APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-20.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VILNA WAGENER TOLEDO DIAS |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA OFENSIVA. DESCABIMENTO.
1. Sofrendo a demandante de doença crônica degenerativa não relacionada ao trabalho, andou bem o magistrado singular ao concluir que a incapacidade da autora é, de fato, preexistente à filiação, sendo de sabença geral que tais morbidades são de formação lenta.
2. Não podem ser consideradas ofensivas as expressões que estampam a situação posta em causa, a delimitação da lide e a sua compreensão sobre os argumentos expendidos, dado que não extrapolam os limites que se exigem na linguagem forense.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126163v6 e, se solicitado, do código CRC 9433BA80. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-20.2016.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, levando em conta o art. 85, § 4º, III, do CPC, e atentando aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do mesmo Código, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Apela a autora, alegando que a sentença foi lançada com base em convicções íntimas do julgador, não levando em conta o conjunto probatório trazido aos autos. Registra que, quando eclodiu sua incapacidade, contava com mais de doze contribuições exigidas para a concessão do benefício, acrescentando ser viúva, idosa e enferma. Aduz que a conclusão do magistrado sentenciante é baseada em elementos extraprocessuais, não atentando para o conjunto probatório, que demonstram o seu direito. Acrescenta que foram lançadas afirmações incompatíveis com a atividade jurisdicional, classificando-as de desrespeitosas. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao benefício postulado, bem como que seja riscada a expressão ofensiva lançada na sentença, qual seja, de que a parte autora estaria buscando "receber uma aposentadoria por vias oblíquas", nos termos do que prevê o § 2º do art. 78 do CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 03-05-2017).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, diarista, desempregada, nascida em 01-09-1947, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por sofrer de alterações vasculares, hérnias e problemas lombares, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
O auxílio-doença está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que estiver incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Por sua vez a aposentadoria por invalidez, a teor dos arts. 42 e seguintes da Lei de Benefícios, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001).
Já o auxílio-acidente é benefício devido a título de indenização ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza e recuperar a capacidade ao trabalho, tiver sequelas geradas por aquele que limitem o desempenho de sua atividade habitual (artigo 86, Lei 8.213/91).
Observa-se que nos processos em que postulada a concessão de benefício por incapacidade, é natural que a parte demandante defenda que deve prevalecer exames e atestados particulares juntados ao processo. No entanto, os elementos de prova apresentados pela parte autora, por serem unilaterais e contrapostos ao entendimento do INSS, não se mostram suficientes para solução da lide.
Assim, apesar do Juiz não estar adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico produzido judicialmente, "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).
No presente caso, a perícia realizada disse que a parte demandante estaria total e temporariamente incapaz ao trabalho, com data de início de incapacidade em 08.2008. Por fim, a perícia mencionou que "a soma das comorbidades a impede de trabalhar até que seja realizada a intervenção nas hérnias abdominais e sua convalescença subsequente".
A autora, segundo consulta ao CNIS, teve contribuições para a Previdência Social de 06.2007 a 11.2011, começando a verter exações, como facultativa, apenas quando já contava com 59 anos de idade.
Em que pese a perícia aponte data de início da incapacidade posterior à filiação, outra não poderia ter sido a sua conclusão, já que baseada nos documentos levados ao conhecimento do médico por ocasião da perícia. Isso não significa necessariamente que a incapacidade não tenha se iniciado em data anterior, mormente porque, dada a idade e a natureza da doença, não é verossímil que os problemas médicos, algo natural em pessoas idosas, tenham ocorrido apenas alguns meses após a admissão na Previdência Social, na condição de segurada facultativa, sem que tenha sequer vertido uma contribuição ao longo de toda a vida.
Assim, depreende-se das circunstâncias do caso concreto, que a incapacidade da autora é, de fato, preexistente à filiação. Diante desse quadro, não há como reconhecer o direito que pleiteia nesta ação: primeiro, e principalmente, em razão deste fato, que viola a regra inserta no parágrafo único do artigo 59 da Lei de benefícios; e segundo, em razão da reprovabilidade do seu comportamento, que só recomeçou a contribuir para a Previdência Social em avançada idade, quando boa parte das pessoas já está aposentada, e com o intuito de receber auxílio-doença, que é um benefício destinado a garantir o sustento de quem está privado de manter a própria subsistência pelo trabalho, quando na verdade pouco desempenhou atividade laboral.
O que pretende a autora, em realidade, é receber uma aposentadoria por vias oblíquas (já que a incapacidade é permanente e a reabilitação, em face da idade, é bastante improvável), contando com uma carência bem mais enxuta, em contrapartida às 180 exigidas dos demais segurados, o que em absoluto atende ao conteúdo finalístico da legislação previdenciária.
Ora, sendo o Regime Previdenciário sustentado por um sistema contributivo, e garantido pela regularidade do recolhimento de contribuições sociais, é preciso que a vinculação do segurado com a Previdência seja precedente à necessidade do benefício, sob pena de quebra do Sistema como um todo.
É o que expressamente prevê, aliás, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 56. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ainda que se trate de enfermidade isenta de carência, o que se admite apenas por argumento, é preciso ver que a legislação previdenciária não exime o requerente do benefício de provar a sua qualidade de segurado na data do infortúnio.
Portanto, indevido é o benefício pleiteado.
No caso concreto, do laudo pericial, emitido pelo médico do trabalho, Dr. Darcy Caetano Luzzatto Filho, em 20-04-2016 (Evento 19), ressalto os seguintes pontos:
(...)
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade.
R: Doença crônica degenerativa não relacionada ao trabalho.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim. Baseado em documentos apresentados na perícia e só pode recuperar a função laboral se realizar a cirurgia das duas hérnias com bons resultados e respeitando o período de convalescença.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: Conforme encaminhamento ao cirurgião geral agosto de 2008.
(...)
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim. A autora desde 2008 apresenta hérnia de grande monta, com alterações vasculares na região perianal e membros inferiores, além de diverticulite e espondilose difusa. A soma das comorbidades a impede de trabalhar até que seja realizada a intervenção nas hérnias abdominais e sua convalescença subsequente.
Consultando o CNIS (Evento 33), verifica-se que a autora contribuiu para a Previdência Social de 06-2007 a 11-2011, como facultativa, quando já contava com 59 anos de idade.
Pois bem. Sofrendo a demandante de Doença crônica degenerativa não relacionada ao trabalho, com encaminhamento cirúrgico em agosto de 2008, andou bem o magistrado singular ao depreender que a incapacidade da autora é, de fato, preexistente à filiação, mormente porque é de sabença geral que tais morbidades são de formação lenta.
Assim também quanto à alegação de que o MM. Juiz a quo teria lançado nos autos afirmações desrespeitosas para com a autora. Não podem ser consideradas ofensivas as expressões que estampam a situação posta em causa, a delimitação da lide e a sua compreensão sobre os argumentos expendidos, dado que não extrapolam os limites que se exigem na linguagem forense.
Assim, em que pesem as alegações da demandante, o conjunto probatório carreado aos autos aponta que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-20.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50028342020164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VILNA WAGENER TOLEDO DIAS |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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