Apelação Cível Nº 5004015-50.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008737-96.2018.8.16.0112/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JUNIOR HABOWSKI
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JUNIOR HABOWSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício (7-11-2018), devendo perdurar pelo prazo de mais 6 (seis) meses, a contar da sentença, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condenou as partes, na proporção de 30% para o requerente e 70% para o requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, decorrente da assistência judiciária gratuita concedida, e a vedação de compensação da verba honorária. Foi confirmada a tutela antecipada deferida no curso da ação.
A parte autora alega, em suma, que é necessária nova perícia técnica, com o objetivo de verificar se a incapacidade do Apelante ainda persiste, com o fito de lhe conceder aposentadoria por invalidez. Requer a anulação da sentença, para fins de determinar o retorno dos autos à primeira instância, com o objetivo de realizar nova perícia médica. Sustenta, outrossim, que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. Pugna, ainda, a condenação do INSS ao pagamento desde 26-6-2017. Entende, ademais, que faz jus à aposentadoria por invalidez, haja vista que apesar da perícia judicial mencionar que a incapacidade é temporária, tem-se que persiste desde 26-6-2017, ou seja, há mais de 2(dois) anos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268725v6 e do código CRC fccccbf8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004015-50.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008737-96.2018.8.16.0112/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JUNIOR HABOWSKI
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
As conclusões periciais dão conta de que o autor está acometido por quadro de transtorno mental e comportamental (F31.3 - transtorno afetivo bipolar, em episódio depressivo atual de leve a moderado), restando certo que está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, havendo possibilidade de recuperação após a realização do adequado tratamento.
A sentença concedeu o auxílio-doença ao autor a contar da data da DCB (7-11-2018). O autor requer a realização de nova perícia técnica, com o objetivo de verificar se a incapacidade do Apelante ainda persiste, com o fito de lhe conceder aposentadoria por invalidez. Sustenta, outrossim, que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. Pugna, ainda, a condenação do INSS ao pagamento desde 26-6-2017. Entende, ademais, que faz jus à aposentadoria por invalidez, haja vista que apesar da perícia judicial mencionar que a incapacidade é temporária, tem-se que persiste desde 26-6-2017, ou seja, há mais de 2(dois) anos. Entendo que sua apelação merece parcial acolhimento.
O autor entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois está incapaz há mais de 2 (dois) anos.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
A partir da análise dos documentos acostados, concluo, da mesma forma que o perito judicial e o juízo de primeiro grau, que o autor está incapacitado temporariamente. Julgo que cabe ser aceito o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pelo segurado.
Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com o CNIS do autor, ele recebeu o auxílio-doença até novembro de 2018 (evento 13 OUT3), não havendo falar em concessão em data anterior, sob pena de recebimento duplo e indevido. Mantida, portanto, a DIB fixada pelo Juízo monocrático.
Ainda, postula a parte autora seja afastada a fixação de termo final ao benefício.
Relativamente ao termo final, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo final, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Portanto, merece ser provido o apelo da parte autora.
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença ao autor a contar da DCB (7-11-2018), mas afasto a fixação da DCB. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando o parcial provimento da apelação da parte autora, resta evidenciado o decaimento em maior proporção do INSS, razão pela qual condeno-o integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação da parte autora: provida em parte, apenas para afastar a DCB, nos termos da fundamentação.
- De ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268726v4 e do código CRC 716993a3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004015-50.2020.4.04.9999/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268727v4 e do código CRC 34e0dae1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5004015-50.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JUNIOR HABOWSKI
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:15.