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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Restando comprovada a qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não merece prosperar o apelo do INSS. 2. Se o acórdão recorrido está em consonância com o disposto nos artigos 39, I e 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como com o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, não há retratação a ser feita. (TRF4, AC 5006843-92.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006843-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORACY MAGALHAES BECEGATO

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

RELATÓRIO

Oracy Magalhães Becegato ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, da data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade (01/03/2013). A sentença, submetida ao reexame necessário, condenou o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação (evento 28 - SENT1).

O INSS, em suas razões, refere que a parte autora não preencheu os requisitos, uma vez que não demonstrou a qualidade de segurada especial, não havendo prova material contemporânea e prova testemunhal robusta. Aduz que não há prova da incapacidade laborativa total, definitiva e absoluta. Assim não sendo entendido, requer a anulação da sentença para a realização da perícia médica. Pede o prequestionamento da legislação tida por (evento 34 - OUT1).

A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo que a data do início do benefício seja a data do requerimento administrativo. Alternativamente, alegando erro material, aduz que deve ser da data da perícia, a qual é 01/03/2012 e não 01/03/2013, conforme constou na sentença (evento 39 - PET1).

Esta Turma Regional Suplementar do Paraná/PR negou provimento às apelações e à remessa ex officio, em acórdão assim ementado (evento 49 - ACOR3):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Hipótese em que se mantém a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.

2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia da início da incapacidade, conforme o laudo pericial. O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão.

A Autarquia interpôs embargos declaratórios, alegando contradição no aócrdão, porque apesar de reconhecer como necessário o início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, prevista no artigo 55, § 3º, Lei 8.213/91, considerou que a exigência foi satisfeita pelo depoimento pessoal da parte autora corroborado por prova testemunhal, havendo omissão quanto à análise dacomprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência. Pediu o prequestionamento da matéria tida por violada (evento 55 - EMBDECL1).

Foi negado provimento aos embargos declaratórios, em, acórdão assim ementado (evento 61 - ACOR3):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Inconformado, o INSS interpôs recurso especial (evento 72 - RECESPEC1), alegando que o acórdão recorrido fundamentou somente na prova testemunhal, quando deveria ter sido aplicado o entendimento dos Temas 297 (1133863/RN) e 554 (REsp 1321493/PR), onde o STJ firmou tese no sentido de que é necessário o início de prova material para comprovação do tempo de serviço rural, nos termos dos artigos 39, I e 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149, retornando os autos a este órgão fracionário para o rejulgamento tópico do feito, com a adequação da conclusão ao entendimento do STJ.

É o relatório. Peço dia



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667532v15 e do código CRC b6ee3d01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:0:16


5006843-92.2015.4.04.9999
40000667532 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006843-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORACY MAGALHAES BECEGATO

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

VOTO

Considerando o despacho proferido pela Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, cabe à Turma reapreciar a questão relativa à necessidade de início de prova material para comprovar a atividade rural.

Contudo, razão não assiste ao apelante, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido, conquanto sucinta, analisou a questão da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, forte na documentação produzida, em especial o certificado de cadastro de imóvel rural juntado ao evento 1 - OUT5, reconhecendo-se que "No caso em tela, tanto quanto à qualidade de segurada especial, quanto ao cumprimento do requisito da carência, tenho que não merece reparos a sentença, uma vez demonstrado pelo depoimento pessoal o qual foi corroborado por prova testemunhal" (evento 49 - VOTO2).

O acórdão, portanto, está em consonância com o Tema 297 (1133863/RN) e com o Tema 554 (REsp1321493/PR) do E. STJ, não havendo negativa de vigência ao disposto nos artigos 39, I e 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do e. STJ, não havendo retratação a fazer.

Assim, não deve ser colhida a insurgência do INSS, devendo ser mantida a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido.

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento às apelações e à remessa ex officio.



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Data e Hora: 2/10/2018, às 17:0:16


5006843-92.2015.4.04.9999
40000667533 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006843-92.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORACY MAGALHAES BECEGATO

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. aposentadoria por invalidez. conversão. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.

1. Restando comprovada a qualidade de segurada especial, no período de carência, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não merece prosperar o apelo do INSS.

2. Se o acórdão recorrido está em consonância com o disposto nos artigos 39, I e 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como com o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, não há retratação a ser feita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento às apelações e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000667534v9 e do código CRC e73ac78b.Informações adicionais da assinatura:
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5006843-92.2015.4.04.9999
40000667534 .V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação Cível Nº 5006843-92.2015.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORACY MAGALHAES BECEGATO

ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 521, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento às apelações e à remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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