| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021591-54.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELI ANTONIA DE FREITAS SOARES |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, e a extinção da demanda sem resolução do mérito.
2. Caracterizada a ocorrência da coisa julgada material, inviável a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir, traduzida em idênticos fatos, e o mesmo pedido.
3. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento da presente ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade. No caso presente, porém, não tendo sido sequer sustentado o agravamento, impõe-se reconhecer a hipótese de repetição de demandas idênticas.
4. Concluindo-se que a parte autora e seu casuístico reproduziram a mesma ação em diversos Juízos com o intuito de obter melhor resultado, cabível sua condenação em litigância de má-fé.
5. Mantido o benefício da AJG, à vista da declaração de hipossuficiência econômica. A manutenção do benefício, porém, não exonera a parte do pagamento da multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798767v9 e, se solicitado, do código CRC 53B70A36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021591-54.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELI ANTONIA DE FREITAS SOARES |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NELI ANTONIA DE FREITAS SOARES em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença de fls. 61/63 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em razão da coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Revogado o benefício de AJG. Condenou, outrossim, às penas de litigância de má-fé processual, a parte autora e o procurador que firmou a inicial, Dr. Edson Vieira Schel, OAB/RS 42.573, em 1% sobre o valor da causa para cada um, bem como à indenização em 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos, na forma do art. 18 do CPC.
Nas razões de apelação a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, de uma vez que a prova pericial realizada per perito de confiança do Juízo não foi juntada aos autos. Alega que não faz coisa julgada material a sentença de improcedência da ação por falta de provas, pois na ação anterior não foram ouvidas as testemunhas, o que ora se busca. Pede a reforma sentença para afastar a coisa julgada e a litigância de má-fé, bem como requer a concessão de assistência judiciária gratuita ao argumento de que não possui renda.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Coisa Julgada
Dispõem os artigos 219, 267, inciso V e 301, parágrafos 1º a 3º do CPC, sobre litispendência e a coisa julgada:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.(...)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
Art. 301. (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."
In casu, observa-se que a parte autora propôs a presente ação, em 29/10/2013, na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento (20/03/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alegou, para tanto, estar incapacitada para suas atividades laborais habituais devido problemas relacionados à coluna.
O INSS peticionou às fls. 40-42, apontando a existência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já havia ajuizado ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com trâmite na 1ª Vara Federal de Canoas/RS (processo nº 5013534-58.2012.404.7112). Afirmou, ademais, que a referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 06-08-2013. Pediu a aplicação da pena por litigância de má-fé, de forma solidária entre a parte autora e seu procurador, a expedição de ofício à OAB/RS, bem como a revogação da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a parte autora já havia ajuizado ação em 26/10/2012, com o mesmo objeto, qual seja, a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da existência de incapacidade para o seu trabalho habitual, que tramitou na 1ª Vara Federal de Canoas/RS (fls. 43-45 e 53-54 v).
Conforme pesquisa no Plenus, a autora foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB 133.257.054-0), com DIB 12/02/2004 e DCB 31/05/2004, cessado em razão de limite médico informado pela perícia.
Posteriormente formulou a ora apelante novo requerimento administrativo de auxílio-doença, com DER 20/03/2012, que recebeu o número 550.586.110-1, o qual restou indeferido, tendo ajuizado, em 26/10/2012, a referida ação na Vara Federal de Canoas. Registre-se que a parte autora também ajuizou outra ação previdenciária, proposta em 04/09/2013, no Juizado Especial Cível de Porto Alegre, extinta sem resolução de mérito em razão de coisa julgada.
Em que pesem as alegações da autora no sentido de que na ação anterior não foram ouvidas as testemunhas, o que ora se busca, verifica-se que as duas demandas propostas têm como fundamento a incapacidade laboral decorrente de problemas ortopédicos relacionados à coluna vertebral, fato que também se constata do laudo pericial realizado na ação anterior (fls. 49-52), o qual conclui que a paciente é portadora de alterações degenerativas de coluna lombossacra, sem sofrimento radículo medular, não acarretando incapacidade laborativa.
Cumpre esclarecer que não se trata aqui de caso de agravamento da doença, que poderia ser causa de afastamento da coisa julgada, pois não houve nenhuma alegação ou comprovação neste sentido, não tendo a autora se desincumbido deste ônus.
É o que se verifica da leitura da petição inicial dos presentes autos e dos documentos acostados, todos datados do primeiro semestre de 2012, bem como da sentença de improcedência proferida nos autos do processo 5013534-58.2012.404.7112/RS, em 25/06/2013, cuja cópia ora se anexa, extraída de pesquisa feita junto ao sítio da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, da qual passo a transcrever pequeno trecho:
"Conforme laudo do médico perito (evento 41), a autora apresenta 'Alterações degenerativas de coluna lombossacra', CID M54, com fratura consolidada e que não gera qualquer alteração. Entretanto, afirma que essa condição não a incapacita para o exercício de sua atividade profissional, tampouco de qualquer labor.
Acrescenta, o perito, que a segurada 'não carece de tratamento ortopédico atual' (evento 41, LAUDPERI1).
Além das conclusões constantes no laudo pericial, observo que os demais documentos dos autos são incapazes de provar a existência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laboral.
Na verdade, as ações judiciais se sucederam no espaço de aproximadamente um ano, pois a primeira demanda foi proposta em 26/10/2012 e a presente ação em 29/10/2013, em Juízos diversos, sem que a parte autora tenha feito qualquer referência à primeira ação por ocasião do ajuizamento da segunda demanda.
E, tendo em vista que ocorrido o trânsito em julgado em 06/08/2013, restou caracterizada a coisa julgada material, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir, fundada no mesmo fato e o mesmo pedido.
Por fim, cabe ressaltar que, tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificaria o ajuizamento de outra ação poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade.
Nego provimento, pois, ao apelo da parte autora, no ponto.
Condenação por litigância de má-fé
A reprodução da mesma ação em diversos Juízos não permite que se mantenha hígida a presunção de boa-fé que se atribui aos litigantes em geral.
Em tais condições, deve ser mantida a decisão que condenou a parte autora e seu advogado, Sr. Edson Vieira Schel, OAB/RS nº 42.573, nas penas da litigância de má-fé. Incidente, na espécie, o disposto no art. 18 do CPC.
Assistência Judiciária Gratuita
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
(TRF 4ª Região, AI n. 5011881-80.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado unânime em 13-08-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
No caso dos autos, foi deferida à parte autora o benefício da AJG à fl. 28 dos autos. Há juntada de declaração de hipossuficiência, e não houve irresignação da ré quanto à mesma, nem foram trazidos documentos capazes de infirmar suas alegações.
Assim, de ser mantida a AJG.
A circunstância de ter havido condenação em litigância de má-fé não interfere na concessão deste benefício, quando presentes os seus pressupostos.
O pagamento da multa, porém, não fica dispensado, pelo fato de gozar a parte da gratuidade judiciária.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, reformada a sentença para restabelecer o direito à AJG. No mais, a decisão resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021591-54.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00171882920138210086
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NELI ANTONIA DE FREITAS SOARES |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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