APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006664-64.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVINA GONCALVES DUARTE FREITAS |
ADVOGADO | : | ADEMIR LEMOS DE FIGUEIREDO |
: | NELSON AMARAL DE OLIVEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurada especial da autora em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ela padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009 juros e correção na forma da Lei nº 11.960/2009.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250416v3 e, se solicitado, do código CRC 27A4A195. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006664-64.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVINA GONCALVES DUARTE FREITAS |
ADVOGADO | : | ADEMIR LEMOS DE FIGUEIREDO |
: | NELSON AMARAL DE OLIVEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 08/12/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 20/11/2012, com DIP na data da sentença, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 21/09/2007; acrescidas as parcelas devidas de correção pelo INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425);
b) ressarcir as custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Em razões de apelação alega o INSS que a data de início da incapacidade seria 09/2012, momento posterior à perda da capacidade de segurada da autora. Postula a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para modificar o índice dos juros de mora.
Em sessão realizada no dia 20-05-2015 (ev. 5 - extratoata1), a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a feitura de novo laudo médico judicial a fim de dirimir dúvidas acerca da data de início da incapacidade laborativa.
Cumprida a diligência solicitada (ev. 98 - laudperiI), os autos retornaram a este gabinete.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (08/12/2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar de 20/11/2012, com DIP na data da sentença, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 21/09/2007;
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 20-11-2012, da qual se extraem as seguintes informações (ev. 30):
(...)
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
Refere que iniciou com dor em membros superiores há mais de 10 anos. Faz tratamento com médico particular. Consulta no HDJB, no setor de fraturas. No momento queixa-se de dor nos membros superiores. Hipertensão desde há 04 anos.
Cardiopatia, não sabe o diagnóstico, usa atenolol.
ANTECEDENTES MÓRBIDOS
Nega diabetes. Nega cirurgias.
ANTECEDENTES FAMILIARES
Mãe:cardiopatia (falecido).
Pai: cardiopatia (falecido).
GRAU DE INSTRUÇÃO
Ensino Fundamental Incompleto (quarta série).
HISTÓRICO OCUPACIONAL
Iniciou a trabalhar com 20 anos, como empregada doméstica. Sempre trabalhou de empregada doméstica, parou de trabalhar há 10 anos. Fez perícia no INSS, não foi concedido o benefício. Não possui CNH. É contribuinte autônomo.
MEDICAMENTOS UTILIZADOS
Atenolol
Aldactone
Bi-Profenid
Magnen-B6
EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS
No processo.
EXAME FÍSICO
Sensório: lúcido, orientado e coerente. Poliqueixosa.
Mucosas: coradas e úmidas
Marcha: normal.
Pressão Arterial: 130 x 90 mm de Hg
Peso: 70 kg.
Freqüência Cardíaca: 80 bpm
Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular normalmente distribuído, sem ruídos adventícios.
Ausculta cardiovascular: ritmo regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Membros superiores: redução bilateral dos movimentos dos ombros. Neer e Jobe: positivos.
CONCLUSÃO
No momento há incapacidade para sua atividade habitual de atividades do lar. DII fixada em 01.09.2012, a partir de exame de ecografia realizado em setembro de 2009, atestado médico e fisiopatologia da doença.
QUESITOS DO JUÍZO
I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
R: Atividades do lar.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
R: Atividades do lar, grau de esforço moderado.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
R: Iniciou a trabalhar com 20 anos, como empregada doméstica. Sempre trabalhou de empregada doméstica, parou de trabalhar há 10 anos.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
R: empregada doméstica há 10 anos.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
R: Sim, atividades do lar.
f) Qual é o seu grau de instrução?
R: Ensino Fundamental Incompleto (quarta série).
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação?
R: Não possui.
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R: Sim.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
R: Não.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
R: Não.
Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos a, b ou c, queira o Sr. Perito esclarecer:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
R: Tendinite do ombro: inflamação nos tendões do ombro com limitação dos movimentos do ombro.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
R: M75
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R: 2006. Em fase descompensada no momento.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)?Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
R: 01.09.2013, conforme ecografia apresentada, atestado médico e fisiopatologia da doença.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
R: Total.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
R: Temporária.
7. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
R: Há períodos de remissão e agudização. No momento sinais de agudização da doença.
8. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora? Esclareça.
R: Não.
9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?
R: Não.
10. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
R: Não.
11. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
R: erradicação do estado incapacitante.
12. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
R: Sim, tratamento medicamentoso e fisioterapia.
13. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?
R: A terapêutica já instituída, sem previsão no momento, por ser iniciado tratamento recente.
14. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
R: Poderá retornar a sua atividade habitual.
Em caso de resposta positiva ao quesito d, queira o Sr. Perito esclarecer:
a) Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características.
R:
b) O quadro apresentado é resultado de seqüelas de acidente? Que tipo de acidente?
R:
c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho?
R:
d) É possível precisar desde que época existe a redução da capacidade laboral?
Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando)
R:
e) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?
R:
(...)
Em resposta aos quesitos complementares, o perito oficial assim manifestou-se (ev. 41), in verbis:
1) Se a pericianda, a partir de julho de 2006 (quando cessou o benefício de auxílio-doença por sinovite e tenossinovite no ombro direito), recuperou, sem qualquer dúvida, as condições de exercer sua última atividade ocupacional remunerada (diarista), atendendo às expectativas de desempenho e sem comprometimento de sua saúde;
R: Não há como precisar se houve recuperação plena pelos documentos anexados. Existe exame pericial administrativo que mostra capacidade para sua atividade laboral (atividades do lar), datado de 26.07.2007. As características desta moléstia permitem uma estabilização do quadro com recuperação da incapacidade, apesar de sua evolução crônica. O próprio perito administrativo conclui pela estabilização do quadro e ausência de incapacidade no momento (doc. Evento 29 LAUDPER7).
As ecografias anexadas ao processo no evento 01 mostram ruptura do tendão, mas pacientes com ruptura do tendão não necessariamente se encontram incapazes. O exame clínico na época do início do quadro e o acompanhamento clínico, são mais indicados para caracterização da incapacidade no caso da moléstia apresentada. Mas para a função de diarista, com necessidade de realizar esforços com os membros superiores, considerando a limitação que a patologia apresenta, a tendência é de que não teria condições de exercer plenamente suas funções laborais. Na Conclusão anterior, levamos em conta que sua função seria de atividades do lar, como informado por ocasião da perícia (parou de trabalhar há 10 anos - 2002), atividade que pode ser exercida com menos esforços. Logo como houve agravamento dos sintomas e o exame pericial em novembro de 2012, mostrou incapacidade para as atividades do lar, inclusive.
(2) caso reconhecida a continuidade, àquela data (julho de 2006), da situação de incapacidade laborativa, avalie o perito se esse quadro clínico, em momento posterior, apresentou período de melhora a ponto de resultar na recuperação da capacidade laboral (se for o caso, esclarecendo a partir de quando e porquanto tempo), se permaneceu o mesmo ou se sofreu a agravamento.
R: Não há como precisar se houve período de recuperação, pois não temos exames clínicos de controle realizados de 2006 a 2011. Os exames de imagem são menos precisos em demonstrar recuperação da incapacidade. Levando em conta somente os exames de imagem (ecografias) a tendência é considerar que não houve melhora da incapacidade, impedindo o retorno a atividade laboral.
Em novembro de 2012, data do exame pericial, o quadro era de incapacidade total para sua atividade informada (atividades do lar).
Esclarecendo a data firmada anteriormente (01.09.2012) como Data de Início da Incapacidade, esta foi estabelecida levando-se em conta as queixas da pericianda, a procura do médico assistente que ocorreu em 03.09.2012 (data de atestado juntado no evento 01 ATESTMED9) e a data da ecografia realizada em 13-09-2012. Com as novas informações, considerar a atividade como agosto de 2005.
(...)
Em sessão realizada no dia 20-05-2015 (ev. 5 - extratoata1), a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a feitura de novo laudo médico judicial a fim de dirimir dúvidas acerca da data de início da incapacidade laborativa.
Realizado novo laudo pericial judicial, em 21-10-2015 (ev. 5 - extratoata1), assim constou da perícia, in verbis:
Data da perícia: 21/10/2015
Examinado: ALVINA GONCALVES DUARTE FREITAS
Data de nascimento: 16/07/1952
Idade: 63
Estado Civil: Viúvo
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 83018654072
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Profissão: DOMÉSTICA
Última Atividade: Doméstica e diarista desde os 16 anos de idade.
