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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5001...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Configurada a ocorrência de coisa julgada quanto à parte do pedido já examinada em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que a qualidade de segurada da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001690-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001690-05.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PORTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.

A sentença, proferida em 13/01/2020, julgou procedente a ação para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com início no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, em 22/02/2017.

Recorre o INSS. Com relação aos benefícios 31/5350902179 cessado em 22/02/2017 e requerimento 31/6186944585 de 23/05/2017, o INSS requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada. Já em relação ao requerimento NB 31/625.137.851-8 de 09/10/2018, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a não comprovação dos requisitos legais de carência e qualidade de segurado.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Na presente ação, ajuizada em 16/04/2019, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por ser portadora de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.

Alega o INSS a existência parcial de coisa julgada pela identidade do pedido deste processo com os autos de nº 0003865-86.2017.8.16.0075.

A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).

No processo de nº 0003865-86.2017.8.16.0075, a parte buscava a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício em 22/02/2017, tendo feito novo requerimento administrativo (NB: 618.694-458-5) em 23/05/2017, o qual foi negado. Em sentença de 13/04/2018, o pedido foi julgado improcedente, por não ter sido identificada a incapacidade da segurada.

A questão da incapacidade em razão de espondiloartrose, contraponto do benefício requerido em 22/02/2017, já foi exaurida nos autos de nº 0003865-86.2017.8.16.0075, inclusive com a devida apreciação da prova pericial neles produzida.

Portanto, em relação ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 22/02/2017 ou de concessão do benefício a partir do requerimento de 23/05/2017 há coisa julgada.

Com relação ao pedido de auxílio-doença de 09/10/2018, todavia, não ocorreu a coisa julgada, à medida que o pedido não foi examinado em nenhuma outra ação e há comprovação do surgimento de novas moléstias (eventos 1.11 e 1.12).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. 1. A apresentação e constatação de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo havido decisão anterior de improcedência, reportada a requerimento administrativo específico, cabível, em nova ação, a concessão do auxílio-doença desde a data do segundo requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, e em período anterior à eclosão dos sintomas de doença incapacitante, impõe-se a procedência da ação. 4. Enquanto incapaz, ainda que não em gozo de benefício, o segurado conserva o vínculo previdenciário. Incidência, por analogia, do art. 15, I, da Lei 8.213/91, pois o segurado fazia jus ao amparo da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003810-82.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Não há falar em coisa julgada se a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do segurado decorreu da progressão e agravamento da doença. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055822-41.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)

Dessa forma, configurada a coisa julgada parcial em relação ao requerimento administrativo de 23/05/2017 e ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em 22/02/2017, tendo em vista o exaurimento destes pedido na ação nº 0003865-86.2017.8.16.0075.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 52 anos, que trabalha como agricultora. Foi beneficiário de auxílio-doença entre 08/04/2009 e 22/02/2017.

O laudo pericial que consta no evento 61, firmado pelo Dr. Alcindo Cerci Neto, atestou que a autora é portadora de espondiloartrose com mielopatia, dor crônica, transtornos internos de joelhos, poliartrose e gonartrose.

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e permanente:

3. Quais as limitações das patologias diagnosticadas?

Resposta: A parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para o trabalho habitual e genérico desde a alta previdenciária.

Quanto à data de início da incapacidade o perito não fixou uma data específica, aduzindo que a segurada encontra-se incapacitada desde a alta previdenciária, o que seria em 22/02/2017:

9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Resposta: Desde a alta previdenciária a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho.

Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade desde a alta previdenciária, não podemos aceitar a incapacidade a partir de tal data, à medida que o quadro de saúde da autora anterior 14/12/2017 (data da perícia judicial anterior) foi analisado no processo 0003865-86.2017.8.16.0075, cuja sentença foi proferida em abril de 2018, estando coberta pela coisa julgada. Dessa forma, só é possível na presente ação analisar a incapacidade decorrente da progressão da moléstia a partir do trânsito em julgado da sentença naquele processo.

Em relação as doenças não analisadas no processo anterior e a piora no quadro da coluna lombar, os novos documentos são posteriores ao julgamento daquela ação, portanto, não são aptos a comprovar uma incapacidade pretérita não analisada na sentença predecedente.

Considerando que a conclusão do perito pela incapacidade se baseou não apenas no exame físico, mas também nos exames de imagem apresentados pela parte, a DII deve ser fixada em 26/09/2018, data dos exames apresentados pela autora aos eventos 1.11 e 1.12.

Configurada a incapacidade desde 26/09/2018, passa-se à análise da qualidade de segurada da parte.

Segundo consta na CNIS da autora, a demandante recebeu auxílio-doença até 22/02/2017, quando o benefício foi cessado. Após essa data, não há registro de nenhuma contribuição para o RGPS, portanto, a qualidade de segurada foi mantida apenas por 12 meses após a cessação do benefício, até 23/02/2018.

Considerando que a DII é de 26/09/2018 e que nessa data a autora não detinha mais a qualidade de segurada, não restou preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Desse modo, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do réu em vista da constatação de ausência de qualidade de segurado na data da DII.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e afastar a condenação determinada.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001898220v14 e do código CRC 73243661.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:48:5


5001690-05.2020.4.04.9999
40001898220.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001690-05.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PORTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. coisa julgada parcial. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ônus sucumbenciais.

1. Configurada a ocorrência de coisa julgada quanto à parte do pedido já examinada em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Hipótese em que a qualidade de segurada da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001898221v3 e do código CRC f943c6cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:48:6


5001690-05.2020.4.04.9999
40001898221 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5001690-05.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA PORTO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728)

ADVOGADO: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:08.

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