| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006436-79.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO PATROCÍNIO GOULART DA SILVEIRA E SILVA |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
2. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006436-79.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO PATROCÍNIO GOULART DA SILVEIRA E SILVA |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de deferimento de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em mil reais, suspensos em razão da concessão de AJG. Honorários periciais a cargo da Autarquia.
O INSS recorre, aduzindo que, uma vez que a sentença foi de improcedência, não é a Autarquia que deve responder pelos honorários periciais. Sustenta que a verba deve ser suportada pelo Estado de Santa Catarina.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
HONORÁRIOS PERICIAIS
A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre os procedimentos referentes aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. Em seu artigo 1º e 6º a Resolução estatui:
Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.
Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Como se verifica, as despesas correrão por conta da Justiça Federal, devendo a parte vencida reembolsá-las. In casu, vencida a autora, não cabe à Autarquia arcar com os honorários periciais. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.
Reformado, no tópico, o julgado, tão-somente para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários periciais.
Conclusão:
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Provido o apelo do INSS, tão-somente para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006436-79.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000180620108240216
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DO PATROCÍNIO GOULART DA SILVEIRA E SILVA |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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