APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033891-55.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEUDA DE AGUIAR LEONARDI |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade laboral temporária do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser concedida o auxílio-doenca desde a data do indeferimento administrativo, não justificada, em razão do grau de incapacitação, a concessão de aposentadoria por ivalidez..
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação dos critérios de cálculo da correção monentária e dos juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202573v9 e, se solicitado, do código CRC 9B9D611. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033891-55.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEUDA DE AGUIAR LEONARDI |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEUDA DE AGUIAR LEONARDI, nascida em 02/07/1957, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/107.964.994-5) e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a parte autora ser portadora das seguintes moléstias: Discopatia, Espondiloartrose, Dor Lombar, Bursite e Tendinose de Supra Espinhal, encontrando-se incapaz para o trabalho. Disse ter recebido o auxílio-doença até o dia 14/01/2014, tendo sido cessado o beneficio posteriormente pela autarquia ré, em razão de a perícia não ter constatado a incapacidade laborativa. Referiu que há exames médicos que comprovam a incapacidade decorrente das moléstias, confirmando a incapacidade laborativa. Postulou, em tutela de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença ou o benefício de aposentadoria por invalidez. Requereu a procedência do pedido com a condenação definitiva ao pagamento do benefício, a partir do indeferimento administrativo (14/01/2014); a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incidentes até a data do pagamento. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
A sentença, datada de 09/01/2017 (evento 03 - SENT15), julgou parcialmente procedente o pedido para: "condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde 14/01/2014. Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança". Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre os valores devidos até a sentença. O INSS foi condenado ao pagamento de custas pela metade. A parte da autora resta com a exigibilidade suspensa em face da AJG.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora recorre, adesivamente, alegando que a incapacidade aferida pelo laudo, verificada contextualmente, autoriza o deferimento da aposentadoria por invalidez
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia por médico psiquiatra (evento 03 - LAUDPERI13), datada de 10/11/2015, cujo laudo reconheceu que a autora, agricultora com 60 anos, possui transtorno depressivo, fibromialgia, hipertensão arterial, discopatia cervical e dorsal e bursites. Indicou a necessidade de a pericianda ser analisada por Ortopedista e Reumatologista para que sejam avaliadas as doenças articulares. Quanto às moléstias psiquiátricas refere que a patologia da autora pode ser melhorada com antidepressivos mais efetivos, com o adicionamento de moduladores de dor, para a fibromialgia. Afirma que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e temporária. Pontua que a autora pode ser recuperar porque ainda há recursos de tratamento medicamentoso disponíveis para o controle das doenças citadas.
Sugere a data do ajuizamento do feito como a DII.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da existência de incapacidade laboral total e temporária da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento para, se for o caso, a concessão de benefício em caso de agravamento das condições da mesma. Ressalte-se, ainda, que o perito judicial indicou e reafirmou a necessidade de perícia por ortopedista e traumatologista e isso sequer foi objeto de insurgência/pleito por parte da demandante. Assim, inexiste prova que se preste a fundamentar eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
Deste modo, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito, especialista em psiquiatria, há que ser mantida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários
Em face do êxito parcial no recurso do INSS, de pequena proporção em relação à reforma pleiteada e não obtida, não há falar em majoração da verba honorária.
CONCLUSÃO
Adequado o modo de cálculo da correção monetária e dos juros. Em razão disso, o apelo do INSS resta parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033891-55.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007018220148210042
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEUDA DE AGUIAR LEONARDI |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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