APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014939-91.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CLAUDETE BATISTA ROTILI |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo a perícia estimado prazo de seis meses para a recuperação da capacidade laboral, o benefício deverá ser implantado a fim de que o segurado possa dar início ao tratamento, devendo ser contado o prazo a partir da efetiva implantação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431777v10 e, se solicitado, do código CRC 32AAE1E3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014939-91.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CLAUDETE BATISTA ROTILI |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, prolatada em 09/11/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o auxílio-doença, a partir do dia seguinte à data do cancelamento (01/03/2015) até seis meses após a data do laudo, com o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescidas de juros de mora, desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para a remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09. Observada, para a correção monetária, a variação do IPCA-E.
A parte autora, em suas razões, sustenta que o benefício não pode ficar ativo apenas por seis meses, pois necessário dar início ao tratamento, que não foi possível ainda ser realizado. Aduz que os seis meses estipulados para o tratamento devem ser contados da data da reforma da sentença e não do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à data de início do cômputo do prazo de seis meses, estipulado como prazo de manutenção do pagamento do auxílio-doença.
A partir da perícia médica realizada em 26/03/2016 (evento 3- LAUDPERI12), por perita de confiança do juízo, Drª. Juliana Laise Freitag dos Santos, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): lumbago com ciática e outras espondilopatias (CID 10 M54.4 e M48);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: temporária;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 12/03/2015;
- idade na data do laudo: 37 anos;
- profissão: agricultora;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
A perita reconhece a incapacidade laboral da autora, acrescentando que há dificuldades para o desempenho da atividade agrícola, porque tem dificuldades de rotação, flexão/extensão da coluna lombar, agachamento, etc.
Ao final, estabelece que em seis meses haveria possibilidade de tratamento, devendo ser reavaliada.
A sentença, forte no laudo pericial, acolheu a pretensão vestibular, em parte, determinando a implantação do benefício, desde o cancelamento administrativo (01/03/2015) até seis meses após da data do laudo pericial e contra esta decisão volta-se a autora, aduzindo que o termo inicial de vigência do benefício deve ser a data da reforma da sentença.
Data de cessação do benefício/ Alta Programada
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Depreende-se que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação, cumprindo ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado.
Importa ressaltar que a partir do agendamento da nova perícia o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).
Neste contexto, no caso dos autos, havendo estimativa de recuperação pelo perito de seis meses, devendo ser a autora reavaliada, o benefício deverá ser mantido ativo por este período, afastado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, cuja vigência inicia da data da efetiva implantação.
Significa dizer que, apenas a contar da efetiva implantação do benefício, momento em que a segurada estará afastada de suas atividades laborais, serão contados os seis meses, ressaltando que cabe à segurada, nos termos acima referidos, requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapacitada para o trabalho.
Assim, tendo a sentença referido que à autora são devidos apenas os valores retroativos ao benefício, de 01/03/2015 (data da suspensão) até seis meses após o laudo, não possibilita que a demandante tenha assegurado o seu direito ao repouso e dar início ao efetivo tratamento. Não se trata apenas de reconhecer direito ao pagamento de atrasados, mas de reconhecer a incapacidade e a necessidade efetiva de afastamento do trabalho. Este é o sentido da concessão do benefício por incapacidade: possibilitar o repouso, para que possa ser feito o tratamento e a recuperação da capacidade laboral.
Assim, o recurso da parte autora merece acolhida, reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a cessação, a ser mantido ativo por seis meses após a efetiva implantação.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer à segurada o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, com imediata implementação do benefício, a ser mantido ativo por seis meses após a efetiva implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014939-91.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025734220158210093
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDETE BATISTA ROTILI |
ADVOGADO | : | RAFAEL SCHMIDT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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