destaco que há exames e atestados médicos referentes aos anos de 2007 a 2015, o que demonstra que desde aquela época lutava contra os sintomas dolorosos que o exercício de sua função laboral lhe causava.
Além disso, devemos levar em consideração suas condições pessoais. O autor conta hoje com mais de 60 anos de idade (nascido em 10/03/1954), tem baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), e exerce a função de tratorista, labor que sobrecarrega sobremaneira a coluna de maneira geral.
Ressalto, por fim, que o apontou a incapacidade laboral desde 05/08/2015 (e não em período anterior, embora o conjunto probatório fosse fértil nesse sentido) em face de o autor estar em atividade laboral quando da realização da perícia (Evento 21), que se deu em 31/07/2015. Ocorre que o fato de ele estar trabalhando em condições, diga-se, muito adversas, não pode ser interpretado em desfavor; estava trabalhando porque precisava trabalhar, não porque estava apto.
Reconhecida a incapacidade, portanto, desde o ano de 2007 (29/05/2007 - exame de ressonância magnética anexado à inicial - Evento 1 - EXAMMED6, fl. 1), com efeitos práticos a partir de 05/07/2012 (dia seguinte à aposição da certidão de trânsito em julgado no processo acima elencado), passo a verificar os demais requisitos.
Qualidade de segurado e Carência
Fixada a data de início da incapacidade (DII) em 05/07/2012, resta analisar o preenchimento dos demais requisitos, ou seja, qualidade de segurado e carência.
Ambos os requisitos estão devidamente atendidos. Conforme consta do extrato CNIS anexado ao Evento 17 (PROCADM3), o autor, quando da DII (29/05/2007), estava em gozo de auxílio-doença (04/05/2007 a 31/05/2008). Posteriormente, teve nova concessão de auxílio-doença no período compreendido entre 04/07/2008 e 30/06/2010, quando foi cessado. Após, recolheu, como contribuinte individual, nas competências de 09/2013 e 10/2013.
Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao apelo a fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 05/07/2012, na forma que segue.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Impõe-se, por conseguinte, a adequação, de ofício, dos consectários legais, restando prejudicado o recurso de apelação do INSS.
Ônus sucumbenciais
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento das custas processuais (já que não há norma estadual isentiva), dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Tendo em vista que o juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, impõe-se a manutenção da decisão nesse particular.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 05/07/2012 e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implementação do benefício.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001636-04.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50016360420154047028
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOÃO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | CLAUDIO ITO | |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001636-04.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50016360420154047028
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOÃO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | CLAUDIO ITO | |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1238, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 05/07/2012 E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:06 |
