| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004683-82.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALENTIM VIEIRA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
: | Alessandra Bianca de Oliveira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GAROPABA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter parcial da incapacidade.
2. Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478256v2 e, se solicitado, do código CRC C6CA5888. | |
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RELATÓRIO
VALENTIM VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 24/04/2009, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo (24/04/2007).
Sentenciando em 09/10/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação. É o dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para conceder a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (31/07/2007), consistente na renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), sem o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que não houve ressalva na perícia quanto à necessidade de auxílio de terceiros.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, devidamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, aplicando-se os índices do INPC até 30/06/2009 - após esta data, aplica-se exclusivamente o critério de correção previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009 -, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, súmula n.º 204).
Solicite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais (cf. Súmula 178 STJ), pela metade (artigo 33, § 1º da LC n. 156/97) e nos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas, excluídas as prestações vincendas, nos exatos termos das Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão sujeita ao reexame necessário, caso o saldo ultrapasse o montante fixado no art. 475, §2º do CPC.
Irresignado, o INSS recorre, sustentando a ausência da qualidade de segurado, por ser a doença e a incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Segundo estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, não tem direito a benefício por incapacidade o segurado cuja doença ou lesão for preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tenho que no caso inviável a concessão do benefício, haja vista o que dispõe o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91.
O autor reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 11/11/2005, como contribuinte individual (fls. 15/21), quando já estava doente e impedido de trabalhar, pois, conforme informações do Perito do Juízo (fl. 219), o autor está incapacidade para o trabalho desde 29/11/2004.
Ademais, verifica-se que o autor contribuiu com a RGPS entre 1974 e 1986 (CPTS - fls. 12/14). Em 1999 passou a exercer exclusivamente a atividade de professor sob o regime estatutário, junto ao Estado de Santa Catarina (Assentamentos Funcionais - fl. 98). Ressalta-se que, a partir de 2003, por diversas vezes o autor se afastou das suas atividades de professor para tratamento de saúde (fls. 98/99), culminando na sua aposentadoria por invalidez em 27/08/2007 (fl. 95) junto ao Estado de Santa Catarina. Em novembro de 2005 voltou a recolher contribuições como contribuinte individual, pelo teto, o que fez até 03/2006 (fl. 54). Mais algumas contribuições foram recolhidas em10/2008, 11/2008, 12/2008 e 01/2009, todas também no teto máximo.
Note-se que quando o autor voltou a recolher contribuições ao INSS, estava em gozo de licença para tratamento de saúde no Estado de Santa Catarina (fl. 99. Se estava em gozo de licença para tratamento de saúde (benefício equivalente ao auxílio-doença no regime próprio), evidentemente já estava incapacitado quando do reingresso no RGPS.
Assim, considerando que o autor é portador de moléstia incapacitante desde 2003/2004, como demonstra o documento de fls. 98/100, e considerando que estava em gozo de benefício por incapacidade quando do reingresso no RGPS, de modo que o mal que o aflige é anterior à última filiação, não não sendo caso de rogressão ou agravamento da doença, indevido o benefício.
Por conseguinte, reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004683-82.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00007304020098240167
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DR. ZULAMIR CARDOSO DA ROSA. Laguna |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALENTIM VIEIRA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
: | Alessandra Bianca de Oliveira | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GAROPABA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580660v1 e, se solicitado, do código CRC 70361374. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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