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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIÁTRA. TRF4....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIÁTRA. 1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria; 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5053005-77.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053005-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIRA NICKEL GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
OLAVO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
IVAN SÉRGIO FELONIUK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIÁTRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275544v7 e, se solicitado, do código CRC D73D4FEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053005-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIRA NICKEL GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
OLAVO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
IVAN SÉRGIO FELONIUK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (proferida na vigência do CPC/2015) que julgou procedente a ação, nos termos do dispositivo abaixo:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OLAVO GONÇALVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao efeito de condenar o demandado a restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora a contar de 31/03/2010, apurando-se as rendas mensais conforme sistemática de cálculo vigente à época e converto o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois a autora está inválida para o exercício dos seus labores habituais.

Outrossim, condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, acrescidas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir de cada vencimento.

Em virtude da sucumbência condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e Súmula 76, do TRF4. Réu isento de custas, forte od disposto na Estadual nº 13.471/2010.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A Autarquia sustenta a nulidade da prova pericial, porquanto produzida por psicólogo. Requer seja a sentença anulada para determinar a renovação da perícia por profissional médico.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Quanto à alegação de nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Ressalte-se que, no caso em questão, a perícia foi realizada por profissional da área de psicologia, levando a reforçar a necessidade de realização de nova perícia com médico psiquiatra, considerando o quadro de moléstia psiquiátrica apresentado pelo autor. Mais especificamente no sentido da impropriedade da perícia realizada por psicólogo, seguem os precedentes abaixo:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. DIAGNÓSTICO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONVENIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. Conforme precedentes desta Corte, a realização de diagnóstico médico é privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação de quadro clínico de incapacidade laborativa. 2. Considerando-se o histórico de doenças psiquiátricas apresentado pelo segurado, as quais ensejaram a concessão administrativa de todos benefícios de auxílio-doença já titularizados por ele, sobressai a conveniência da nomeação de médico especialista em psiquiatria para a realização do exame pericial. 3. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença em prol da parte autora. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001512-15.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2013, PUBLICAÇÃO EM 05/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA DE PESSOA DIVERSA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. Considerando que o laudo pericial, em caso no qual se faz necessário para a solução do litígio, diz respeito a pessoa diversa da periciada, anula-se a sentença para determinar a reabertura de instrução processual e a realização de nova perícia médica ou a juntada do laudo pericial devido. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. Em se tratando de perícia realizada por psicólogo, deve a sentença ser anulada a fim de se realizar perícia médica por profissional da área da medicina. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002528-88.2011.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. Em se tratando de diagnóstico de episódio depressivo grave (CID 10 F32.2), sem desmerecimento do trabalho do profissional psicólogo, o correto é que haja laudo médico-psiquiátrico ou neurológico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018262-73.2010.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 30/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de doença de natureza psiquiátrica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial deficiente, pois o profissional designado para a perícia não tem atribuição para diagnóstico de moléstia psiquiátrica. (TRF4, REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2006.72.99.001589-8, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/05/2007, PUBLICAÇÃO EM 14/05/2007)

Nesse sentido, tenho que deve ser provido o recurso, a fim de ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, para avaliar exaustivamente a incapacidade do autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275543v5 e, se solicitado, do código CRC A811738.
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Data e Hora: 31/01/2018 15:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053005-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047297220128210007
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIRA NICKEL GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
OLAVO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
IVAN SÉRGIO FELONIUK
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303698v1 e, se solicitado, do código CRC 98F31215.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:27




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