APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000776-82.2015.4.04.7131/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA FATIMA ANDRADE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Anderson Gueller Sotili |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
Não havendo a comprovação do prejuízo moral que alega ter sofrido, conforme posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177115v4 e, se solicitado, do código CRC 669AB13E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000776-82.2015.4.04.7131/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA FATIMA ANDRADE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Anderson Gueller Sotili |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 16/02/2017 que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em montante correspondente a 500 salários mínimos, por conta do falecimento de seu esposo.
A parte autora, em suas razões, sustenta que houve falha na prestação do serviço público e flagrante desrespeito às garantias constitucionais do segurado, primeiramente pela não concessão do benefício, que levaria o segurado ao repouso e afastamento do trabalho e possibilitaria um melhor tratamento e, também, pela negligência do servidor federal no momento do exame pericial que ignorou os atestados do médico assistente, bem como os sintomas pontuais relatados pelo segurado falecido. Aduz o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o fato ocorrido, razão pela qual o indeferimento do benefício caracteriza ato perpetrador de danos morais, no valor de R$ 500 salários mínimos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo a apelação, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade recursais.
Mérito
Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, em face da negativa do pagamento do benefício por incapacidade ao seu falecido esposo que, em decorrência do exercício de atividade laboral, mesmo acometido de doença cardíaca, veio a falecer.
A sentença da lavra do ilustre Juiz Federal César Augusto Vieira apreciou a matéria com muita propriedade, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"Do Mérito
Com força no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Estipulou, assim, o comando constitucional a responsabilidade objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa - modelo que se estende às autarquias.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma autarquia federal, razão pela qual se submete à responsabilidade objetiva descrita no preceito da CRFB.
Para configuração da responsabilidade objetiva, é necessário verificar a existência de ação ou omissão do agente, o dano injusto ou antijurídico sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano experimentado.
O dever de indenizar pode ser afastado, porém, se demonstrada a ausência de nexo de causalidade, por meio de excludentes admitidas pela doutrina e jurisprudências, quais sejam: o fato fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro.
Há ainda de se ponderar acerca de comportamento omissivo da entidade estatal. Caso o dano decorra diretamente de conduta omissiva de agente público identificado, a responsabilidade é objetiva. Contudo, naqueles casos em que o dano é causado por ato de terceiro ou evento natural, a responsabilidade do Estado pode aflorar se demonstrada a culpa do aparelho estatal, decorrente de seu "não agir", quando lhe era exigida atuação para impedir o dano. Estar-se-á diante de responsabilidade subjetiva, portanto.
Pois bem. No caso dos autos, penso que há de se fazer breve diferenciação, em virtude das causas de pedir diversas, embora intimamente ligadas.
A autora postula dano moral em vista da alegada dor e angústia em presenciar seu marido laborando quando não teria condições de saúde para exercer a atividade, bem como pela tristeza decorrente da perda do ente querido.
Não vejo no agir da autarquia previdenciária conduta que possa ser intitulada como geradora de dano antijurídico. Isso porque o procedimento adotado pelo agente público (médico-perito) e, na sequência, pelo próprio INSS não se mostrou ilegal ou abusivo.
Consta dos documentos juntados ao processo que o falecido, no bojo de requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença, compareceu à perícia médica munido de atestado médico noticiando ser portador de cardiopatia isquêmica e, na ocasião, narrou ao perito sofrer de "fisgadas no coração" e taquicardia, não trabalhando há 6 meses, com sintomas presentes a 3 anos - E1, PROCADM2, Página 5.
No desenvolver da perícia, anotou o médico responsável que o requerente não portava nenhum exame comprobatório de seu quadro e demonstrava indicativos de trabalho recente, com sinais grosseiros nas mãos. Ademais, após exame físico, concluiu estar lúcido, com marcha normal e ter força muscular grau V, entre outras.
É salutar fazer referência às conclusões trazidas pelo expert em sede de perícia judicial (Evento 66, LAUDO1):
[...] Durante a perícia médica, em que o médico perito possuía somente a história clínica com sintomas inespecíficos e, exame físico dentro da normalidade, não estavam presentes elementos determinantes de incapacidade laboral.
