APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017637-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANOAR BATISTA PENS |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285025v9 e, se solicitado, do código CRC 39DECFB4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017637-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANOAR BATISTA PENS |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 13.756,00) em face de sentença publicada em 10.12.2015, que julgou procedente o pedido (evento 75 - SENT1), para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença ao autor no valor mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do autor, não devendo este ser inferior ao salário mínimo vigente; b) determinar a implantação deste a partir de 10/01/2014 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (25/06/2015 - seq. 54.1), deduzindo os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do laudo médico pericial (25/06/2015 - seq. 54.1) no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do autor, observando-se que não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. O MM. Juízo a quo determinou a implantação do benefício no prazo de até 45 dias sob pena de multa diária. O magistrado fixou os consectários legais e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Defendeu a alteração da data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença. Requereu que a DIB da aposentadoria por invalidez seja fixada na data da perícia judicial. Afirmou que o benefício foi denegado administrativamente em razão de o perito do INSS não ter constatado a existência de incapacidade laboral em 10/01/2014 (evento 87 - PET1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de declarar o direito ao benefício de auxílio-doença ao autor desde 10/01/2014 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (25/06/2015), deduzindo os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos, e declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do laudo médico pericial (25/06/2015).
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora transcrevo, verbis:
"b) Apresenta a parte autora alguma doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa?
Sim, o autor é portador de cardiopatia isquêmica do coração, já tendo sido submetido à angioplastia com implante de "stent" cardíaco (dispositivo em formato de mola utilizado para expandir a luz dos vasos coronários no coração infartado), tendo porém sua condição física para a atividade braçal diminuída após 2 (dois) episódios de infarto agudo do miocárdio e 1 (um) episódio de acidente vascular cerebral que deixou como sequela uma diminuição importante de sua acuidade visual.
c) Qual o CID e o nome da doença que acomete a parte autora?
Segundo a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª. revisão (1992, atualizada em 2010):
I21 - Infarto agudo do miocárdio
I20 - Angina péctoris
I69.4 - Sequela de acidente vascular cerebral
H47.2- Atrofia do nervo óptico
d) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente exercida pela parte autora)? Sendo parcial a incapacidade, quais atividades não podem ser exercidas pela parte autora?
A incapacidade é parcial, isto é apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora, já que seus problemas de saúde são impeditivos para tarefas braçais.
e) Tratando-se de mera redução da capacidade da parte autora para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente exercida, não havendo necessidade de afastamento da referida atividade laborativa, qual o percentual de redução da capacidade laboral?
Como agricultor, o autor deve desempenhar diariamente tarefas eminentemente braçais, como roçar, arar, colher, carregar, erguer ou arrastar fardos com insumos ou produtos, lidar com animais de médio e grande porte, operar máquinas pesadas como tratores e seus implementos, etc. Sendo assim, podemos avaliar seu grau de incapacidade para as tarefas de sua profissão em 100% (cem por cento).
f) A incapacidade é temporária ou definitiva? Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho de qualquer atividade laborativa?
Considerando o longo tempo de tratamento (desde 2006), os episódios recorrentes de infarto agudo do miocárdio, e as sequelas incapacitantes que permaneceram, podemos considerar sua incapacidade como definitiva, já que as chances de uma melhora a curto ou médio prazo são mínimas.
g) Quais as possibilidades de recuperação para o desempenho da mesma atividade laborativa que antes já era desempenhada?
O autor está incapacitado para suas atividades laborais usuais por tempo indeterminado.
h) Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentaram a fixação da DID e da DII.
Podemos situar a data do início da doença (DID) como o mês de novembro de 2006, quando o autor sofreu o primeiro Infarto Agudo do Miocárdio (IAM). Na época, o autor fez o tratamento indicado, guardou o período de repouso por orientação médica, tendo inclusive sido reconhecido seu direito ao auxílio-doença pelo INSS. Após sua recuperação reassumiu suas funções habituais. Porém, em junho de 2011 teve um novo episódio de Infarto Agudo do Miocárdio e, em novembro de 2012 também um episódio de Acidente Vascular Cerebral, o qual deixou sequela na capacidade visual. A partir deste momento não pode mais exercer suas atividades como agricultor, portanto podemos situar como data do início da incapacidade (DII) o mês de novembro de 2012.
(...)
9. Em virtude da incapacidade descrita restou o autor impossibilitado, para o desempenho da atividade que exercia à época do seu surgimento, podendo, porém, exercer outra(s)? Por quê?
Sim, em virtude dos agravos à sua saúde restou o autor impossibilitado para o desempenho da atividade que exercia. Pelo menos em tese, é possível que exerça outras atividades que não exijam o emprego da força bruta, ou seja trabalhos não braçais, como aquele de atendimento ao público, tarefas administrativas, de coordenação, supervisão e gerência, e também tarefas docentes e certas modalidades de vendas. Porém devemos relativizar tal resposta à atual situação de vida do autor: a) sua idade, b) seu nível de escolaridade (primeiro grau completo), c) seu nível socioeconômico, d) sua moradia numa comunidade rural de um pequeno município do interior e, finalmente, e) seu real acesso ao serviços de reabilitação profissional disponíveis em sua região." (evento 54 - INF1)
De acordo com o laudo pericial, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada no mês de novembro de 2012. Considerando que a data de entrada do requerimento (DER) ocorreu apenas em 10.01.2014 (evento 1 - OUT7 - p. 33), é a partir dessa data que tem início o benefício, nos termos do art. 43, § 1º, a e art. 60, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Entendeu o perito que, embora seja possível a reabilitação do autor, no caso em comento, essa reabilitação não é possível, em razão de suas condições pessoais. De fato, para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No caso em comento, o autor é trabalhador rural (dados constantes no laudo judicial) e possui, hoje, 60 anos de idade (nascimento em 11.02.1957 - evento 1 - OUT4). Ademais, o autor possui apenas o ensino fundamental completo (dados do CNIS). Ora, diante dessas circunstâncias, não é razoável concluir que a parte autora possa passar por uma reabilitação a fim de poder exercer outro tipo de atividade que não faz parte de seu histórico laboral.
No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034517-11.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017)
Dessa maneira, resta demonstrada a incapacidade permanente da parte autora, não sendo possível a sua reabilitação, em face de suas circunstâncias pessoais.
No que tange aos requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência, entendo que ambos os requisitos estão preenchidos no caso em comento, uma vez que, segundo os dados do CNIS, há registro do autor como empregado entre 02.02.2009 e 09.10.2012.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido (evento 75 - SENT1), para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença ao autor no valor mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do autor, não devendo este ser inferior ao salário mínimo vigente; b) determinar a implantação deste a partir de 10/01/2014 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (25/06/2015 - seq. 54.1), deduzindo os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do laudo médico pericial (25/06/2015 - seq. 54.1) no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do autor, observando-se que não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais e honorários periciais e advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017637-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017186420148160149
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANOAR BATISTA PENS |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017637-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017186420148160149
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANOAR BATISTA PENS |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1032, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:04 |
