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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0000088-6...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a moléstia alegada pela autora anterior ao ingresso no RGPS como segurada facultativa, e se quando atestada a sua incapacidade não detinha mais a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, não merece vingar o pedido de concessão de benefício previdenciário. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 0000088-69.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/08/2017)


D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MERCEDES DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a moléstia alegada pela autora anterior ao ingresso no RGPS como segurada facultativa, e se quando atestada a sua incapacidade não detinha mais a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, não merece vingar o pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112429v6 e, se solicitado, do código CRC D3D472F8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MERCEDES DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da autora.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2°, incisos III e IV, e § 8°, do Novo Código de Processo Civil, observada a AJG.

Apela a autora, alegando que a sentença padece de nulidade frente ao indeferimento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, objetivando precisar a data do início da incapacidade laborativa. Prossegue aduzindo que a perícia médica foi realizada quatro anos após o ajuizamento da ação, indicando a data de início da incapacidade em julho de 2012 e a data de início da doença em 2010, quando a autora não ostentava a qualidade de segurada. Ressalta que o próprio perito destacou que "há 05 anos, iniciou com quadro depressivo", indicando a data de início da incapacidade pelas informações prestadas pela paciente e com base em atestado médico. Neste contexto, seria ilógico concluiu que a data de inicio da incapacidade é exatamente aquela referida no laudo, exame ou atestado, especialmente considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação. Pleiteia a declaração de nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual, bem assim a sua reforma, com a condenação da ré ao pagamento de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, incluindo as prestações vencidas e os ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 03-08-2016).
Da alegação de nulidade da sentença

Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, frente ao indeferimento de complementação de prova testemunhal, objetivando elucidar sua condição.

Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Sendo esta a hipótese dos autos, descabe acolher a irresignação.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, dona de casa, nascida em 28-05-1963, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de problemas lombares e depressão psicótica, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
De imediato, indefiro a produção de prova oral, eis que a matéria controversa independe da oitiva de testemunhas, visto que a questão controvertida - capacidade, ou incapacidade, da autora, decorrente de moléstia, para o desempenho de suas atividades laborais - somente pode ser solucionada por meio de perícia médica, e no caso em tela, já há nos autos duas perícias realizadas durante a tramitação do feito.

Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro no exame do mérito.

Trata-se de ação previdenciária, objetivando a implantação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez é o benefício devido em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme preceitua o art. 42 do Plano de Benefício da Previdência Social.

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) têm em comum os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo que a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, dado definidor de uma das espécies de amparo.

Ressalte-se que no caso em tela, o médico perito psiquiatra constatou que a incapacidade da autora teve início em julho de 2012 (vide quesito n. 7.5 - fl. 117), enquanto na perícia feita por médico especialista, na área da traumatologia (fls. 65/67 e 97/98), não restou constatada incapacidade laboral. Assim, diante do resultado dos laudos periciais, o que se conclui é que quando ocorreu o indeferimento dos pedidos de auxílio-doença no ano de 2010, a demandante efetivamente não estava incapacitada para o trabalho para o exercício de suas atividades. Dessarte, quando comprovada a incapacidade - julho de 2012 - a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada, uma vez que manteve essa condição por 06 meses após o recolhimento da última contribuição, o que ocorreu em 11/2010, eis que se trata de segurada facultativa, conforme preconiza o inciso VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

Portanto, comprovada a inexistência de incapacidade na data do indeferimento do benefício, a pretensão ajuizada não pode ser acolhida.
No caso concreto, a autora submeteu-se à avaliação pericial na área de ortopedia/traumatologia (fls. 65/67), realizada pelo médico ortopedista Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, em 01/10/2012, conclusiva no seguinte sentido:

7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
Sim, apresenta: hérnia discal sem radiculopatia.

Caso afirmativo:
7.1. Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
Refere ser desde 2010.
(...)
7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho.

Em resposta aos quesitos complementares, o mesmo perito concluiu que Não existe incapacidade ao trabalho (...) Não existe incapacidade para os atos da vida civil. Não necessita auxilio de terceiros( (fls. 97/98).

Requereu a autora nova perícia, a qual foi realizada pelo médico psiquiatra Juliano Szulc Nogara, em 23-12-2013, atestando que a mesma padece de transtorno depressivo recorrente, com quadro de falta de energia e desânimo, apresentando incapacidade temporária para o desempenho de suas funções, com possibilidade de reabilitação e ajuste medicamentoso (fls. 114/118).

Veio ao feito o demandado, alertando para a existência de doença preexistente (fls. 120/122) e a ausência da qualidade de segurada da autora, o que restou acolhido pela sentença.

Compulsando os autos verifica-se, do laudo do SABI, emitido em 25-11-2010, que a moléstia alegada pela autora é anterior a 22/10/2010, data do requerimento (fl. 125), ou mesmo anterior a 01-11-2009, data do ingresso ao RGPS como segurada facultativa, conforme CNIS juntado à fl. 123. E quando atestada a sua incapacidade, a contar de julho/2012, não detinha mais a qualidade de segurada, considerando que sua última contribuição se deu em 11/2010, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91.

Dessarte, não merece prosperar a irresignação.

Conclusão

Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112428v6 e, se solicitado, do código CRC EF4A803F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000088-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008535420118210069
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MERCEDES DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
Darlei Antonio Fornari e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/08/2017 20:41




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