Data Última Atividade: Há mais de 10 anos.
Motivo alegado da incapacidade: Requerimentos dos anos não recebidos de benefício auxílio doença.
Histórico da doença atual: A autora relata que esteve em benefício auxílio doença nos períodos de 24.08.2005 a 31.01.2006 por síndrome do manguito rotador no ombro direto e de 01.02.2006 a 15.07.2006 por tendinite do ombro direito,atualmente vindo requerer os anos não recebidos para tratamento da referida doença, entre 2007 até data da sua aposentadoria em 20.11.2012 (por tempo de serviço).
Conta que neste período compreendido entre 2006 a 2012 não laborou na sua profissão, mantendo-se com a pensão deixada pelo esposo.
Consulta semestralmente com ortopedista (pelo SUS e pelo convênio dos aposentados) desde 2003 para acompanhamento dos ombros, tendo realizado 20 sessões de tratamento fisioterápico no ano de 2004, segundo o seu relato. Alega não ter dado continuidade ao tratamento devido à piora do quadro doloroso/sintomas álgicos. Atualmente faz uso de Flancox para dor, quando necessário.
Mantém também acompanhamento com cardiologista para tratamento de quadro de angina e com infectologista para acompanhamento da doença de Chagas há mais de 04 anos, estando em uso de Atenolol para hipertensão.
A pericianda reside sozinha, realizando as lidas domésticas. É independente para os cuidados pessoais de vida diária que incluem: higiene, alimentação e vestuário e para realizar transferências (passar da cama para cadeira, passar da cadeira para posição ortostática, entrar e sair de um veículo).
Exames físicos e complementares: Exame Físico:
Membros superiores:
Direito:
A autora é destra.
Amplitude articular mantida em 90% do movimento de flexão/extensão do ombro e em 80% para as rotações externa e interna, abdução e adução do ombro. Presença de crepitação a mobilização. Amplitude articular para cotovelo, punho e dedos preservada.
Speed: negativo(biceps). Jobe: positivo(supra espinhal).
Patte: negativo(infra espinhal).Gerber: negativo(subescapular).
Teste de Cozen e Mill: negativos (epicondilite lateral).
Teste de cotovelo de golfista: negativo (epicondilite medial)
Grau de força -5: praticamente preservada para o ombro, braço, antebraço, punho e dedos.
Esquerdo:
Amplitude articular mantida no movimento de flexão/extensão, rotações externa/interna, abdução e adução do ombro. Amplitude articular para cotovelo, punho e dedos preservada.
Speed: negativo(biceps). Jobe: negativo(supra espinhal).
Patte: negativo(infra espinhal).Gerber: negativo(subescapular).
Teste de Cozen e Mill: negativos (epicondilite lateral).
Teste de cotovelo de golfista: negativo (epicondilite medial)
Grau de força 5: preservada para o ombro, braço, antebraço, punho e dedos.
Escala de grau de força muscular (Oxford):
5-paciente vence a resistência do examinador simetricamente (normal).
4-paciente vence alguma resistência imposta pelo examinador.
3-paciente consegue vencer a gravidade, mas não consegue vencer nenhuma resistência do examinador.
2-paciente não vence a gravidade, mas consegue deslocar segmento do corpo no plano.
1-paciente não consegue sequer deslocar segmentos do corpo no plano, mas observa-se contratura da musculatura.
0-ausência de contração e movimento da musculatura analisada (plegia).
Documentos subsidiários / exames:
13.09.2012: Exame de ecografia dos ombros com tendinite do supraespinhoso bilateral, tendinite do infraespinhoso do ombro esquerdo e irregularidades na cabeça umeral e articulação acrômio-clavicular bilateralmente.
07.09.2012: Atestado do ortopedista descrevendo que a autora está em acompanhamento por tendinite dos membros superiores e bursite bilateral do quadril, sem condições de trabalho (Dr. Cléverson A. K. Rodrigues - CRM: 25989).
26.07.2012: Exame de densitometria óssea com osteoporose.
03.08.2011: Exame de ecografia dos cotovelos com epicondilite lateral e medial bilateral.
