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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE D...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5015006-23.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE DA SILVA ARABE (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE DA SILVA ARABE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou, aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC), cujo dispositivo restou assim redigido:

3. Dispositivo

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para:

(a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, a partir de 21/03/2018 (DIB=DER do NB/622.424.985-0) e com DCB já fixada em 30/09/2020, ficando assegurado a ela o direito de requerer, na via administrativa, a prorrogação do benefício antes da data de cessação fixada nesta sentença, ressaltando-se que a eventual manutenção do benefício fica condicionada à comprovação da realização do tratamento indicado (vide item 2.2. b);

(b) CONDENAR o INSS a CALCULAR a renda mensal do benefício, bem como a PAGAR as verbas vencidas entre a DIB do benefício ora concedido (21/03/2018) e a DIP, corrigidas monetariamente na forma da fundamentação;

(c) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, e em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC;

(d) CONDENAR a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§ 3º e 10, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e,

(e) CONDENAR o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná.

Ante a prova inequívoca do direito subjetivo afirmado na inicial (ora reconhecido nesta decisão), CONCEDO tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, a fim de determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença NB/622.424.985-0, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias e com DCB já estabelecida em 30/09/2020, ficando assegurado a ela o direito de requerer, na via administrativa, a prorrogação do benefício antes da data de cessação fixada nesta sentença.

O pagamento dos valores atrasados ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença.

Deve a parte autora submeter-se aos exames médicos agendados pela previdência social (Dec. 3.048/99, art. 77). Ao comparecer às obrigatórias perícias administrativas, a parte segurada deve estar munida, entre outros, dos seguintes documentos: exames, atestados, receitas médicas e comprovantes de tratamento médico recentes e posteriores ao ajuizamento da presente ação, cópia desta decisão e da perícia judicial, a fim de orientar o médico da autarquia previdenciária a apurar eventual modificação no quadro verificado durante o processo judicial.

Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (R$ 998.000,00 - ano de 2019), pois abrange pouco mais de um ano de parcelas vencidas. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora, não se conformando, apela, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB em 5-12-2013 ou 14-10-2014. Ainda, pugna que, após a realização de procedimento cirúrgico, que se determine que seja submetida à reabilitação profissional, conforme consta no laudo pericial, por não deter condições de desempenhar a atividade que habitualmente exercia. Outrossim, alternativamente, caso não se compreenda pelo devido restabelecimento, que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não está obrigada a se submeter a procedimento cirúrgico, para fins de recuperação da sua capacidade laborativa. Por fim, requer seja reafirmada a DER de 21-1-2014 para a data de início da incapacidade fixada em 18-8-2017.

O INSS também apela, alegando que embora a perícia judicial, realizada em maio de 2019, tenha afirmado que a autora está incapaz desde 18-8-2017, ela voltou ao mercado de trabalho em 1º-2-2018, sendo que para tanto passou por exame adimissional. Entende, dessa forma, que, considerando que a autora já foi integrada a trabalho que ela pode exercer, a partir de data anterior à DER fixada na sentença, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208787v3 e do código CRC b4179c53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2021, às 13:3:49


5015006-23.2018.4.04.7003
40002208787 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE DA SILVA ARABE (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada, realizada em 24-4-2019, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 32), e laudo complementar no evento 53, conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: problemas em ambos os joelhos, sendo que o joelho direito apresenta lesão meniscal e o esquerdo com dor e indicação de cirurgia;

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) outras informações pertinentes: de acordo com as conclusões do perito (evento 32), "...a parte autora precisa de artroscopias em ambos os joelhos para limpeza articular , fisioterapia posterior e reabilitação para trabalhos sentados.". Atestou, ainda, que "O comprometimento da capacidade laborativa é atualmente de 70%, sendo que após as artroscopias dos joelhos terá melhora significativa, porém, deve ser reabilitada para trabalhos que possa fazer sentada.".

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade: 44 anos;

b) escolaridade: não consta,

c) profissão: serviços gerais, garçonete, atendente, balconista e auxiliar de padaria, auxiliar de cozinha e auxiliar de limpeza em empresa de terceirizados.

As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por por problemas ortopédicos e articulares nos joelhos, restando certo que está totalmente incapacitada para o trabalho, podendo, todavia, após tratamento cirúrgico, vir a ser reabilitada para outro trabalho que respeite suas limitações.

A autora entende que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB em 5-12-2013 ou 14-10-2014. Alternativamente, entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois caracterizada sua invalidez social, haja vista que não há qualquer possibilidade de vir a ser reabilitada para o exercício de outra atividade, já que portadora de doença degenerativa, que necessita de procedimento cirúrgico, com qualificação profissional limitada e idade avançada.

