| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017545-90.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VERONICA RUZA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restou demonstrado ter havido recolhimento das parcelas relativas a todo o período de uma só vez, inviabilizando a sua utilização para fins de carência. Assim, na data do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o requisito.
4. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita. Todavia, in casu, há documentos que demonstram a inaptidão laboral da autora em momento anterior ao mês correspondente à primeira competência recolhida - em atraso - pela autora.
5. Destarte, é indevida a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689338v3 e, se solicitado, do código CRC 8F54196. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017545-90.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VERONICA RUZA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, desde 15.04.2008, condicionada a suspensão do benefício a relatório do setor de reabilitação profissional acerca de eventual não obediência ao tratamento recomendado e fornecido, à exceção de cirurgia, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação com valores de benefícios eventualmente usufruídos no período. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante vencido entre o requerimento administrativo e a sentença.
A parte autora, em suas razões, requer a reforma da sentença alegando o cabimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez diante da impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho em função do atual quadro de saúde, aliado à idade avançada.
O INSS, por sua vez, sustenta ser a incapacidade da autora preexistente ao seu ingresso como filiada do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, alega não ter sido preenchido o requisito da carência, considerando que as contribuições não foram vertidas em época própria, tendo sido inseridas as informações do CNIS através de GFIP transmitida em 13.03.2007, apenas com o fim de "acerto" da situação da autora.
Com contrarrazões da parte autora, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, dá-se de forma automática, a partir do momento que passa a exercer atividade laborativa remunerada. Todavia, para determinadas categorias de segurados, como é o caso do contribuinte individual, a filiação passará a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias - apenas a partir de então é que será considerado segurado da Previdência Social.
Além disso, conforme previsto no art. 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições vertidas à Previdência Social pelo contribuinte individual somente serão levadas em consideração para fins de carência a contar da "data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso".
No caso concreto, verifica-se que a primeira contribuição vertida pela autora - contribuinte individual - ao Regime Geral de Previdência Social corresponde à competência de 01/2006 (fl. 19), embora conste ser dona de uma empresa desde 2001 (fl. 149). Ocorre que, de acordo com os documentos juntados pelo INSS, as informações constantes do CNIS da autora (relativas, ao menos, às competências de 01/2006 a 12/2006) foram inseridas por GFIP transmitida em 13.03.2007, na qual os dados haviam sido gravados em 05.03.2007 (fls. 150/153).
A conclusão a que se chega, a partir desses documentos, é que as contribuições foram realizadas extemporaneamente e, portanto, não podem ser consideradas para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Por outro lado, a autora não comprova ter efetuado os recolhimentos em época própria, sequer tendo negado a circunstância da suposta extemporaneidade.
Outro indício de que as contribuições foram recolhidas - e comunicadas - com a finalidade única de permitir acesso da autora a benefício previdenciário é o fato de que os dados foram gravados na GFIP em 05.03.2007 e que no dia imediatamente posterior, em 06.03.2007, foi formulado pedido administrativo de auxílio-doença (fls. 16 e 18), indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado (o que é plausível porque os dados somente foram incluídos no CNIS da autora uma semana depois, em 13.03.2007, com a transmissão da GFIP).
A autarquia, portanto, errou ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença NB 521.533.829-5 em 13.08.2007 (fls. 25 e 20), uma vez que mesmo então não havia ainda sido cumprido o requisito da carência.
Ainda, cumpre destacar que a prova constante dos autos revela ser a incapacidade laborativa preexistente ao início das contribuições - anterior à primeira competência recolhida pela autora (janeiro/2006).
Nesse passo, a perícia judicial conclui que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho por doenças na coluna (estenose de canal vertebral e discopatia lombar) associadas à hipertensão arterial (CID 99.3, M48.0, M51.1 e M54), que lhe causam dor e a impossibilitam de deambular, desde 2006, quando iniciou "piora progressiva da dor na coluna e perna esquerda". No entanto, há nos autos atestado médico datado de dezembro de 2005 (fl. 42) dando conta da necessidade de afastamento das atividades laborativas e repouso para tratamento, em função de doenças classificadas no CID sob os códigos M54, M51 e M49 (dorsalgia, transtorno de discos vertebrais e espondilose).
A simples preexistência da doença à filiação ao RGPS, por si só, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário, desde que demonstrado, a teor do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ser a incapacidade decorrente do agravamento do quadro clínico, ocorrido em momento posterior.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS - RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita.
2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX 0002642-16.2013.404.9999 - RELATOR: NÉFI CORDEIRO - TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
Entretanto, penso que esse não é o caso dos autos, uma vez demonstrado que a autora já estava impossibilitada de exercer atividades laborativas em razão das mesmas doenças em momento anterior ao mês a que corresponde sua primeira contribuição à Previdência Social.
Resta evidenciado, portanto, que a autora não faz jus à concessão do benefício postulado, principalmente porque a incapacidade apresentada é anterior ao início das contribuições que, feitas com atraso, sequer poderiam ser utilizadas para o preenchimento da carência.
Em razão disso, fica prejudicada a análise das questões ventiladas pela autora em seu recurso de apelação, uma vez que sequer preenchidos os requisitos gerais para concessão dos benefícios - seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 788,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 5.653,28 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram providos para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, considerando ser a incapacidade preexistente à filiação da parte autora ao RGPS e o fato de que as contribuições foram realizadas extemporaneamente, não servido para cômputo do período de carência; restando prejudicado o apelo da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 788,00, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017545-90.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032891120088160075
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VERONICA RUZA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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