APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071928-60.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADEMIR MACHADO MORAIS |
ADVOGADO | : | Frederico Rebeschini de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Não demonstrado o exercício de atividade urbana no período solicitado, sobressai a ausência de qualidade de segurado do Autor à época do início da incapacidade, mesmo se considerado o tempo máximo legalmente previsto pela situação de desemprego.
II. A sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do Autor quando não amparada em outros elementos concretos, se evidenciado que o vínculo empregatício foi reconhecido por força de revelia da empresa empregadora.
III. Mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8541438v4 e, se solicitado, do código CRC 99E5A8FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071928-60.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADEMIR MACHADO MORAIS |
ADVOGADO | : | Frederico Rebeschini de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à condenação do INSS a averbar o tempo de trabalho e os respectivos salários-de-contribuição estabelecidos em reclamatória trabalhista, no período de 06/01/1999 a 12/03/2012, com o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor desde o início da incapacidade ou do requerimento administrativo.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos.
Apela o autor, reiterando o pedido de reconhecimento da sua qualidade de segurado entre julho de 2003 e outubro de 2007, com a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
Trata-se de autor que alega ter exercido as funções de representante comercial, nascido em 24/02/1963, contando, atualmente, com 53 anos de idade.
O laudo pericial oficial atesta que o autor padece de cardiopatia isquêmica severa, com passagens por hospitais para colocação de stens, tendo sido feita a ressalva de que, atualmente, apresenta aneurisma de aorta que impede procedimentos outros, tratando-se de incapacidade permanente (Evento 17 - LAUDPERI1).
Da qualidade de segurado e carência
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, ou não, da qualidade de segurado do autor no período de 01/02/2008 a 19/12/2013.
Consoante se depreende dos autos, o autor pretende fazer valer os efeitos do título judicial constituído na Reclamatória Trabalhista nº 0001104-78.2011.5.04.0010, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos termos da sentença prolatada em 03/2012 (Evento 6 - OUT2), que reconheceu o vínculo de emprego com a Paraná Comércio de Medicamentos Ltda, de 06/01/1999 até a data daquela sentença, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias, os 3 últimos salários, horas extras e talvez outros valores, o que não pôde ser verificado, pois foi juntada cópia parcial da sentença e o documento não estava disponível para consulta processual do TRT.
Contudo, o Julgador de 1º grau ressaltou que os fundamentos daquela sentença consistiam unicamente em confissão ficta da reclamada, que não apresentou defesa, e no depoimento pessoal do reclamante, tendo sido juntada precária prova documental (2 boletos de vencimento de aluguel, de 09/2010 a 10/2010, e uma carta de cobrança da imobiliária, dirigida à Empresa, datada de 13/07/2011, relativa a imóvel situado na rua Gonçalves Ledo, 101/102). Outrossim, restou esclarecido que, nestes autos, foram juntados cartão de visita do autor com o logotipo da PARCOMED e crachá de participação de convenção com sua identificação, além de outros documentos indicando o seu trabalho como gerente comercial da PARCOMED a partir de 24/07/2003, havendo elementos de convicção relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, até 09/10/2007 (Evento 6 - OUT3).
Examinadas outras provas e a prova oral realizada, o Juiz concluiu que existia início de prova material do trabalho do autor na PARCOMED apenas de 24/07/2003 a 09/10/2007, sem comprovação da remuneração auferida nesse período. Quanto aos demais documentos (contas de telefone, apólice de seguro de veículo), entendeu que não serviriam de indício de trabalho. Outrossim, desde 06/11/2007, o autor teria ingressado como sócio-gerente da ATENA COMÉRCIO DE SERVIÇOS E MATERIAIS GRÁFICOS.
Assim, faltaria início de prova material para a maior parte do alegado contrato de trabalho, impedindo o reconhecimento dos respectivos períodos para fins previdenciários, consoante os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à sentença trabalhista com conficção ficta, a mesma não pode, de regra, ser considerada para fins previdenciários.
O Egrégio STJ, analisando pedidos de benefícios previdenciários, firmou entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material de tempo de serviço, consoante o § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa do empregado na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Quinta Turma, RESP 499591/CE, julg. em, 24/06/2003, DJ 04/08/2003, Relatora Min. LAURITA VAZ)
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido." (STJ, Quinta Turma, AGRESP 543764/CE, julg. em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Relator Min. GILSON DIPP)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido." (STJ, Sexta Turma, RESP 463570/PR, julg. em 15/04/2003, DJ 02/06/2003, Relator Min. PAULO GALLOTTI)
Da análise da jurisprudência, verifica-se, portanto, que a sentença trabalhista deve ser valorada consoante o contexto probatório em que está inserida. É necessária a presença de elementos mínimos e seguros que sustentem o que ela pretende demonstrar, isto é, deve haver contemporâneo ajuizamento da ação, efetivo contraditório, produção razoável de prova e não restar caracterizada a fraude.
