| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVONETE DE JESUS FONTOURA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
II - Comprovada a cessação da incapacidade por laudo pericial, impróprio o restabelecimento do auxílio-doença.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça já deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069279v11 e, se solicitado, do código CRC 98049D6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVONETE DE JESUS FONTOURA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em favor da Autora.
A MM. Juíza de Direito Lilian Paula Franzmann, da Comarca de Alegrete/RS, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios postulados.
Inconformada, apelou a parte Autora, aduzindo que seu estado de saúde é debilitado e frágil e que a decisão recorrida se encontra divorciada das provas dos autos. Requer seja provida a apelação, revertendo-se o ônus da sucumbência, reclamando, ainda, seja mantida a tutela antecipatória deferida.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade laboral no caso concreto
Trata-se de segurada que exerce a profissão de faxineira "estabelecimento comercial", nascida em 04/06/1973, contando, atualmente, com 44 anos de idade.
A autora aduz que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 16/05/2011 até 27/06/2012 por estar acometida de doença que lhe retirou a capacidade laborativa, cessando o pagamento a partir de nova perícia realizada junto ao INSS que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Neste passo, o juízo a quo julgou a demanda improcedente fundamentando a decisão nos termos seguintes:
"O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento no estado em que se encontra.
Inexistem preliminares para desate.
Prefacialmente, são incontroversos os argumentos de que a autora auferiu o benefício que ora pleiteia o restabelecimento, qual seja, auxílio-doença, no período de 16/05/2011 até 27/06/2012.
De outra banda, a controvérsia é evidenciada quando passamos à análise das razões da cessação do benefício suprarreferido, visto que este foi encerrado pela Autarquia ré ao argumento de que inexiste incapacidade laborativa a ensejar obrigatoriedade no pagamento e auxílio à autora, ao passo que a demandante afira ser portadora das diversas patologias descritas na exordial e, consequentemente, incapacitada para o trabalho.
Assim, objetiva a autora o restabelecimento do benefício auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ambos na forma da Lei nº 8.213 de 1991, em razão de enfermidade com seqüelas que a impede de exercer sua atividade laboral.
Previsto o art. 59 da Lei nº 8.213/91, a finalidade do auxílio-doença é, objetivamente, amparar o segurado que se encontra impossibilitado de exercer suas funções habituais desenvolvidas no trabalho, temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias.
É o que diz o artigo supramencionado:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a mesma se constitui em um benefício concedido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício do trabalho que antes exercia, consoante previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Entretanto, da prova pericial produzida em Juízo, não restou suficientemente demonstrado que a autora é incapacitada de exercer atividade laboral.
Aliás, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca a presença dos pressupostos legais necessários ao restabelecimento do auxílio-doença.
Da análise da perícia confeccionada pelo perito nomeado à fl. 102, infere-se, primeiramente, que a atividade laboral habitual da autora não requer a realização de esforços físicos.
Segundo, além da patologia que acomete a demandante estar estabilizada (CF. Resposta ao quesito nº 07 da autora), a autora pode exercer atividade laborativa enquanto é submetida ao tratamento de sua patologia, consoante laudo médico que diz:
10. Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Justificar.
Sim.
Ainda no que tange ao laudo confeccionado pelo perito nomeado por este Juízo, há informação expressa de que a autora não se encontra incapacitada:
11. Considerando a característica da atividade declarada, se a autora se apresenta incapacitada para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s)?
Atualmente não se encontra incapacitada.
12. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa?
Esteve incapacitada em 2012.
(grifei)
Outrossim, verifica-se que a demandante, a despeito de ter sido anteriormente comprovada patologia a ensejar direito ao recebimento de benefício, atualmente encontra-se plenamente recuperada da patologia que lhe acometia, conforme comprova a prova técnica (fl. 72), litteris:
(...)
Em atenção aos eu pedido de Prorrogação de Auxílio-doença apresentado no dia 01/06/2012, informamos que não foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 14/06/2014 incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
(...)
Assim, é indevido auxílio-doença.
O Tribunal de Justiça Gaúcho já decidiu neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PROCESSUAL CIVIL, CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
Não tendo a parte prejudicada se insurgido contra o indeferimento da pretensão de realização de nova perícia e de oitiva de testemunhas, por meio do recurso próprio e adequado, à época da intimação da decisão interlocutória, descabe a alegação de cerceamento de defesa nesta fase recursal, uma vez que se cuida de matéria coberta pela preclusão. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO ACRÔMIO-CLAVICULAR EM OMBRO ESQUERDO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Hipótese dos autos em que a prova pericial atestou que a segurada está apta para o labor, não apresentando qualquer seqüela ortopédica, que lhe incapacite para o exercício de sua atividade profissional habitual. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova hábil a contrapor as conclusões do laudo oficial, no sentido de que não há incapacidade laborativa. Na espécie, não restaram configurados os requisitos legais necessários ao restabelecimento do auxílio doença por acidente do trabalho. REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E DESPROVERAM O APELO. UNÃNIME. (Apelação Cível nº 70068826841, Nona Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator. Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2016) (Grifou-se)
Com isso, no caso dos autos, tendo em vista que a autora não preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, na há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Logo, constatada a capacidade laboral da parte autora, o inconformismo não merece trânsito.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade das verbas em face da gratuidade judiciária deferida.
Conclusão.
Improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Verba honorária ratificada porque dosada na forma do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066715220128210002
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVONETE DE JESUS FONTOURA |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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