23.07.2007: Exame de ecografia do ombro esquerdo com tendinite do supraespinhoso, calcificações no tendão infraespinhoso e bursite. No ombro direito existe tendinose com ruptura na zona crítica do supraespinhoso e bursite.
27.02.2007: Exame de Raio-X do ombro esquerdo e coxo-femoral direito com calcificação na inserção tendinea no troquiter umeral do ombro.
21.06.2006: Exame de ecografia da região trocantérica à direita com bursite trocantérica.
23.11.2005: Exame de Raio-X da articulação escapulo-umeral esquerda sem alterações.
15.02.2005: Exame de densitometria óssea com osteopenia da coluna lombar.
13.02.2003: Exame de Raio-X do ombro direito com proliferação hipertróficas na borda inferior do acrômio, irregularidade na superfície supero-lateral da cabeça do úmero compatível com lesão Hill Sachs.
28.01.2003: Exame de Raio-X da coluna cervical com discopatia degenerativa ao nível de C5-C6-C7.
Diagnóstico/CID:
- Outras sinovites e tenossinovites (M658)
- Bursite trocantérica (M706)
- Síndrome do manguito rotador (M751)
- Bursite do ombro (M755)
- Outras lesões do ombro (M758)
Justificativa/conclusão: Mediante os exames de imagem apresentados e características de evolução das doenças de base (bursite do quadril direito, bursite dos ombros, tendinite dos ombros e sinais de ruptura parcial do tendão do ombro direito), estima-se que a autora esteve incapacitada para a sua atividade de diarista/doméstica no período de 24.08.2005 a 31.12.2007 e novamente no período de 13.09.2012 até 20.11.2012. Atualmente, a autora encontra-se aposentada desde 20.11.2012.
Não é possível afirmar que a autora esteve incapacitada ininterruptamente desde dezembro de 2007 a novembro de 2012para as suas atividades uma vez que as doenças de base podem apresentar períodos assintomáticos ou até de remissão do processo inflamatório.
É importante salientar que no exame de ecografia dos ombros datado de 13.09.2012 não existe mais a descrição da bursite bilateral ou dos sinais de ruptura na região do tendão do ombro direito, anteriormente observados no exame de ecografia dos ombros datado de 23.07.2007. Também é importante constatar que mediante a documentação entregue, não existem registros de acompanhamento médico e/ou de tratamento fisioterápico continuados/freqüentes para a doença em questão no período compreendido entre 2006 a 2012 e a partir do ano de 2013, caracterizando a permanência das mesmas.
A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, do ponto de vista osteomuscular, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Providência Social; não estando incapaz para os atos da vida civil.
A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (incluem: alimentação, higiene e vestuário) e transferências (incluem: passar da cama para uma cadeira, levantar-se de uma cadeira, entrar e sair de um veículo).
A incapacidade pretérita não teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e/ou por exposição a agentes externos.
Data de Início da Doença:
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
- Houve incapacidade temporária pretérita de:
24/08/2005 a 31/12/2007
13/09/2012 a 20/11/2012
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Doméstica e diarista desde os 16 anos de idade.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
A autora está aposentada.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Não
Conforme extrai-se da recente perícia médica judicial realizada em 21-10-2015, de acordo com os exames de imagem apresentados e características de evolução das doenças de base (bursite do quadril direito, bursite dos ombros, tendinite dos ombros e sinais de ruptura parcial do tendão do ombro direito), a autora esteve incapacitada para a sua atividade de diarista/doméstica no período de 24.08.2005 a 31.12.2007 e novamente no período de 13.09.2012 até 20.11.2012. Atualmente, a autora encontra-se aposentada desde 20.11.2012.
Assim, tenho que não merece reforma a sentença de primeiro grau que reconheceu a possibilidade de concessão de auxílio-doença desde a DER, em 08/12/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial judicial em 20/11/2012.
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência, além da idade avançada da parte autora, o que demonstra a dificuldade no seu trabalho em atividade sabidamente desgastante, que exige boa saúde e adequada condição física. Acrescente-se que a ação cuida de benefício previdenciário cuja natureza é nitidamente alimentar.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006664-64.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50066646420124047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVINA GONCALVES DUARTE FREITAS |
ADVOGADO | : | ADEMIR LEMOS DE FIGUEIREDO |
: | NELSON AMARAL DE OLIVEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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