A função primordial da perícia médica, não é realizar diagnóstico de patologia e sim; a partir de um diagnóstico firmado e comprovado, estabelecer, baseado na relação doença/atividade laboral, a possível capacidade ou incapacidade para o exercício da mesma.
Ainda, mesmo com os exames complementares acostados ao processo que ora este perito possui, também seria difícil o estabelecimento de incapacidade. Baseando-se no teste ergométrico acima descrito, com laudo de "sem evidências de alterações isquêmicas, baseando-se nos exames de laboratório sem alterações maiores, baseando-se no exame físico normal e com evidentes e grosseiros sinais de laboralidade, não se encontram fatores determinantes de incapacidade laboral. Informa a Literatura Médica que; 60% dos infartos agudos do miocárdio não apresentam sintomas até a sua instalação.
Finalmente, conclui este perito: com os elementos presentes na data da perícia médica e, mesmo com a inclusão dos exames complementares ora presentes, não se encontram no de cujus, evidências de fatores determinantes de incapacidade laboral na data da perícia médica no INSS em 29/4/15.
Desse contexto, vislumbra-se que o ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abuso.
Ainda que o requerente tenha apresentado ao perito atestado médico apontando problemas cardíacos e narrado sintomas da doença, a condição física de Maurílio e os indicativos de trabalho recente deram suporte para a negativa do benefício. Logo, a autarquia não agiu de forma abusiva.
A respeito da inviabilidade de condenação à reparação quando regular a atuação do INSS, colaciono jurisprudência atual da Corte Regional:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-45.2014.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015) grifei
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica. (TRF4, AC 5003401-49.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017) grifei
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da realização da perícia médica, e presentes os demais requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde então. 2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0014569-08.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 07/02/2017) grifei
Ademais, não há como cogitar que o evento morte tenha ocorrido por conta da não concessão do benefício, a partir da necessidade de o de cujus ter continuado laborando na lidas campesinas.
Isso porque, como referiu o médico-perito judicial, em resposta ao quesito 2 da parte autora, a doença de que o falecido era portador não incapacita para o trabalho, por si própria, dependendo de exame da patologia, sequelas existentes e fundamentalmente exame físico. E, nesse ponto, após análise de todos os exames acostados pela autora (inclusive físico), dos quais o médico do INSS não dispunha, considerou que, muito embora existisse doença cardíaca, não o tornava incapacitado para o trabalho (E66, LAUDO 1).
Anoto que o expert esclareceu que 60% dos infartos agudos do miocárdio ocorrem sem sintomas prévios até a instalação.
Também não verifico na conduta do agente público omissão capaz de atrair a responsabilidade civil da autarquia quanto à alegada ausência de indicação de tratamento adequado ou por não requerer exames complementares para elucidar o caso. Isso porque a atuação do médico-perito é simplesmente direcionada a elucidar se há capacidade ou incapacidade para o trabalho, considerando o quadro estático que lhe é apresentado no momento da perícia, por meio de exames já realizados e avaliação física, em confronto com a realidade laborativa do segurado. Não lhe cabe fazer diagnóstico de doenças, muito menos indicação de tratamentos. Isso é função de médico clínico que trata do paciente.
Destarte, não há elementos probatórios capazes de vincular o evento morte ao exercício de atividades laborativas pelo esposo da autora, até porque o triste desfecho poderia ocorrer ainda que estivesse em repouso.
Assim, ausente conduta irregular da autarquia federal e não se verificando nexo de causalidade do agir estatal com a morte de Maurílio Palhano dos Santos, é caso de improcedência do pedido."
Ressalte-se que o laudo pericial (evento 66), esclareceu que 60% dos infartos agudos do miocárdio não apresentam sintomas até sua instalação, e que mesmo com os exames complementares acostados aos autos seria difícil o estabelecimento de incapacidade, uma vez que, por exemplo, o laudo ergométrico refere "sem evidências de alterações isquêmicas", havendo exame físico normal e com sinais de exercício de atividade laboral a concluir que não havia sinais de incapacidade.
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
A manutenção da sentença, portanto, é medida impositiva.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000776-82.2015.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50007768220154047131
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA FATIMA ANDRADE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Anderson Gueller Sotili |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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