In casu, a sentença trabalhista não se formou após efetivo contraditório ou produção de prova razoável; apenas declarou o vínculo de emprego do Autor por força da revelia da empregadora - sendo que também foi constatada possível fraude praticada pelo autor - pelo que não serve como prova do alegado vínculo de emprego.
O Julgador ainda fez as seguintes considerações, após acurada análise do processo administrativo e da devida instrução processual:
"Diante desse conjunto, infere-se que somente existe início de prova material do trabalho do autor na PARCOMED de 24/07/2003 a 09/10/2007, não havendo qualquer documento sobre a remuneração auferida nesse período. As contas de telefone e apólice de seguro de veículo, por óbvio, não servem de indício do trabalho, ao contrário dos contratos de fornecimento de produtos e correspondências do período anterior. Associada à falta de documentos, desde 06/11/2007, o autor ingressou como sócio-gerente da ATENA COMÉRCIO DE SERVIÇOS E MATERIAIS GRÁFICOS.
Nesse contexto, faltou início de prova material para a maior parte do alegado contrato de trabalho, sendo proibido o reconhecimento dos respectivos períodos para fins previdenciários, consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ao passo que a sentença trabalhista, fundada na revelia e na confissão ficta, não produz efeito na ação previdenciária, conforme decidiu o E. TRF da 4ª Região em casos análogos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença trabalhista somente constitui início de prova material se fundamentar-se em documentos que sirvam como indício do trabalho exercido. 2. Declaração unilateral da empresa, emitida cerca de 20 anos depois do término do alegado vínculo empregatício, não serve como início de prova material, por ser documento extemporâneo. (TRF4, AC 5008297-55.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. (...). 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 4. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, falece aos autores, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, o direito ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0008092-37.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 25/09/2013)
Retornando à presente lide, ainda que a PARCOMED fosse controlada por César João Hoppe, o fato é que o autor espontaneamente trabalhou para essa pessoa, inclusive mantendo vínculo como sócio em empresa do mesmo grupo, sem jamais registrar contrato de trabalho na sua CTPS, nem recolher contribuições previdenciárias ou pagar imposto de renda sobre os rendimentos (DIRPFs no Evento 33).
Antes disso, a vida contributiva do autor no CNIS resume-se aos vínculos de 12/1982 a 12/1985 (Evento 27, PROCADM3, pp. 1/2), tendo ele admitido o trabalho como representante comercial e empresário, também sem pagar as contribuições devidas desde 1989 em diante.
Uma vez que o autor é um profissional qualificado e realizava atividades gerenciais, ele tinha pleno conhecimento dos seus direitos e deveres, seja nas relações profissionais ou como membro da sociedade. Logo, não é razoável imputar-lhe a condição de vítima indefesa do suposto empregador. O requerente participou de forma livre e consciente numa fraude, qualificada como crime, consistente na omissão do vínculo de trabalho na sua CTPS (CP, art. 297, § 4°). Via de consequência, ele é co-autor desse crime, em tese, sendo vítima a sociedade, que deixou de contar com as respectivas contribuições para fazer frente às crescentes despesas da previdência social.
Portanto, além da absoluta falta de documentos sobre os períodos de 06/01/1999 a 23/07/2003 e desde 09/10/2007, bem como da remuneração em qualquer época, não pode o autor ser beneficiado pela sua própria torpeza, jamais tendo contribuído para a previdência social ou recolhido imposto de renda pelo trabalho discutido.
É necessário conferir um mínimo de responsabilidade às atitudes do ora demandante, afinal todos são sujeitos de direitos, mas também de deveres e obrigações na sociedade. O requerente fraudou deliberadamente a previdência social, logo não tem direito à sua proteção quando verificado o risco da incapacidade para o trabalho.
Por tais fundamentos, este caso não se ajusta à tradicional jurisprudência sobre os efeitos do reconhecimento do vínculo de emprego e a proteção previdenciária, sendo improcedentes os pedidos" (Evento 151 - SENT1, Juiz Federal Carlos Felipe Komorowski).
Diante de todo o exposto, tem-se que não há como se reconhecer o enquadramento do autor na categoria de segurado empregado no período solicitado, a ensejar a pretendida concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pelo que se mostra correta a sentença de improcedência atacada.
Conclusão
Desta forma, mantenho o julgamento de improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071928-60.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50719286020134047100
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencialDr. Frederico Rebeschini de Almeida |
APELANTE | : | ADEMIR MACHADO MORAIS |
ADVOGADO | : | Frederico Rebeschini de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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