APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070795-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NIRLENE DUTRA VICTORIO |
ADVOGADO | : | Eduardo Medina Guimarães |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A gravidade da doença, associada ao caráter evolutivo do quadro e às condições pessoais da segurada, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do trânsito em julgado da demanda.
4. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral. Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066491v96 e, se solicitado, do código CRC 61717DE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070795-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NIRLENE DUTRA VICTORIO |
ADVOGADO | : | Eduardo Medina Guimarães |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NIRLENE DUTRA VICTORIO, com pedido de tutela antecipada, objetivando o imediato restabelecimento de benefício de auxílio-doença, bem como sua transformação em aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada no laudo pericial. Postulou condenação em danos morais, exclusão dos índices negativos no cálculo dos atrasados, juros moratórios de 12% ao ano e honorários de sucumbência de 20% sobre a condenação.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 107).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade informada no laudo pericial (01-09-2014). Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação, descontadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Dispensado o reexame necessário da sentença, conforme art. 496 do CPC.
Recorre o INSS alegando que o perito judicial indicou, no laudo, o prazo de 1 ano para a recuperação da parte autora. Requer a fixação de data de cessação ao benefício concedido, ou a baixa dos autos à origem para complementação da perícia e verificação da persistência da incapacidade após a data estabelecida pelo perito. Pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para a apuração dos consectários legais.
A autora apela requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com a condenação da parte ré em danos morais, por ter negado o benefício. Pede a fixação retroativa do termo inicial na data da primeira DER (10-05-2012). Postula, ainda, a aplicação da Lei 11.960/2009 para a fins de correção monetária, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente
Quanto ao pedido de danos morais, a sentença afigura-se citra petita, na medida em que não examinou o pedido formulado na inicial, o qual foi reiterado nas razões de apelação.
Considerando, entretanto, que o feito se encontra devidamente instruído, em condições de julgamento, é possível sanar o vício e julgar o pedido em grau de recurso, tendo em vista que a apelação interposta devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas serão objeto de apreciação, ainda, as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Incidência da lógica de julgamento prevista nos parágrafos do art. 1.013 do CPC.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ANULADA. ECONOMIA PROCESSUAL.
1 - A sentença citra petita, via de regra, deve ser anulada, para que outra seja proferida pelo juízo de origem. Contudo, sendo suficientes as provas apresentadas, por economia processual deve-se julgar o pedido não analisado. 2 - O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade laborativa. Para compensar a redução, é devido o benefício do auxílio-acidente, que serve como uma indenização dos prejuízos (TRF4, AC 0019011-90.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/08/2012).
3 - Como a prova pericial demonstra a inexistência de redução da capacidade de trabalho, o benefício de auxílio-acidente não é devido.(APELAÇÃO CIVEL nº 5017463-14.2012.404.7108/RS, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 6ª Turma, D.E. 01/07/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO DO PEDIDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Constatada a ocorrência de sentença citra petita, havendo interesse do autor na análise do pedido remanescente e estando o feito suficientemente instruído, deve o tribunal conhecer do pleito, sanando o vício. Incidência da lógica de julgamento prevista nos parágrafos do art. 515 do CPC.
2 - O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade laborativa. Para compensar a redução, é devido o benefício do auxílio-acidente, que serve como uma indenização dos prejuízos.
3 - Não tendo ficado demonstrada pela prova pericial a redução da capacidade para o labor, exigida para a concessão do auxílio-acidente, deve o pedido ser julgado improcedente.
(AC nº 0005629-88.2014.404.9999/RS, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, j. em 03/06/2014, unânime, D.E. em 16/06/2014)
Da indenização por danos morais
Requer a parte autora, a condenação do INSS em danos morais por ter o réu negado o benefício e, por conseguinte, por ter deixado de usufruir o respectivo benefício previdenciário.
É atribuição da autarquia pevidenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, esteve fundada em apreciação de médico, cujas conclusões não coincidiram com as da perícia. Foi com base nesta avaliação que o INSS indeferiu o benefício. Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas perícias médicas nas áreas de otorrinolaringologia e cardiologia, realizadas em 11-06-2014 e 16-03-2015, cujos laudos técnicos explicitam e concluem, resumidamente:
1º - Laudo (otorrinolaringologista) - eventos 36 e 48:
A perita concluiu que a autora apresenta otosclerose não especificada (CID H80.9) e perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (CID H90.6). Afirmou, todavia, que no estágio atual a doença não gera incapacidade para a atividade laboral de secretária sendo esta a profissão documentada no processo. Informou que a perda auditiva é moderada. Em quesitos complementares, a parte autora apresentou CTPS referindo exercer atividade de call center.
2º Laudo (cardiologista) - eventos 65 e 99:
Enfermidade: hipertensão essencial primária (CID I10).
