Apelação Cível Nº 5004358-12.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LINDACI FLORENCIO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença, proferida em 10/12/2020, julgou procedente o pedido formulado na inicial condenando o requerido a conceder auxílio-doença à autora a partir da data de diminuição/cessação do benefício de aposentadoria por invalidez - aqui incluído os meses em que o pagamento foi reduzido, devendo ser indenizada pela diferença -, que deverá perdurar até a necessária reabilitação profissional. Condenou a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandante, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão.
A autora apela aduzindo que as moléstias incapacitantes são de caráter degenerativo e não são passiveis de cura, como também não possui capacidade para exercer qualquer atividade que se exija o emprego da força, tornando inviável a readaptação, em face das suas condições pessoais, fato este que enseja o direito a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 01/04/2020, ou auxílio-doença, sem termo final.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, nascida em 05/01/1968, com primeiro grau incompleto (2ª série), que trabalhava como auxiliar de produção.
Requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01/04/2020 e/ou a concessão de auxílio-doença, sem termo final (ev. 1.10)
O laudo pericial que consta no evento 51, firmado pelo Dra. Bruna Raisa Lopes de Mello, atestou que a autora é portadora de dor cronica R52, deficiencia fisica parcial, protusões discal, onde existe a dificuldade de trabalhar com peso.
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, a médica afirmou que a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrição com trabalho que requer esforço fisico e alta intensidade de peso. Segundo a perita:
1) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: dor cronica R52.
2) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. R: degeneração.
3) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: sim as protusões discais estão relacionadas com peso devido ao trabalho exercido
(...)
5) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: periciado relata varios empregos durante a vida, entre eles como cuidador de criança, trabalho domestisco esta apta a trabalhar, porem trabalho rurais onde trabalha com peso incapacidade permanente.
6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: incapacidade parcial permanente.
7) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: 1998.
8) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 1998.
9) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: decorre do agravamento da patologia
10) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: periado possui incapacidade parcial, se levado em conta essa incapacidade sim ha a incapacidade durante todo o tempo, ate mesmo quando cessado o auxilio.
11) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: sim apto para serviços domestico, cuidador de idosos e de criança entre outros trabalhos que não requerem força e nem grande impacto.
11) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: não existe incapacidade total.
14) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: no momento periciados consegue realizar alguns serviços, porem para outros sua capacidade é total.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR
1.A parte é (foi) portador de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. R: deficiencia fisica parcial, protusões discal, onde existe a dificuldade de trabalhar com peso.
2. A moléstia da parte Autora é decorrente do exercício da atividade profissional? R: sim.
3. O afastamento da parte Autora se deu por doença decorrente do exercício de atividade profissional? R: sim.
4. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físico-mentais que a parte autora sofre (sofreu)? R: coluna vertebral.
5. Há quanto tempo a parte sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada? R: relata ha 22 anos relata periciado, porem não tem relatorio da cirurgia realizada, possui cicatriz em região lombar que corresponde a cicatriz de cirurgia lombar. No caso sua patologia junto com a idade e aparecimento da artrose vem piorando sua molestia.
6. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade, e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía). R: restrição com trabalho que requer esforço fisico e alta intensidade de peso.
7. Existe possibilidade de cura. Controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos. R: Controle da lesão, sem cura.
8. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora. 8.1 – A parte autora realiza o tratamento adequado? Há comprovação documental do tratamento? R: sim necessita de medicações de uso continuo e acompanhamento com ortopedista.
9. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. R: Servidor refere que trabalhava pegando peso, então não possui condições de retorno as suas atividades.
15. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora. R: Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho o atividade que lhe garanta subsistência, capaz para atividades do cotidiano
(...)
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do presente caso, verifica-se que o laudo atestou a incapaciadade parcial e permanente da autora desde 1998.
No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Ora, como visto, a despeito de ter o laudo concluíudo pela incapacidade parcial permanente, consignou a perita que que a autora apresenta dor crônica, que a doença é degenerativa e progressiva, sem cura, e que as lesões decorrem do trabalho exercido, bem como que a pereciada não possui condições de retorno as suas atividades, uma vez que ela refere que trabalhava pegando peso.
Logo, restou demonstrado que houve piora do quadro clínico da autora. Frise-se, ainda, que a perita esclareceu que no caso sua patologia junto com a idade e aparecimento da artrose vem piorando sua molestia, portanto não existindo retorno da capacidade laboral para sua atividade habitual, quando da cessação do benefício. Considerando as limitações pessoais e sociais da autora, sua idade (53 anos), seu baixo grau de instrução, sua limitada experiência profissional, a dificuldade de reabilitação em profissão distinta daquela que sempre exerceu e as patologias apresentadas, são fatores que tornam impraticável a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.
Desse modo, possível concluir que no momento em que foi cessado o benefício de aposentadoria por invalidez, em 01/04/2020, se encontrava incapaz e ainda persiste nesta condição.
Assim, evidenciadas as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser reformada a sentença, para restabelecer o benefício a contar da data da respectiva cessação, em 01/04/2020.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para restabelecimento o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação, em 01/04/2020.
Determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498574v33 e do código CRC 99873050.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004358-12.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LINDACI FLORENCIO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, considerando o quadro clínico, a natureza da moléstia e suas condições pessoais, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5004358-12.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LINDACI FLORENCIO DE JESUS
ADVOGADO: CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)
ADVOGADO: BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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