APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007706-51.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NAIRA OLMEDO MENDONCA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O ajuizamento de duas ações com pedidos de idêntico benefício por incapacidade, com base na mesma causa de pedir, impõe o reconhecimento da tríplice identidade das ações. Tendo havido trânsito em julgado da decisão no outro processo, já em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Embora reconhecida a incapacidade laboral atual, posterior ao ajuizamento da ação anterior, tendo havido a perda da qualidade de segurado, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086692v25 e, se solicitado, do código CRC 58CF3C91. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007706-51.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NAIRA OLMEDO MENDONCA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 22/04/2014, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, alega que a tese da coisa julgada deve ser afastada, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação em 2008.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
O processo em exame trata de benefício por incapacidade, tendo sido considerado haver coisa julgada em relação a processo anterior já transitado em julgado.
Na ação anterior (2010.71.51.004177-7), pelo que se extrai da cópia da sentença retirada do site do TRF4, a parte autora, alegando problemas psiquiátricos, requereu a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez.
A sentença de improcedência resultou das conclusões do laudo pericial no sentido de ser a demandante portadora de transtorno depressivo, em remissão, em fase estabilizada (residual), sem sinais de incapacidade.
A sentença transitou em julgado em 01/06/2011.
A prova pericial destes autos, realizado em 25/10/2013, esclareceu que a autora é portadora de transtorno de ajustamento com reação depressiva prolongada, associada a manifestações ansiosas (CID F43.2.21), cuja sintomatologia tem predominância de sintomas depressivos, ansiosos, fóbicos, psicossomáticos, culminando com limitações para desempenho das atividades até da vida de relação, por determinado lacuna de tempo, crises de choro, insônia, sentimentos de desvalia, uma patologia de origem adquirida, que se desenvolve quando há o envolvimento por um estressor externo, no caso, especificamente em decorrência da enfermidade grave e com conseqüente êxito letal (filho portador de doença degenerativa), que veio a óbito aos 02/07/2010.
Quando questionado acerca da data do início da incapacidade, o "expert" asseverou que os sintomas se agravaram após a manifestação da enfermidade do filho, referindo a autora que nesta época recebia proventos previdenciários, mas foram cessados porque o filho passou a recebê-los pela doença, em 2007.
Continuando, o perito asseverou que atualmente a autora é portadora do transtorno de ajustamento, decorrente da doença do filho, que o levou ao óbito, e que é possível o retorno às atividades laborativas, adotando o tratamento adequado, com o programa de reabilitação previsto.
Embora tenha o perito atestado a existência de incapacidade laboral atual, o julgador monocrático afastou o direito da autora à percepção do benefício, em face da perda da qualidade da segurada na data em que constatada a incapacidade (laudo).
Vê-se que a sentença que entendeu haver a impossibilidade de acolher a conclusão pericial de que a incapacidade persistiu desde a cessação do auxílio-doença, em 2008, frente ao ajuizamento da ação anterior, configurando a coisa julgada, merece ser confirmada.
Não há como afastar o reconhecimento de que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Não houve o agravamento do quadro a justificar o ingresso de nova ação, o que afastaria a litispendência ou coisa julgada.
Nesse contexto, estando confirmada a sentença quanto ao ponto, deve ser mantida.
Por fim, afastou a sentença o direito da parte autora à percepção do benefício frente à perda da qualidade de segurado. De fato, ao que tudo indica, tendo ficado em benefício até 11/02/2008, manteve a qualidade de segurada do RGPS até 15/04/2010. Havendo a constatação de que a autora esta incapacita atualmente (desde o laudo), e não ostentando mais a condição de segurada, não há como deferir-lhe qualquer benefício.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007706-51.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50077065120114047101
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | NAIRA OLMEDO MENDONCA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
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: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171173v1 e, se solicitado, do código CRC DCB63102. | |
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