| D.E. Publicado em 21/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-34.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DA ROSA BARBARO |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do trânsito em julgado da demanda.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
6. Considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961900v15 e, se solicitado, do código CRC 490CFF47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-34.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA DA ROSA BARBARO |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA ROSA BÁRBARO, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício (29-12-2014), ou, se for o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em por meio de decisão liminar em agravo de instrumento (fls. 70-71).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação (29-12-2014). Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento recíproco e proporcional das custas processuais. Fixou os honorários advocatícios em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC, restando suspensa a exigibilidade com relação à parte autora por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Dispensado o reexame necessário da sentença, conforme art. 496 do CPC.
A parte autora apela requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, ao argumento de que se encontra incapacitada para exercer sua atividade habitual na agricultura em face dos sérios problemas que a acometem. Postula, ainda, a imposição dos ônus sucumbenciais ao INSS, de forma integral.
Recorre o INSS alegando que o perito judicial indicou, no laudo, o prazo de 6 meses para a recuperação da parte autora. Requer a fixação de data de cessação ao benefício concedido, nos termos da MP n. 739/2016. Pede a aplicação da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fl. 30-31) em 11-03-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: artrose de joelho direito e esquerdo grau moderado; lombalgia crônica (CID M17.5 e M54.5).
O perito considera que a incapacidade é parcial e temporária, devendo evitar atividades forçadas, arcadas e deambulatórias por um prazo mínimo de 6 meses. Informou que a autora exerce atividade de agricultora e contava com 61 anos da data da perícia.
A parte autora acostou aos autos atestado médico datado de 24-01-2014, confirmando que está incapacitada para o trabalho rural, em face de artrose severa de joelhos e tornozelos, solicitando afastamento laboral por tempo indeterminado (fl. 11), atestado médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Alecrim, informando que a autora apresenta CID M06.4, I10 e I11e necessita afastar-se das atividades laborais (fl. 10), bem como boletim de atendimento médico, registrado em 22-12-2014 (fl. 12), com informação aposta por médico cardiologista de que estava acometida de HAS, com dispnéia aos pequenos esforços e edema em membros inferiores (MMII).
Sendo assim, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade temporária, é preciso ponderar que as enfermidades que acometem a autora são de origem degenerativa, e tendem a se agravar com a idade e com o trabalho pesado na agricultura, o qual demanda esforço físico e posturas inadequadas. Portanto, considerando, ainda, que se trata de segurada já de avançada idade (63 anos), que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Desse modo, o recurso da parte autora merece ser provido para converter o auxílio-doença restabelecido pelo Juízo de origem em aposentadoria por invalidez, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, diante da evidente impossibilidade de reabilitação para outras atividades, quando considerados conjuntamente, o quadro clínico da parte autora e suas condições pessoais.
Com a concessão da aposentadoria por invalidez, resta prejudicado o recurso do INSS no que tange à fixação de data de término do auxílio-doença concedido na sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O Juízo a quo, considerando recíproca a sucumbência, fixou os honorários advocatícios em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC, restando suspensa a exigibilidade com relação à parte autora por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Pretende a parte autora que o ônus da sucumbência seja suportado integralmente pelo INSS, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
A sentença, no ponto, deve ser reformada.
Isso porque, proferida sob as normas do novo CPC, a sentença deveria ter observado os parâmetros previstos na nova lei processual para a fixação dos honorários, o que significa que, em havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor a ela correspondente.
Considerando que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, conforme jurisprudência deste Tribunal, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, devendo ser suportada integralmente pela autarquia previdenciária, provendo-se o recurso da autora nesse aspecto.
CONCLUSÃO
À vista do provimento da apelação da parte autora, alterada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, devendo ser suportados integralmente pelo INSS.
Recurso do INSS prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005607420158210124
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DA ROSA BARBARO |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034256v1 e, se solicitado, do código CRC 15475B89. | |
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