| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006010-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA RITA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, vez que existente coisa julgada.
2. No entanto, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado de demanda anterior, já que possível a alteração do quadro de saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir.
3. Outrossim, apesar de inexistir documento nestes autos que indique superveniência ou agravamento da moléstia ortopédica analisada judicialmente em 19.03.2014, há perícia também judicial afirmando incapacidade laboral por 30 dias a partir de 04.04.2014, a qual não está coberta pela coisa julgada do processo que tramitou na justiça federal.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença por 30 dias a partir de 04.04.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242068v33 e, se solicitado, do código CRC C2EACA5A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006010-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em cartório em 17-11-2014, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia judicial (04-04-2014). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001298-12.2014.404.7207. Insurge-se, ainda, contra os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.
A parte autora, por sua vez, alega, em preliminar, que a sentença não foi publicada. No mérito, refere que não há falar em coisa julgada, tendo em conta que as ações se referem a benefícios diversos.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento. O juiz a quo deixou de receber a apelação da parte autora por intempestiva (fl. 133).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Preliminares
Não conhecimento do recurso da parte autora
Alega a parte autora que a sentença não foi publicada no Diário Eletrônico, razão pela qual deve ser reformada a decisão que entendeu pela intempestividade de seu recurso.
Verifica-se, no entanto, que houve a retirada do processo em carga pelo procurador da parte autora (fl. 122), o que constitui meio idôneo para que se considere intimada acerca da sentença que consta dos autos, porquanto se presume que teve acesso a todo o conteúdo do processo enquanto o teve em seu poder.
Sendo assim, não conheço do recurso interposto pela parte autora às fls. 123/132.
Coisa julgada
Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001298-12.2014.404.7207, ajuizado em 24.02.2014, perante o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Tubarão, no qual a parte autora se insurgiu contra o indeferimento de pedido de auxílio-doença NB 603.966.297-6, DER em 05.11.2013.
A perícia administrativa levada a efeito em 06.11.2013 não verificou incapacidade laboral, assim como a perícia judicial, realizada em 19-03-2014, avaliou a autora em relação às patologias lumbago com ciática, estenose da coluna vertebral, escoliose, radiculopatia, coxartrose (artrose do quadril) e queimadura de terceiro grau do ombro e do membro superior, exceto punho e mão; apta ao labor declarado e afirmou a inexistência de incapacidade laboral na DER de 05.11.2013 e atualmente.
A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, com base na perícia médica, transitada em julgado em 14-05-2014.
O processo em análise, por sua vez, foi proposto em 05.12.2012. A parte autora se insurgiu contra a cessação do benefício de auxílio-doença NB 552.727.723-2, ocorrida em 22-11-2012, cuja patologia era CID T 293 (queimaduras múltiplas, mencionando ao menos uma queimadura de terceiro grau).
A perícia judicial realizada nestes autos, em 04.04.2014, avaliou as seguintes patologias (CID): T22.3 (queimadura de terceiro grau do ombro e do membro superior, exceto punho e mão, M54.5 (dor lombar baixa); M48.0 (estenose da coluna vertebral); M41 (escoliose). A conclusão foi que a parte autora apresentava incapacidade laborativa tão-somente em relação ao CID M54.5 (dor lombar baixa) (fl. 67v), com DII em 04.04.2014, fixando o período de 30 dias de incapacidade.
Houve recebimento de auxílio-doença pela parte autora de 23.03.2009 a 30.11.2009 (queimaduras), 13.01.2010 a 09.08.2012 (queimaduras) e de 10.08.2012 a 22.11.2012 (queimaduras).
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
Vê-se que ação ajuizada na justiça federal que transitou em julgado em 14.05.2014, afastando a alegada incapacidade laborativa ortopédica da parte desde 05.11.2013 (DER requerida naquela inicial), bem como na data da perícia (19.03.2014).
Nessa ação, de outro lado, perícia realizada em 04.04.2014, afirmou incapacidade laboral ortopédica a partir dessa data e por 30 dias.
Em que pese a análise daquela ação tenha se dado em relação à DER datada de 06-11-2013 e analisado a incapacidade ortopédica e na presente demanda da data da cessão do benefício em 22-11-2012 (outra DER), por queimarudas, também houve a análise da incapacidade ortopédica.
Outrossim, apesar de inexistir documento nestes autos que indique superveniência ou agravamento da moléstia ortopédica analisada judicialmente em 19.03.2014, há perícia também judicial afirmando incapacidade laboral por 30 dias a partir de 04.04.2014, a qual não está coberta pela coisa julgada do processo que tramitou na justiça federal (análise da incapacidade apenas até a data da perícia: 19.03.2014).
É certo que caberia à parte autora, após a improcedência do pedido judicial, requerer novo benefício administrativamente, haja vista a necessária provocação administrativa previdenciária, consoante já decidiu o STF. Contudo, tratando-se de matéria também em lide judicial, com perícia realizada, não há que se falar em extinção do processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir, tanto por economia processual, quanto em virtude do direito fundamental social em análise.
Sendo assim, verifico a ocorrência da tríplice identidade e acolho a preliminar de coisa julgada em relação à ação nº 5001298-12.2014.404.7207, apenas de forma parcial. É dizer: há coisa julgada até a perícia judicial, em 19.03.2014. Assim, quanto ao ponto, extingo o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1975).
De outro lado, não havendo coisa julgada posterior a essa data, faz a parte autora jus ao benefício auxílio-doença, de 04.04.2014 a 04.05.2014, consoante afirmou o perito judicial desses autos.
Não há que se falar em manutenção do benefício posteriormente a esse período, haja vista que a perícia é clara quanto ao tempo de incapacidade, não há elementos nos autos a comprovar manutenção da incapacidade laboral e, ainda, existindo nova incapacidade atual, poderá a parte autora requer o benefício na esfera administrativa.
Destarte, merece parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de coisa julgada parcial, ou seja, até (19.03.2014), extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao ponto, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1975). E, a partir de então, faz a parte autora jus ao benefício auxílio-doença, de 04.04.2014 a 04.05.2014, consoante afirmou o perito judicial desses autos.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006010-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05008094020128240010
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA RITA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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