O perito informou que a autora apresenta níveis muito elevados de pressão, sem controle adequado, sendo portadora de hipertensão arterial desde 2012. Considera que a incapacidade é total e temporária, necessitando do benefício no período de setembro de 2014 até julho de 2015 para controle pressórico. Indicou, como início da incapacidade para qualquer atividade laborativa, a data de setembro de 2014. Em laudo complementar, sugeriu a prorrogação do período de incapacidade laboral pelo prazo de 1 ano a contar de julho de 2015 para tentativa de controle da doença.
Examinando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos, atestados e exames médicos para a comprovação de sua condição de saúde. O relatório de monitorização ambulatorial da pressão arterial realizado no hospital São Francisco da Santa Casa de Porto Alegre, realizado em 29-03-2012, concluiu pelo comportamento anormal da pressão arterial, apresentando, na vigília, médias das pressões sistólica e diastólica elevadas, com médias das pressões no período total elevadas (evento 1, ATESTMED7). Apresentou atestado médico datado de 06-08-2012, com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva severa, solicitando afastamento laboral por 30 dias , bem como atestado médico, firmado por profissional do hospital Porto Alegre, datado de 05-08-2013, afirmando que a autora apresenta sintomatologia compatível com patologia psiquiátrica (CID F41.2 - tanstorno misto ansioso e depressivo) e atestado de médico do hospital Porto Alegre, firmado em 01-08-2013, declarando que a parte autora é portadora de miocardiopatia hipertensiva severa com resistência medicamentosa (CID I10.9 e I20.9), encontrando-se sem condições de saúde para exercer atividades laborais. (evento 1, ATESTMED5, fls. 03, 07 e 08). Acostou, ainda, laudo médico de otorrinolaringologista do hospital da PUC, com diagóstico de otosclerose progressiva e perda auditiva de 70 decibéis em ambos os ouvidos (CID H80.1), acrescida de sintomas labirínticos relacionados à doença básica nos ouvidos internos (CID H81.4), datado de 08/2013 (evento 1, ATESTMED5, fl. 09). Em 08-07-2013 realizou audiometria em ambas as orelhas, com conclusão de perda auditiva condutiva moderada (evento 1, ATESTMED8). Apresentou, ainda, ecodopplercardiograma a cores, realizado em 30-05-2012, o qual revelou disfunção diastólica ventricular esquerda de padrão relaxamento alterado e insuficiência mitral de grau mínimo (evento 1, ATESTMED9).
Sendo assim, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade temporária, é preciso ponderar que as enfermidades que acometem a autora são de ordem progressiva, e tendem a se agravar com o passar do tempo. Os documentos médicos comprovam que a segurada está acometida de hipertensão essencial severa, cardiomiopatia hipertensiva, e também demonstram o agravamento da perda auditiva, a qual, no mínimo, diminui sua capacidade laborativa. Portanto, considerando a idade da segurada - 55 anos - e sua profissão como secretária ou call center desde 1977 (evento 55, CNIS2), conclui-se ser inviável a recolocação no mercado de trabalho em funções compatíveis com a habitual em face das doenças, há muito tempo descontroladas, aliadas à idade.
Do termo inicial
A autora percebeu benefício por incapacidade nos períodos de 10-05-2012 a 26-12-2013 e de 21-03-2014 a 31-05-2014 (evento 5, CNIS2). Desse modo, tendo em vista que as patologias que a acometem se comprovam desde o ano de 2012, quando passou a perceber benefício previdenciário, situação confirmada pelos documentos apresentados, o recurso merece ser provido para restabelecer o auxílio-doença cessado em 26-12-2013 (evento 7, COMP2), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial que concluiu pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas (16/03/2015).
Os valores percebidos a título de benefício previdenciário a contar dessa data (26-12-2013), devem ser abatidos do montante apurado.
Quanto à impugnação veiculada na apelação do INSS, fica prejudicada, tendo em vista que se refere apenas à fixação de data de cessação ao benefício concedido na sentença, que perde objeto em face da concessão de aposentadoria por invalidez.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados os recursos do INSS e da parte autora, no ponto.
Tutela específica - conversão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à conversão do benefício da parte autora em aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Não conhecidos os recursos quanto aos índices de correção monetária. Perde objeto o pedido de fixação de termo para cancelamento, ante a concessão de aposentadoria por invalidez.
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora (indeferidos danos morais), alterada a sentença para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação administrativa (26-12-2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, em 16/03/2015. Determinada a conversão em 45 dias.
Majoro honorários em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066490v92 e, se solicitado, do código CRC D34E5EC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070795-80.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50707958020134047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. EDUARDO MEDINA GUIMARÃES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NIRLENE DUTRA VICTORIO |
ADVOGADO | : | Eduardo Medina Guimarães |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. .
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159683v1 e, se solicitado, do código CRC 19E08672. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/09/2017 19:25 |