Quanto ao termo inicial do benefício, em que pese as alegações tanto da parte autora como do INSS, tenho que não merece reforma a sentença, que fixou a DIB na DCB de 21-3-2018. É que, de acordo com o laudo judicial complementar (evento 53), a incapacidade laboral da autora remonta a 18-8-2017. Transcrevo excerto da conclusão pericial retificada:

R. Apesar da presença de alterações degenerativas nos joelhos desde 2013, a evolução é lenta e após a artroscopia do joelho direito feito em 15/07/2014, houve melhora clínica, mesmo com alterações degenerativas presente nos exames de imagens. Tais alterações não tiram a capacidade laborativa e são sinônimos de incapacidade laborativa. No exame de RNM de joelho Direito feito em 18/08/2017, constatou-se piora nas alterações degenerativas , fato que gerou incapacidade laborativa. O exame de RNM do joelho esquerdo feito em 13/04/2018, mostra também alterações degenerativas acentuadas. Portanto há indicação de cirurgias em ambos joelhos. Assim, RATIFICO : DII atual é 18/08/2017.

Também transcrevo os fundamentos da sentença para fixação da DIB na DER de 21-3-2018, os quais adoto como decidir:

No caso específico dos autos, verifica-se que a perícia ratificou que DII atual é 18/08/2017, sendo tal data posterior à DER/DCB dos benefícios objetos destes autos, contudo, anterior ao NB/622.424.985-0; DER 21/03/2018, indeferido sob motivo parecer contrário da perícia médica.

Assim, conforme fundamentação acima, a melhor solução para o caso concreto é a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, a partir de 21/03/2018 (DIB=DER do NB/622.424.985-0). Nesse sentido:

(...) a DIB diz respeito à correta aplicação do preceito legal, sendo lícito ao magistrado determinar o seu início em data diferente da requerida pela parte, sem que isso implique sentença extra petita, o que conduz ao improvimento do recurso do INSS nesse ponto (...)

(5029989-27.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 10/09/2019)

Assim, incabível nestes autos a reafirmação da DER, conforme hipótese ventilada pelo autor no evento 57.

Ainda, o INSS alega que a autora voltou ao mercado de trabalho em 1º-2-2018, sendo que para tanto passou por exame admissional.

O trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Portanto, em suma, provado que a segurda recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, pelo que se verifica, não há comprovação de que a autora tenha trabalhado no período em que deveria ter recebido o auxílio-doença. Ademais, pela perícia judicial está evidente que a autora estava, desde 2017, com sua capacidade laboral reduzida em 70%, e, certamente não teria como retomar seu labor habitual à época. Destaca-se que se eventualmente tiver efetuado recolhimentos ao RGPS, tal, necessariamente, não indica que tenha trabalhado.

No mais, cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

A partir da análise dos documentos acostados, concluo que, por ser condicionada a sua recuperação à realização de procedimento cirúrgico, a incapacidade laboral da parte autora é definitiva. Referiu o expert que a autora necessita de tratamento cirúrgico em ambos os joelhos e, somente após tal procedimento e aos tratamentos fisioterápico e medicamentoso poderá vir a ser reabilitada para atividades a serem desempenhadas sentada.

Além disso, é imprescindível considerar, também, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, que conta atualmente 46 (quarenta e seis) anos de idade, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Somando-se as condições pessoais da segurada, como já referido, a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Ademais, como já se decidiu, embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91) (TRF4 5048576-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10-8-2018).

Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada na sentença. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o provimento da apelação da parte autora, tenho que resta evidenciado o seu decaimento em menor proporção, razão pela qual condeno o INSS a arcar integralmente com o pagamento da verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação.

c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208788v8 e do código CRC c4d286fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2021, às 13:3:49


5015006-23.2018.4.04.7003
40002208788 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE DA SILVA ARABE (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. termo inicial. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.

3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.

5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208789v6 e do código CRC 14f29411.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 8/4/2021, às 13:3:49


5015006-23.2018.4.04.7003
40002208789 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ELIANE DA SILVA ARABE (AUTOR)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 06/04/2021

Apelação Cível Nº 5015006-23.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: NAYANA LOUISE SAQUI PUPO por ELIANE DA SILVA ARABE

APELANTE: ELIANE DA SILVA ARABE (AUTOR)

ADVOGADO: NAYANA LOUISE SAQUI PUPO (OAB PR080434)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2021, na sequência 26, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:12.

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